A divulgação de informação estatística actualizada é reconhecida pelo Governo como uma peça essencial à compreensão pública e discussão política da nossa
fiscalidade.
A divulgação cada vez mais completa e rigorosa desta informação mostra-se indispensável para que se consiga formular um juízo claro sobre a justiça na repartição dos encargos tributários e sobre o modo como a sociedade partilha ocusteamento da despesa pública.
Com esta preocupação em mente exarou-se neste Gabinete o despacho 5510/2010, de 26 de Março, fixando um alargado conjunto de informação estatística a disponibilizar ao público pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), e encurtando os seus prazos de divulgação.As razões que levaram à edição desse despacho apresentam redobrada importância no que respeita aos territórios de tributação privilegiada e aos regimes
de benefícios fiscais.
Atendendo, por um lado, a que o artigo 63.º-A da lei geral tributária obriga as instituições de crédito e sociedades financeiras a comunicar à DGCI as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada;Atendendo, por outro lado, a que o regime da Zona Franca da Madeira, estabelecido pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais, contempla obrigações declarativas que visam facultar à DGCI o conhecimento e fiscalização das entidades
aí instaladas:
Determino o seguinte:
1 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) divulga na sua página principal (homepage) informação estatística relativa às transferências financeiras que tenham como destinatário entidades localizadas em país, território ou região comregime de tributação privilegiada.
2 - A informação estatística a que se refere o número anterior é divulgada até ao termo do mês de Outubro, reportando-se ao ano antecedente, e compreende,entre outros, os seguintes elementos:
a) Número de pessoas singulares e colectivas ordenantes e beneficiárias;b) Número e valor total das transferências;
c) Jurisdições de destino.
3 - A DGCI divulga na sua página principal (homepage) informação estatística relativa às entidades instaladas na Zona Franca da Madeira.4 - A informação estatística a que se refere o número anterior é divulgada até ao termo do mês de Outubro, reportando-se ao ano antecedente, e compreende,
entre outros, os seguintes elementos:
a) Número de entidades instaladas na Zona Franca;b) Resultados, imposto liquidado e número de trabalhadores das entidades
instaladas na Zona Franca;
c) Montante da despesa fiscal decorrente da isenção ou redução de taxa na ZonaFranca.
5 - Excepcionalmente, determino que no presente ano a informação a que se refere o presente despacho seja objecto de divulgação até ao termo do mês deNovembro.
6 - A informação referida nos números anteriores é divulgada nos termos e formatos previstos no meu anterior despacho 5510/2010, de 26 de Março.8 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo
Tavares Vasques.
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