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Regulamento 831/2010, de 8 de Novembro

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Sumário

Publicita o Regulamento para aceitação de pessoal dirigente [define o perfil do administrador responsável (accountable manager) e as habilitações académicas, a formação e experiência profissionais dos responsáveis pelas áreas operacionais (nominated postholders), dos gestores sectoriais e do supervisor].

Texto do documento

Regulamento 831/2010

Define o Perfil do Administrador Responsável (Accountable Manager) e as Habilitações Académicas, a Formação e Experiência Profissionais dos Responsáveis pelas Áreas Operacionais (Nominated Postholders), dos Gestores Sectoriais e do Supervisor ao Serviço dos Operadores de Transporte Aéreo Comercial O Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, que define os requisitos formais e materiais para a emissão do certificado de operador aéreo, fixa as competências do respectivo titular e regula, ainda, os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial, prevê, na alínea b) do n.º 5 do seu artigo 8.º, que uma organização requerente de um certificado de operador aéreo para transporte aéreo comercial deve assegurar que os candidatos ao exercício de funções dirigentes - nominated postholders - das áreas definidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 daquele mesmo preceito legal, possuem as habilitações académicas, a formação e experiência profissionais adequadas às funções para que são propostos, a definir em

regulamentação complementar.

Mais recentemente, a certificação e supervisão de operadores foi objecto de regulamentação nas Subpartes B e C do Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que alterou o anexo iii do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991.

Contudo, nem o Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, nem o Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, regulamentam ou definem quais as habilitações académicas, a formação e experiência profissionais que os candidatos propostos pelo operador devem possuir, entendidas como adequadas ao exercício de funções dirigentes das áreas definidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo

8.º do identificado decreto-lei.

Como, também, não regulamentam os identificados diplomas qual o perfil do administrador responsável - accountable manager - e que habilitações académicas, formação e experiência profissionais devem ter os gestores sectoriais e o supervisor propostos pelo operador para o exercício de tais funções.

Assim, e tendo presente o papel primordial que, na área da segurança operacional do operador, o administrador responsável, os responsáveis pelas áreas operacionais, os gestores sectoriais e o supervisor assumem, importa estabelecer um quadro normativo que regulamente e complemente, respectivamente, o regime constante do Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, relativo a estas matérias, e do Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto de 2008.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Transporte Aéreo, nos termos do artigo 117.º

do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 29 de Outubro de 2010, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os requisitos complementares relativos ao perfil do administrador responsável (accountable manager) e às habilitações académicas e à formação e experiência profissionais dos responsáveis pelas áreas operacionais (nominated postholders), dos gestores sectoriais e do supervisor ao serviço do

operador de transporte aéreo comercial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os operadores titulares de um certificado de operador aéreo para transporte aéreo comercial, com sede no território nacional.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adoptadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, e ainda a seguinte:

a) «Operador», entidade titular de uma licença válida de transporte aéreo comercial;

2 - Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «COA», certificado de operador aéreo;

b) «CRE» (Class Rating Examiner), examinador de qualificação de classe;

c) «CRI» (Class Rating Instructor), instrutor de qualificação de classe;

d) «IATA» (International Air Transport Association), a Associação Internacional do

Transporte Aéreo;

e) «INAC, I. P.», o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

f) «MTOM» (Maximum Take-Off Mass), massa máxima à descolagem;

g) «OPS 1», transporte aéreo comercial (Aviões);

h) «OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional;

i) «TRE» (Type Rating Examiner), examinador de qualificação de tipo;

j) «TRI» (Type Rating Instructor), instrutor de qualificação de tipo.

CAPÍTULO II

Obrigações do operador e do administrador responsável (accountable manager)

SECÇÃO I

Obrigações do operador

Artigo 4.º

Administrador responsável (accountable manager) O operador deve nomear um administrador responsável, aceite previamente pelo

INAC, I. P.

Artigo 5.º

Responsáveis pelas áreas operacionais (nominated postholders) O operador deve nomear responsáveis, aceites previamente pelo INAC, I. P., encarregues da gestão e supervisão das seguintes áreas operacionais:

a) Operações de voo;

b) Sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade;

c) Formação e treino do pessoal de voo;

d) Operações de terra.

Artigo 6.º

Acumulação de funções

1 - O administrador responsável pode acumular com as suas funções a responsabilidade por uma ou por mais do que uma das áreas operacionais previstas nas alíneas a) a d) do artigo anterior, nos termos e nas condições previstas na alínea k) da norma OPS 1.175, constante do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto de 2008.

2 - O responsável por uma das áreas operacionais previstas nas alíneas a) a d) do artigo anterior, pode ser nomeado pelo operador para acumular com as suas funções a responsabilidade por outra ou outras áreas operacionais, nos termos e nas condições previstas na alínea j) da norma OPS 1.175, constante do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto de 2008.

Artigo 7.º

Gestores sectoriais

O operador deve nomear gestores, aceites previamente pelo INAC, I. P., encarregues da gestão e supervisão dos seguintes sectores:

a) Sistema de qualidade;

b) Programa de prevenção de acidentes, segurança de voo e sistema de gestão de

segurança;

c) Programa de gestão electrónica de dados de navegação (EFB).

Artigo 8.º

Supervisor

1 - O operador deve nomear um supervisor, aceite previamente pelo INAC, I. P., encarregue da supervisão das operações de transporte aéreo de mercadorias

perigosas.

2 - O responsável encarregue da gestão e da supervisão das operações de terra, a que alude a alínea d) do artigo 5.º, pode ser nomeado pelo operador para acumular com as suas funções a supervisão das operações previstas no número anterior, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 19.º

Artigo 9.º

Substituições

A substituição do administrador responsável (accountable manager), dos responsáveis pelas áreas operacionais (nominated postholders), dos gestores sectoriais e do supervisor, identificados, respectivamente, nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, carece de

aceitação prévia do INAC, I. P.

SECÇÃO II

Obrigações do administrador responsável

(accountable manager)

Artigo 10.º

Administrador responsável (accountable manager) O administrador responsável (accountable manager) nomeado pelo operador deve:

a) Assegurar que todas as operações e actividades de manutenção são financiadas e executadas por forma a cumprir os requisitos de segurança aplicáveis e exigidos pela

legislação em vigor;

b) Estabelecer a política de segurança de voo do operador;

c) Monitorizar os índices de segurança de voo e avaliar continuamente os resultados da política de segurança de voo do operador de modo a prevenir e a evitar o

desenvolvimento de tendências adversas;

d) Avaliar os desvios aos requisitos legais e procedimentais em vigor e assegurar a implementação das correspondentes acções correctivas;

e) Definir com clareza as responsabilidades e os deveres dos responsáveis das áreas operacionais, dos gestores sectoriais e do supervisor;

f) Definir orientações e determinar instruções aos responsáveis das áreas operacionais, aos gestores sectoriais e ao supervisor, com vista a uma mais eficiente implementação e manutenção dos índices de segurança do operador.

CAPÍTULO III

Perfil, habilitações académicas, formação e experiência profissionais

SECÇÃO I

Administrador responsável (accountable manager)

Artigo 11.º

Perfil

O administrador responsável (accountable manager) deve ter, no âmbito da estrutura organizativa do operador, competência e autoridade empresarial suficientes para assegurar que todas as operações e actividades de gestão da continuidade de aeronavegabilidade são financiadas e executadas por forma a cumprir os requisitos de segurança aplicáveis e exigidos pela legislação em vigor.

SECÇÃO II

Responsáveis pelas áreas operacionais (nominated postholders)

Artigo 12.º

Operações de voo

1 - O responsável pelas operações de voo de um operador que tenha no seu COA aeronaves cujo certificado de navegabilidade exija uma tripulação mínima de dois pilotos tem de preencher os requisitos seguintes:

a) Ser titular de uma licença válida de piloto de linha área, com as qualificações inerentes ao tipo, classe e ou desempenho de uma das aeronaves utilizadas pelo

operador;

b) Possuir experiência profissional comprovada não inferior a três anos como piloto-comandante em operações de transporte aéreo comercial numa das aeronaves de tipo, classe e ou desempenho das aeronaves utilizadas pelo operador;

c) Ter sólidos conhecimentos das leis, regulamentos, normas e procedimentos

relevantes para o desempenho das funções;

d) Ter concluído um curso de operações de voo para responsáveis (nominated

postholder);

e) Ter concluído um curso de legislação aeronáutica, abrangendo, designadamente, a área de operações, incluindo as autorizações especiais constantes do COA do

operador.

2 - Se o certificado de navegabilidade das aeronaves registadas no COA do operador não exigir uma tripulação com mais do que um piloto, o responsável pelas operações de voo tem de preencher os requisitos seguintes:

a) Ser titular de uma licença válida de piloto comercial, com as qualificações inerentes ao tipo, classe e ou desempenho de uma das aeronaves utilizadas pelo operador;

b) Possuir experiência profissional comprovada não inferior a três anos, como piloto-comandante em operações de transporte aéreo comercial numa das aeronaves de tipo, classe e ou desempenho das aeronaves utilizadas pelo operador;

c) Ter sólidos conhecimentos das leis, regulamentos, normas e procedimentos

relevantes para o desempenho das funções;

d) Ter concluído um curso de operações de voo para responsáveis (nominated

postholder);

e) Ter concluído um curso de legislação aeronáutica nas partes pertinentes para o desempenho das funções e que abranja, também, as autorizações especiais constantes

do COA do operador.

3 - É dispensado o cumprimento do requisito previsto na alínea a) dos números anteriores, se o operador nomear um responsável adjunto pelas operações de voo que seja titular de uma licença válida de piloto de linha área, com as qualificações inerentes ao tipo, classe e ou desempenho de uma das aeronaves utilizadas pelo operador, ou seja titular de uma licença válida de piloto comercial, com as qualificações inerentes ao tipo, classe e ou desempenho de uma das aeronaves utilizadas pelo operador, conforme

aplicável.

4 - A apreciação dos conhecimentos referidos na alínea c) dos números 1 e 2 é efectuada com recurso a avaliação curricular e a entrevista profissional.

Artigo 13.º

Sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade 1 - O responsável pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade de um operador que tenha no seu COA aeronaves com uma MTOM superior a 5700 kg, tem

de preencher os requisitos seguintes:

a) Ter como habilitações um grau académico num dos seguintes cursos:

i) Engenharia aeroespacial;

ii) Engenharia aeronáutica;

iii) Engenharia das telecomunicações;

iv) Engenharia electrónica;

v) Engenharia electrotécnica;

vi) Engenharia mecânica;

vii) Outros cursos de Engenharia ou em Ciências de Engenharia relevantes para a manutenção e gestão da continuidade de aeronavegabilidade de aeronaves;

b) Possuir, no mínimo, cinco anos de experiência profissional, nos quais se devem obrigatoriamente compreender dois anos no exercício de funções relevantes na indústria

aeronáutica.

2 - No caso do operador ter unicamente no seu COA aeronaves com uma MTOM igual ou inferior a 5700 kg, o responsável pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade tem de preencher os requisitos seguintes:

a) Ter como habilitações um grau académico num dos seguintes cursos:

i) Engenharia aeroespacial;

ii) Engenharia aeronáutica;

iii) Engenharia das telecomunicações;

iv) Engenharia electrónica;

v) Engenharia electrotécnica;

vi) Engenharia mecânica;

vii) Outros cursos de Engenharia ou em Ciências de Engenharia relevantes para a manutenção e gestão da continuidade de aeronavegabilidade de aeronaves; ou b) Ser titular de uma licença de manutenção aeronáutica, prevista no Anexo III, Parte 66, do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, ou ser titular de uma licença OACI equivalente, conforme o aplicável;

c) Possuir, no mínimo, cinco anos de experiência profissional, nos quais se devem obrigatoriamente compreender dois anos no exercício de funções relevantes na indústria

aeronáutica; ou

d) Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional em tarefas de manutenção aeronáutica e ou gestão da continuidade de aeronavegabilidade e ou supervisão dessas tarefas, nos quais se devem obrigatoriamente compreender cinco anos no exercício de funções relevantes no âmbito da certificação do operador, caso não reúna o requisito

previsto na alínea a).

3 - Se, no caso referido no número anterior, o operador requerer ao INAC, I. P. o averbamento no COA de aeronave(s) com uma MTOM superior a 5700 kg, o responsável pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade é dispensado do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 desde que possua, no mínimo, cinco anos consecutivos de experiência profissional no exercício de funções semelhantes ou equivalentes num operador com COA., reportados ao período imediatamente anterior ao(s) pedido(s) de averbamento da(s) aeronave(s).

4 - Os responsáveis pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade referidos nos números 1 e 2, devem preencher, ainda, os requisitos seguintes:

a) Possuir experiência profissional comprovada na aplicação de índices de segurança e

de práticas operacionais;

b) Possuir conhecimentos de métodos de manutenção;

c) Possuir conhecimentos de sistemas de qualidade;

d) Possuir conhecimentos abrangentes das partes relevantes de requisitos e procedimentos operacionais, de especificações da operação do titular do COA e do conteúdo ou de partes relevantes do Manual de Operações do operador, quando

aplicável;

e) Possuir sólidos conhecimentos sobre a organização de gestão da continuidade de

aeronavegabilidade do operador;

f) Ter sólidos conhecimentos das leis, regulamentos e normas relevantes para o

desempenho das funções;

g) Possuir conhecimentos de tipo(s) relevante(s) de aeronaves através de cursos de formação que devem ser de nível equivalente ao previsto no Anexo III, Parte 66, apêndice III, Nível 1 - Familiarização genérica, do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, ministrados por uma organização certificada, nos termos do Anexo IV, Parte 147, do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, pelo fabricante ou por outra organização

aceite pelo INAC, I. P.;

h) Ter concluído um curso em Fuel Tank Safety, se aplicável às aeronaves associadas

ao COA do operador;

i) Ter concluído um curso em «Factores Humanos» na manutenção;

j) Ter concluído um curso de manutenção para responsáveis (nominated postholder);

l) Ter concluído um curso de legislação aeronáutica nas partes pertinentes para o

desempenho das funções.

5 - A apreciação dos conhecimentos referidos nas alíneas b) a g) do número anterior é efectuada com recurso a avaliação curricular e a entrevista profissional.

Artigo 14.º

Formação e treino do pessoal de voo

1 - O responsável pela formação e treino do pessoal de voo tem de preencher os

requisitos seguintes:

a) Ser titular de uma licença válida de piloto de linha aérea ou de piloto comercial, com as qualificações inerentes ao tipo, classe e ou desempenho das aeronaves utilizadas

pelo operador;

b) Manter válida uma qualificação de CRI/TRI ou CRE/TRE em qualquer tipo/classe

de aeronave utilizada pelo operador;

c) Possuir, no mínimo, três anos de experiência profissional no exercício de funções

semelhantes num operador com COA; ou

d) Ter 1000 horas de voo como piloto em operações de transporte aéreo comercial em aeronaves de tipo, classe e ou desempenho das aeronaves utilizadas pelo operador;

e) Ter concluído um curso de formação e treino do pessoal de voo para responsáveis

(nominated postholder);

f) Ter concluído um curso de legislação aeronáutica nas partes pertinentes para o desempenho das funções e que abranja, também, as autorizações especiais constantes

do COA do operador.

2 - São dispensados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, se o operador nomear um responsável adjunto pela formação e treino do pessoal de voo que seja titular de uma licença válida de piloto de linha aérea ou de piloto comercial e que mantenha válida uma qualificação de CRI/TRI ou CRE/TRE em qualquer tipo/classe de aeronave utilizada pelo operador.

Artigo 15.º

Operações de terra

O responsável pelas operações de terra tem de preencher os requisitos seguintes:

a) Possuir, no mínimo, cinco anos de experiência profissional no exercício de funções

relevantes num operador com COA; ou

b) Possuir, no mínimo, três anos de experiência profissional em técnicas de assistência em escala na organização de transporte aéreo comercial;

c) Ter concluído um curso de «Transporte Aéreo de Mercadorias Perigosas», IATA,

Categoria 6;

d) Ter concluído um curso de técnicas de assistência em escala para responsáveis

(nominated postholder);

e) Ter concluído um curso de legislação aeronáutica nas partes pertinentes para o

desempenho das funções.

SECÇÃO III

Gestores sectoriais

Artigo 16.º

Sistema de qualidade

O gestor do sistema de qualidade tem de preencher os requisitos seguintes:

a) Ser, ou ter sido, titular de uma licença de piloto de linha aérea ou de piloto

comercial; ou

b) Ter como habilitações um grau académico num dos seguintes cursos:

i) Engenharia aeroespacial;

ii) Engenharia aeronáutica;

iii) Engenharia das telecomunicações;

iv) Engenharia electrónica;

v) Engenharia electrotécnica;

vi) Engenharia mecânica;

vii) Outros cursos de Engenharia, em Ciências de Engenharia ou em Ciências Aeronáuticas relevantes para a operação e manutenção e gestão da continuidade de

aeronavegabilidade de aeronaves;

c) Possuir, no mínimo, cinco anos de experiência profissional na área de transporte aéreo comercial, no exercício de funções relevantes num operador com COA; ou d) Possuir, no mínimo, cinco anos de experiência na área da qualidade no exercício de funções de supervisão de actividades de manutenção aeronáutica e ou gestão da

continuidade de aeronavegabilidade;

e) Possuir formação de base, formação contínua e formação específica em sistemas da

qualidade;

f) Ter concluído um curso de legislação aeronáutica nas partes pertinentes para o

exercício das funções.

Artigo 17.º

Programa da prevenção de acidentes, de segurança de voo e do sistema de gestão de

segurança

O gestor do programa da prevenção de acidentes, de segurança de voo e do sistema de gestão de segurança tem de preencher os requisitos seguintes:

a) Ser, ou ter sido, titular de uma licença de piloto de linha aérea ou de piloto comercial, com as qualificações inerentes ou equivalentes ao tipo, classe e ou desempenho das aeronaves utilizadas pelo operador; ou b) Ter como habilitações um grau académico num dos seguintes cursos:

i) Engenharia aeroespacial;

ii) Engenharia aeronáutica;

iii) Engenharia das telecomunicações;

iv) Engenharia electrónica;

v) Engenharia electrotécnica;

vi) Engenharia mecânica;

vii) Outros cursos de Engenharia ou em Ciências de Engenharia relevantes para a manutenção e gestão da continuidade de aeronavegabilidade de aeronaves;

c) Possuir, no mínimo, três anos de experiência profissional na área de transporte aéreo comercial, no exercício de funções relevantes num operador com COA;

d) Possuir formação de base, formação contínua e formação específica na área de prevenção de acidentes, segurança de voo e gestão do sistema de segurança;

e) Ter concluído um curso de legislação aeronáutica nas partes relevantes para o

exercício das funções.

Artigo 18.º

Programa da gestão electrónica de dados de navegação (EFB) O gestor do programa da gestão electrónica de dados de navegação tem de preencher

os requisitos seguintes:

a) Ser titular de uma licença de piloto de linha aérea ou de piloto comercial, com as qualificações inerentes ao tipo, classe e ou desempenho das aeronaves utilizadas pelo

operador; ou

b) Ter como habilitações um grau académico num dos seguintes cursos:

i) Engenharia aeroespacial;

ii) Engenharia aeronáutica;

iii) Engenharia das telecomunicações;

iv) Engenharia electrónica;

v) Engenharia electrotécnica;

vi) Engenharia informática;

vii) Engenharia mecânica;

viii) Outros cursos de Engenharia ou em Ciências de Engenharia relevantes para a manutenção e gestão da continuidade de aeronavegabilidade de aeronaves;

c) Possuir, no mínimo, três anos de experiência profissional na área de transporte aéreo comercial, no exercício de funções relevantes num operador com COA;

d) Possuir formação de base, formação contínua e formação específica na área da

gestão electrónica de dados;

e) Possuir formação de base, formação contínua e formação específica na área de

garantia de qualidade;

f) Ter concluído um curso de legislação aeronáutica nas partes relevantes para o

exercício das funções.

SECÇÃO IV

Supervisor

Artigo 19.º

Transporte aéreo de mercadorias perigosas

O supervisor das operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas tem de

preencher os requisitos seguintes:

a) Possuir, no mínimo, três anos de experiência profissional no exercício de funções relevantes num operador com COA, nos quais se devem obrigatoriamente compreender dois anos no exercício de funções em técnicas de assistência em escala;

b) Ter concluído um curso de «Transporte Aéreo de Mercadorias Perigosas», IATA,

Categoria 6;

c) Possuir formação de base, formação contínua e formação específica na área de

transporte aéreo de mercadorias perigosas;

d) Ter concluído um curso de legislação aeronáutica nas partes relevantes para o

exercício das funções.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Administrador responsável (accountable manager), responsáveis pelas áreas operacionais (nominated postholders), gestores sectoriais e supervisor em exercício

efectivo de funções

1 - O disposto no presente regulamento não se aplica aos administradores responsáveis (accountable manager), aos responsáveis pelas áreas operacionais (nominated postholders), aos gestores sectoriais e aos supervisores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em exercício efectivo dessas mesmas funções.

2 - No prazo máximo de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os operadores devem apresentar ao INAC, I. P. evidência de que os dirigentes referidos no número anterior concluíram a seguinte formação:

a) Os cursos referidos nas alíneas d) e e) dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

b) Os cursos referidos nas alíneas h), i), j) e l) do n.º 4 do artigo 13.º;

c) Os cursos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 14.º;

d) Os cursos referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 15.º;

e) O curso referido na alínea f) do artigo 16.º;

f) O curso referido na alínea e) do artigo 17.º;

g) O curso referido na alínea f) do artigo 18.º;

h) Os cursos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 19.º

Artigo 21.º

Substituições

O disposto no presente regulamento aplica-se às substituições dos administradores responsáveis (accountable manager), dos responsáveis pelas áreas operacionais (nominated postholders), dos gestores sectoriais e dos supervisores, previstas no artigo

9.º

Artigo 22.º

Processos pendentes

Os processos de emissão de um COA pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento são apreciados e decididos de acordo com os procedimentos de aprovação instituídos pelo INAC, I. P., à data da sua apresentação.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o presente regulamento entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Outubro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A. Fonseca de

Almeida.

203884845

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/08/plain-280157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-14 - Decreto-Lei 289/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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