de 15 de Novembro
O novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, determina, no n.º 4 do seu artigo 36.º, a obrigatoriedade de afixação no exterior dos empreendimentos turísticos, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado por portaria.
A placa identificativa é atribuída pela entidade competente para classificar o empreendimento turístico, Turismo de Portugal, I. P., organismos competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou presidentes das câmaras municipais, após a realização da respectiva auditoria de classificação.
Entre as medidas de controlo de qualidade e de simplificação administrativa introduzidas pelo novo regime jurídico, encontram-se a obrigatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída e a instituição do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, integrado no mais amplo Registo Nacional de Turismo, consagrado no Decreto-Lei 191/2009, de 17 de Agosto.
Nesse sentido, as placas identificativas dos empreendimentos turísticos, cujo conteúdo sintetiza a informação fundamental relativa aos mesmos, devem passar a conter os elementos relativos ao prazo de validade da classificação e o número de inscrição dos empreendimentos turísticos no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos, menções estas que reforçam a garantia de qualidade dos estabelecimentos e, por esta via, consolidam a respectiva imagem junto dos consumidores.
O actual momento de conjuntura económica e a conveniência de ampla adesão ao Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos e ao Registo Nacional de Turismo justificam que a inscrição dos empreendimentos turísticos no referido registo até 31 de Dezembro de 2010 confira à entidade exploradora a isenção do pagamento do preço da respectiva placa identificativa obrigatória, acompanhando a isenção de pagamento de taxas pelo processo de reconversão, já previamente determinada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo e do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, e define as regras relativas ao respectivo fornecimento.
Artigo 2.º
Atribuição e fornecimento das placas identificativas
1 - As placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos são atribuídas pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelos presidentes das câmaras municipais, consoante os casos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março.
2 - As placas identificativas são fornecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelos presidentes das câmaras municipais, consoante os casos, a requerimento dos proprietários ou das entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, após a confirmação da inscrição dos empreendimentos no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET), que integra o Registo Nacional de Turismo (RNT), e no termo dos procedimentos de classificação, de reconversão ou de revisão da classificação, ao abrigo do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, na redacção em vigor.
3 - As placas identificativas são entregues, após o pagamento do correspondente preço pelos interessados, aos proprietários ou às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou, mediante acordo a celebrar com o Turismo de Portugal, I. P., às entidades regionais de turismo que depois procedem à sua entrega aos interessados.
4 - As placas identificativas dos empreendimentos turísticos que já se encontrem classificados ao abrigo do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, são fornecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., aos proprietários ou às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou às câmaras municipais, no prazo de 30 dias após a inscrição do empreendimento no RNET.
Artigo 3.º
Menções
As placas identificativas contêm a seguinte informação que consta dos respectivos modelos definidos no anexo à presente portaria:
a) A tipologia, grupo e categoria do empreendimento, quando aplicável;
b) O termo de validade da classificação fixada;
c) O número de registo no RNET;
d) O logótipo do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 4.º
Afixação
1 - As placas identificativas são obrigatoriamente afixadas no exterior, junto à entrada principal dos empreendimentos turísticos.
2 - A violação ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março.
Artigo 5.º
Placas identificativas adicionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser afixadas placas identificativas adicionais junto a outras entradas dos empreendimentos turísticos.
2 - As placas identificativas adicionais contêm as menções das placas identificativas obrigatórias e podem ser requeridas em simultâneo ou em momento posterior.
Artigo 6.º
Preço das placas identificativas
1 - Pelo fornecimento de cada placa identificativa, obrigatória ou adicional, é devida ao Turismo de Portugal, I. P., a quantia de (euro) 40, a que acresce o IVA.
2 - O preço das placas é automaticamente actualizado a 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - O preço das placas e as respectivas actualizações são divulgados pelo Turismo de Portugal, I. P., no seu portal da Internet.
4 - A inscrição no RNET até 31 de Dezembro de 2010 isenta os interessados do pagamento do preço da placa identificativa obrigatória.
Artigo 7.º
Regiões Autónomas
1 - A presente portaria aplica-se às Regiões Autónomas nos termos e condições decorrentes da legislação regional.
2 - Sem prejuízo da menção obrigatória prevista na alínea c) do artigo 3.º, os modelos das placas identificativas dos empreendimentos turísticos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos pelos respectivos órgãos de governo próprios.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 25/2000, de 26 de Janeiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de Novembro de 2010.
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
ANEXO
Placas identificativas
A) Descrição genérica das placas
1 - As placas identificativas contêm as seguintes menções:
a) A tipologia, grupo e categoria, quando aplicável;
b) O termo do prazo de validade da classificação fixada;
c) O número de registo no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos;
d) O logótipo do Turismo de Portugal, I. P.
2 - As placas são de acrílico cristal transparente, extrudido e polido, podendo ser mate na face posterior, com 10 mm de espessura. A opção entre a face posterior polida ou mate é indicada na encomenda de cada placa.
3 - As placas podem ter as dimensões de 400 mm x 400 mm e de 200 mm x 200 mm, devendo a opção por qualquer dos modelos ser indicada na correspondente encomenda.
4 - As menções registo, número de registo, validade e data de validade das placas são gravados a laser com marcação a negro.
5 - As demais menções das placas são aplicadas sobre o acrílico usando a técnica de serigrafia.
6 - O tipo de letra utilizado é o Helvética Neue, excepto no logótipo do Turismo de Portugal, I. P., que segue as regras constantes do respectivo caderno de identidade.
7 - O corpo das letras das menções n.º registo, número do registo, validade e data de validade é de 15 pontos, com entrelinhamento de 18 pontos, no caso das placas de 200 mm x 200 mm, e de 30 pontos, com entrelinhamento a 36 pontos, no caso das placas de 400 mm x 400 mm.
8 - O corpo das demais menções obedece às dimensões constantes das ilustrações das placas.
9 - As menções respeitantes à tipologia e ao grupo e categoria, quando aplicáveis, são centradas relativamente à dimensão horizontal das placas.
10 - As placas têm quatro furos, localizados a 10 mm dos bordos no caso das placas de 200 mm x 200 mm e a 20 mm dos bordos no caso das placas de 400 mm x 400 mm, sendo que cada furo tem um diâmetro de 8 mm.
11 - As figuras e símbolos são expressos em milímetros e as dimensões das ilustrações respeitam às placas de 200 mm x 200 mm, sendo proporcionalmente adaptadas para as placas de 400 mm x 400 mm.
12 - O logótipo do Turismo de Portugal, I. P., é aplicado a cores, em conformidade com o respectivo caderno de identidade.
B) Descrição das menções variáveis das placas
1 - Estabelecimentos hoteleiros:
Hotel - sinal n.º 1:
Letra - H;
Figura - estrelas (de cinco a uma);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Hotel-apartamento - sinal n.º 2:
Letras - HA;
Figura - estrelas (de cinco a uma);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Pousada instalada em edifício classificado como monumento nacional ou de interesse público - sinal n.º 3:
Palavra - "Pousada» em itálico;
Figura - castelo;
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Pousada instalada em edifício classificado de interesse regional ou municipal ou representativo de uma determinada época - sinal n.º 4:
Palavra - "Pousada» em itálico;
Figura - casa;
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229).
2 - Aldeamento turístico - sinal n.º 5:
Letra - A;
Figura - estrelas (de cinco a três);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229).
3 - Apartamentos turísticos - sinal n.º 6:
Letras - AT;
Figura - estrelas (de cinco a três);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229).
4 - Conjunto turístico - sinal n.º 7:
Letras - CT;
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229).
5 - Empreendimento de turismo de habitação - sinal n.º 8:
Letras - TH;
Figura - árvore;
Cor - verde-escuro (Pantone 3435).
6 - Empreendimentos de turismo no espaço rural:
Casas de campo - sinal n.º 9:
Letras - CC;
Figura - árvore;
Cor - verde-escuro (Pantone 3435);
Agro-turismo - sinal n.º 10:
Letras - AG;
Figura - árvore;
Cor - verde-escuro (Pantone 3435);
Hotel rural - sinal n.º 11:
Letras - HR;
Figura - árvore e estrelas (de cinco a três);
Cor - verde-escuro (Pantone 3435).
7 - Parque de campismo e de caravanismo - sinais n.os 12 e 13:
Figura - cabana e estrelas (nenhuma ou de cinco a três);
Cor - azul-escuro (Pantone 280).
8 - Parque de campismo e de caravanismo privativo - sinais n.os 14 e 15:
Palavra - "Privativo»;
Figura - cabana e estrelas (nenhuma ou de cinco a três);
Cor - azul-escuro (Pantone 280).
Sinal n.º 1
(ver documento original)
Sinal n.º 2
(ver documento original)
Sinal n.º 3
(ver documento original)
Sinal n.º 4
(ver documento original)
Sinal n.º 5
(ver documento original)
Sinal n.º 6
(ver documento original)
Sinal n.º 7
(ver documento original)
Sinal n.º 8
(ver documento original)
Sinal n.º 9
(ver documento original)
Sinal n.º 10
(ver documento original)
Sinal n.º 11
(ver documento original)
Sinal n.º 12 (sem classificação)
(ver documento original)
Sinal n.º 13
(ver documento original)
Sinal n.º 14 (sem classificação)
(ver documento original)
Sinal n.º 15
(ver documento original)
Figura A
(ver documento original)