O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu a internacionalização como uma das linhas de acção destinadas a promover o relançamento da economia portuguesa. Como decorrência desse propósito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 15 de Dezembro, estabeleceu as medidas que concretizam a estratégia de internacionalização e de aumento das exportações nacionais e criou o Conselho para a Promoção da Internacionalização, vindo a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2010, de 19 de Janeiro, a concretizar as competências e composição desta estrutura.
O potencial de internacionalização dos sectores agrícola, florestal e das pescas pressupõe um acompanhamento sectorial específico e um novo posicionamento dos serviços da Administração em benefício do tecido empresarial, requerendo um esforço adicional de articulação dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Para o efeito, entende-se necessária a constituição de uma estrutura flexível, destinada a garantir a articulação dos organismos com competências nas áreas em causa ou com estas relacionadas, que habilite a reflexão conjunta das estratégias e medidas a implementar no âmbito da internacionalização das empresas agrícolas, das pescas e agro-industriais, bem como das empresas que operam no âmbito das fileiras florestais e do turismo em espaço rural.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, determino o seguinte:
1 - É criada a Comissão para a Internacionalização (CI), que visa promover, na perspectiva da internacionalização nas áreas da agricultura, das florestas, das pescas e do turismo em espaço rural, a articulação e a participação dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de outros organismos da Administração Pública, bem como das entidades representativas dos sectores envolvidos.
2 - Cabe à Comissão para a Internacionalização:
a) Contribuir para a articulação de estratégias e para a definição de prioridades e de medidas que promovam a internacionalização nas áreas da agricultura, das florestas, das pescas e do turismo em espaço rural;
b) Contribuir para a articulação e actualização dos instrumentos de apoio existentes para a internacionalização dos sectores;
c) Recolher, tratar e difundir informação específica para a internacionalização nas áreas da agricultura, das florestas, das pescas e do turismo em espaço rural, nomeadamente através da criação de um sítio na Internet, bem como propor a realização de estudos;
d) Analisar estratégias de internacionalização sectoriais;
e) Fomentar a articulação com entidades representativas dos sectores;
f) Propor a elaboração de protocolos destinados a promover a colaboração entre entidades públicas e privadas no domínio da internacionalização.
3 - A Comissão é constituída pelas seguintes entidades:
a) Dois representantes do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um dos quais o director-adjunto, que coordena;
b) Um representante da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
c) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
d) Um representante da Autoridade Florestal Nacional.
4 - O coordenador pode convidar para participar nas reuniões da Comissão personalidades relevantes para os sectores envolvidos ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, designadamente:
a) Representantes dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Um representante do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
c) Um representante do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.;
d) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
e) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
f) Um representante da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural;
g) Um representante da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade;
h) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
i) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.
5 - As entidades referidas no n.º 3 designam os seus representantes no prazo de 20 dias a contar da publicação do presente despacho, comunicando esse facto ao coordenador da Comissão.
6 - Nas suas faltas ou impedimentos, os membros da Comissão podem fazer-se representar por substituto previamente indicado para o efeito.
7 - A Comissão reúne mensalmente, ou a título extraordinário, mediante convocação do seu coordenador.
8 - Em cada reunião da Comissão é elaborada e aprovada uma síntese com as principais posições assumidas pelos membros presentes, à qual podem ser anexos os documentos considerados pertinentes.
9 - O Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas garante o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
27 de Outubro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
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