de 8 de Março
Por expressa determinação do Código Administrativo, no seu artigo 6.º, a classificação dos municípios deverá ser revista pelo Governo no ano imediato ao do apuramento dos resultados de cada censo da população. Em matéria tributária, dispõe que o montante das contribuições directas liquidadas para o Estado em cada município seja calculado através da média dos valores dos 3 anos imediatamente anteriores ao da revisão.Nesta conformidade, procede-se à revisão da classificação dos municípios, dado encontrarem-se disponíveis os elementos estatísticos necessários para o efeito, apurados no XII Recenseamento Geral da População (1981), promovido pelo Instituto Nacional de Estatística. A componente fiscal tem por base os elementos cedidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; utilizaram-se os valores dos impostos directos cobrados pelo Estado nos anos de 1979, 1980 e 1981, triénio mais recente de que foi possível dispor, e adoptou-se como total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro o constante na Conta Geral do Estado de 1979, última publicada pelo Ministério das Finanças e do Plano.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os municípios do continente e das regiões autónomas e a sua classificação são os constantes do mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º Os funcionários que se encontrem providos definitivamente em lugares de chefe de secretaria e de tesoureiro das câmaras municipais dos municípios cuja ordem é alterada pelo presente diploma consideram-se automaticamente promovidos à categoria a que os referidos lugares passam a pertencer.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa das circunscrições administrativas (municípios)
Continente
Municípios urbanos de 1.ª ordem
Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou de 20000 habitantes sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do município (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):Aveiro:
Aveiro.
Braga:
Braga.
Castelo Branco:
Castelo Branco.
Coimbra:
Coimbra.
Évora.
Faro:
Faro.
Lisboa:
Amadora.
Loures.
Oeiras.
Sintra.
Vila Franca de Xira.
Porto:
Maia.
Matosinhos.
Vila Nova de Gaia.
Setúbal:
Almada.
Barreiro.
Moita.
Seixal.
Setúbal.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Beja:
Beja.
Braga:
Guimarães.
Castelo Branco:
Covilhã.
Coimbra:
Figueira da Foz.
Leiria:
Leiria.
Lisboa:
Cascais.
Porto:
Gondomar.
Valongo.
Santarém:
Santarém.
Setúbal:
Montijo.
Viseu:
Viseu.
Municípios rurais de 1.ª ordem
Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:Bragança.
Guarda.
Portalegre.
Viana do Castelo.
Vila Real.
Com 55000 ou mais habitantes [alínea b) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Aveiro:
Feira.
Oliveira de Azeméis.
Braga:
Barcelos.
Vila Nova de Famalicão.
Lisboa:
Torres Vedras.
Porto:
Paredes.
Penafiel.
Santo Tirso.
Vila do Conde.
Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 8/10000 do total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro [alínea c) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Aveiro:
Águeda.
Anadia.
Espinho.
Estarreja.
Ílhavo.
Ovar.
São João da Madeira.
Vale de Cambra.
Coimbra:
Cantanhede.
Faro:
Albufeira.
Lagos.
Loulé.
Olhão.
Portimão.
Leiria:
Alcobaça.
Caldas da Rainha.
Marinha Grande.
Peniche.
Pombal.
Lisboa:
Alenquer.
Mafra.
Porto:
Amarante.
Felgueiras.
Póvoa de Varzim.
Santarém:
Abrantes.
Alcanena.
Torres Novas.
Vila Nova de Ourém.
Setúbal:
Palmela.
Sines.
Vila Real:
Chaves.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Aveiro:
Mealhada.
Beja:
Moura.
Serpa.
Braga:
Fafe.
Bragança:
Macedo de Cavaleiros.
Mirandela.
Castelo Branco:
Fundão.
Coimbra:
Oliveira do Hospital.
Évora:
Estremoz.
Montemor-o-Novo.
Faro:
Lagoa.
Silves.
Tavira.
Vila Real de Santo António.
Guarda:
Gouveia.
Seia.
Leiria:
Bombarral.
Porto de Mós.
Portalegre:
Elvas.
Ponte de Sor.
Porto:
Paços de Ferreira.
Santarém:
Almeirim.
Cartaxo.
Coruche.
Entroncamento.
Rio Maior.
Setúbal:
Alcácer do Sal.
Alcochete.
Santiago do Cacém.
Sesimbra.
Viana do Castelo:
Arcos de Valdevez.
Ponte de Lima.
Vila Real:
Peso da Régua.
Viseu:
Lamego.
Mangualde.
Tondela.
Municípios rurais de 2.ª ordem
Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 habitantes [alínea a) do n.º 2 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:Braga:
Vila Verde.
Porto:
Lousada.
Marco de Canaveses.
Com menos de 30000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 3/10000 do total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro [alínea b) do n.º 2 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Aveiro:
Albergaria-a-Velha.
Beja:
Odemira.
Braga:
Esposende.
Coimbra:
Lousã.
Évora:
Vendas Novas.
Guarda:
Almeida.
Leiria:
Nazaré.
Lisboa:
Azambuja.
Santarém:
Benavente.
Viana do Castelo:
Caminha.
Valença.
Viseu:
Nelas.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Aveiro:
Arouca.
Murtosa.
Sever do Vouga.
Vagos.
Beja:
Aljustrel.
Cuba.
Ferreira do Alentejo.
Mértola.
Ourique.
Vidigueira.
Braga:
Amares.
Cabeceiras de Basto.
Celorico de Basto.
Póvoa de Lanhoso.
Bragança:
Torre de Moncorvo.
Vila Flor.
Vinhais.
Castelo Branco:
Idanha-a-Nova.
Sertã.
Coimbra:
Arganil.
Mira.
Montemor-o-Velho.
Penacova.
Soure.
Tábua.
Évora:
Arraiolos.
Borba.
Mora.
Portel.
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
Vila Viçosa.
Faro:
São Brás de Alportel.
Vila do Bispo.
Guarda:
Celorico da Beira.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Manteigas.
Pinhel.
Sabugal.
Trancoso.
Vila Nova de Foz Côa.
Leiria:
Ansião.
Castanheira de Pêra.
Óbidos.
Lisboa:
Arruda dos Vinhos.
Cadaval.
Lourinhã.
Portalegre:
Alter do Chão.
Arronches.
Avis.
Campo Maior.
Crato.
Fronteira.
Marvão.
Monforte.
Nisa.
Sousel.
Porto:
Baião.
Santarém:
Alpiarça.
Chamusca.
Golegã.
Mação.
Salvaterra de Magos.
Viana do Castelo:
Monção.
Ponte da Barca.
Vila Real:
Alijó.
Montalegre.
Valpaços.
Vila Pouca de Aguiar.
Viseu:
Armamar.
Carregal do Sal.
Castro Daire.
Cinfães.
Mortágua.
Resende.
Santa Comba Dão.
São João da Pesqueira.
São Pedro do Sul.
Municípios rurais de 3.ª ordem Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo):
Aveiro:
Castelo de Paiva.
Beja:
Almodôvar.
Alvito.
Castro Verde.
Braga:
Terras de Bouro.
Vieira do Minho.
Bragança:
Alfândega da Fé.
Carrazeda de Ansiães.
Freixo de Espada à Cinta.
Miranda do Douro.
Mogadouro.
Vimioso.
Castelo Branco:
Belmonte.
Oleiros.
Penamacor.
Proença-a-Nova.
Vila de Rei.
Vila Velha de Ródão.
Coimbra:
Condeixa-a-Nova.
Góis.
Miranda do Corvo.
Pampilhosa da Serra.
Penela.
Vila Nova de Poiares.
Évora:
Alandroal.
Mourão.
Viana do Alentejo.
Faro:
Alcoutim.
Aljezur.
Castro Marim.
Monchique.
Guarda:
Aguiar da Beira.
Fornos de Algodres.
Meda.
Leiria:
Alvaiázere.
Batalha.
Pedrógão Grande.
Lisboa:
Sobral de Monte Agraço.
Portalegre:
Castelo de Vide.
Gavião.
Santarém:
Constância.
Ferreira do Zêzere.
Vila Nova da Barquinha.
Viana do Castelo:
Melgaço.
Paredes de Coura.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Real:
Boticas.
Mesão Frio.
Mondim de Basto.
Murça.
Ribeira de Pena.
Sabrosa.
Santa Marta de Penaguião.
Viseu:
Moimenta da Beira.
Oliveira de Frades.
Penalva do Castelo.
Penedono.
Sátão.
Sernancelhe.
Tabuaço.
Tarouca.
Vila Nova de Paiva.
Vouzela.
Região Autónoma dos Açores
Municípios urbanos de 1.ª ordem
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:Ponta Delgada.
Municípios rurais de 1.ª ordem
Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 8/10000 do total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro [alínea c) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:Angra do Heroísmo.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Horta.
Ribeira Grande.
Municípios rurais de 2.ª ordem Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Vila da Praia da Vitória.
Municípios rurais de 3.ª ordem Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo):
Calheta.
Santa Cruz da Graciosa.
Velas.
Corvo.
Lajes das Flores.
Lajes do Pico.
Madalena.
Santa Cruz das Flores.
Lagoa.
Nordeste.
Povoação.
Vila Franca do Campo.
Vila do Porto.
Região Autónoma da Madeira
Municípios urbanos de 1.ª ordem
Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 habitantes sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do município (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):Funchal.
Municípios rurais de 2.ª ordem
Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 habitantes [alínea a) do n.º 2 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:Câmara de Lobos.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Calheta.
Machico.
Santa Cruz.
Municípios rurais de 3.ª ordem Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo):
Ponta do Sol.
Porto Moniz.
Porto Santo.
Ribeira Brava.
Santana.
São Vicente.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.