Resolução da Assembleia da República n.º 128/2010
Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos através
da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que, ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, desenvolva as seguintes medidas:
Com vista a adequar a quantidade de medicamentos dispensados ao período de tratamento e melhorar a taxa adesão à terapêutica, institua a dispensa de medicamentos em unidose em todas as farmácias de oficina nos seguintes termos:
a) A dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária;
b) Até 1 de Dezembro de 2010, deverá ser alterada a Portaria 455-A/2010, de 30 de Junho, no sentido de assegurar a exequibilidade efectiva de medida, criando condições para que todos os intervenientes no processo, nomeadamente a indústria farmacêutica, médicos, serviços de saúde, distribuidores, farmacêuticos e utentes, sejam parte integrante e cooperante desta inovação, numa lógica de repartição da responsabilidade, dos deveres, dos custos de implementação e da poupança gerada;
c) Até 1 de Dezembro de 2010 deverá estar generalizada a prescrição em dose individualizada;
d) Até 1 de Janeiro de 2011 deverá estar generalizada a dispensa de medicamentos em dose individualizada;
e) O Ministério da Saúde fixará, por despacho, as substâncias activas que podem ser dispensadas em dose individualizada;
f) Até 1 de Janeiro de 2012 apenas podem ser dispensados em dose individualizada antibióticos, anti-histamínicos, anti-inflamatórios não esteróides, paracetamois, antifúngicos, antiácidos e antiulcerosos;
g) Até 1 de Janeiro de 2011 o Governo procederá a uma alteração da Portaria 1471/2004, de 21 de Dezembro, no sentido de redimensionar a dimensão das embalagens de medicamentos em cumprimentos das recomendações do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
h) A prescrição de medicamentos destinados a ser dispensados em unidose é efectuada por denominação comum internacional (DCI), seguida da dose e da forma farmacêutica, indicando o tempo de tratamento;
i) O doente poderá optar pela não aquisição de medicamentos em dose unitária;
j) O INFARMED, I. P., acompanhará e fiscalizará o processo de reembalagem, dispensa e rotulagem dos medicamentos dispensados em unidose de acordo com as boas práticas farmacêuticas internacionais;
l) O Governo fixará o momento a partir do qual não haverá lugar à comparticipação de medicamentos que tenham sido fixados como medicamentos sujeitos a prescrição obrigatória por DCI;
m) O Governo acompanhará e fiscalizará a aplicação das presentes disposições.
Aprovada em 13 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.