de 10 de Novembro
O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de Maio, estabelece o regime nacional da subacção «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento» e da subacção «Aquisição de serviços de aconselhamento», no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PRODER.A experiência adquirida na operacionalização da vertente «Aquisição de serviços» revelou que o procedimento inicialmente previsto se encontrava desajustado face às especificidades do referido apoio e à natureza do serviço em questão.
Considerando o elevado interesse em obter uma forte adesão dos agricultores a esta subacção, é fundamental instituir um procedimento que reúna as condições de celeridade e de eficácia desejáveis para alcançar esse resultado, nomeadamente no que respeita à simplificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, bem como através da introdução de uma fase de verificação documental do processo de candidatura mais célere.
Por último, são, ainda, incorporadas, no citado Regulamento de Aplicação as alterações do modelo de governação que o Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, e o Decreto-Lei 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 481/2009, de 6 de Maio
Os artigos 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais.
5 - Quando previsto no contrato de financiamento pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento elegível, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
6 - Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento por operação.
Artigo 20.º
[...]
1 - ....................................................................a) Exercerem actividade agrícola;
b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) .....................................................................
2 - ....................................................................
Artigo 21.º
[...]
Para além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, os beneficiários dos apoios previstos na subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de serviços de aconselhamento», devem cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social.
Artigo 22.º
[...]
1 - ....................................................................2 - O nível do apoio a conceder é de 80 % do custo total elegível, por um período de três anos, sendo o limite máximo do apoio estabelecido em (euro) 1200.
Artigo 23.º
[...]
São seleccionados os pedidos de apoio submetidos no âmbito da subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de serviços de aconselhamento», que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis, sendo hierarquizados por data de submissão.
Artigo 24.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, em contínuo, até ao limite da dotação orçamental disponível.2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, com a apresentação do pedido é assinado termo de aceitação das condições de atribuição do apoio, que se converte em definitivo após a comunicação referida no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 25.º
[...]
1 - O IFAP, I. P., analisa e hierarquiza os pedidos de apoio em função dos critérios de elegibilidade do beneficiário, da aplicação do critério de selecção constante do artigo 23.º e de acordo com a dotação orçamental, anualmente definida pelo gestor.2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - A análise referida no n.º 1 é efectuada no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da análise prevista no n.º 3.
Artigo 26.º
[...]
1 - ....................................................................2 - A apresentação dos pedidos de pagamento é efectuada através das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola.
3 - O pedido de pagamento reporta-se ao serviço de aconselhamento efectivamente realizado e pago, cabendo à entidade prestadora do serviço o arquivo da respectiva documentação comprovativa.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 27.º
[...]
O IFAP, I. P., analisa os pedidos de pagamento e emite as necessárias autorizações, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação dos mesmos.»Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de Maio
Ao Regulamento aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de Maio, é aditado o artigo 32.º com a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
Disposição transitória
As despesas com a aquisição dos serviços de aconselhamento agrícola são elegíveis desde 1 de Janeiro de 2009.»Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.ºArtigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 27 de Outubro de 2010.