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Despacho 16552-A/2010, de 29 de Outubro

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Sumário

Torna pública a lista dos acontecimentos desportivos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.

Texto do documento

Despacho 16552-A/2010

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado:

a) Jogos oficiais da Selecção Nacional A de futebol;

b) Final da Taça de Portugal de futebol;

c) Um jogo por jornada do campeonato nacional de futebol da I Liga, envolvendo necessariamente uma das três equipas melhor classificadas nos campeonatos das últimas cinco épocas, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respectivas

classificações no conjunto dessas épocas;

d) Um jogo por jornada, ou por mão de uma eliminatória, da Liga dos Campeões em

que participem equipas portuguesas;

e) Um jogo por eliminatória da Liga Europa, a partir dos quartos-de-final, em que

participem equipas portuguesas;

f) Finais das competições de clubes organizadas pela UEFA, incluindo a Supertaça

Europeia;

g) Volta a Portugal em bicicleta;

h) Participações de atletas portugueses, bem como das selecções nacionais «A», na fase final dos Campeonatos do Mundo e da Europa das diversas modalidades

desportivas;

i) Finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas nas modalidades de andebol, basquetebol, hóquei em patins, voleibol e

atletismo.

2 - Os acontecimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em directo pelos operadores beneficiários da cedência dos respectivos direitos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de

Julho.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea g) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve contudo abranger a cobertura em directo de uma parte significativa do evento, e nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efectuar resumos alargados diários da prova

com a duração mínima de quinze minutos.

4 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

28 de Outubro de 2010. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão

Costa.

27362010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/29/plain-280051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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