Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2010
Considerando que da aplicação da taxa contributiva periódica, determinada nos termos e com os critérios dos n.os 4 a 6 do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/94, podem resultar montantes materialmente irrelevantes, ou mesmo nulos, para certas instituições de crédito participantes no Fundo de Garantia de Depósitos (Fundo);
Considerando que todas as instituições de crédito participantes devem contribuir, anualmente, com um montante mínimo para o Fundo, independentemente do volume de depósitos nelas constituídos e abrangidos pela garantia;
O Banco de Portugal, ouvidas a Comissão Directiva do Fundo e a Associação Portuguesa de Bancos, enquanto associação representativa da larga maioria das instituições de crédito participantes, determina o seguinte:
O n.º 3.º-A do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1994, aditado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 25 de Setembro de 2003, passa a ter a seguinte redacção:
«3.º-A - O Banco de Portugal poderá fixar, através de Instrução, uma contribuição
anual mínima.»
Lisboa, 18 de Outubro de 2010. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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