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Norma Regulamentar 14/2010-R, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte.

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2010-R

Regulamenta o Registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes

pessoais e de operações de capitalização

Pelo Decreto-Lei 384/2007, de 19 de Novembro, foi instituído o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.

Este registo tem a natureza de registo electrónico e tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de contrato de seguro de vida, de contrato de seguro de acidentes pessoais ou de operação de capitalização em que existe o direito de um terceiro à respectiva prestação em caso de morte do segurado ou do subscritor, bem como a identificação do respectivo segurador e beneficiário.

O Instituto de Seguros de Portugal é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central, cabendo-lhe ainda proceder à regulamentação nos termos do artigo 15.º do referido decreto-lei.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 384/2007, de 19 de Novembro, e do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte

Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto estabelecer regras sobre a periodicidade, forma e termos da transmissão da informação pelas empresas de seguros para efeitos do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e a respectiva actualização, bem como sobre a forma e termos de acesso pelos interessados à informação, aprovando ainda o modelo de certificado de teor dos

dados constantes do registo.

Artigo 2.º

Gestão do Registo Central

O Instituto de Seguros de Portugal é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou

do subscritor.

Artigo 3.º

Responsabilidade pelo conteúdo da informação 1 - A informação inscrita pelas empresas de seguros no registo central, nos termos da presente Norma Regulamentar, é da sua exclusiva responsabilidade.

2 - Sobre o Instituto de Seguros de Portugal não recai qualquer responsabilidade referente a erros ou omissões na informação constante do registo central que vier a ser divulgada nos termos legais, excepto quando resultem de tarefas de processamento e disponibilização da informação por si executadas.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente Norma Regulamentar deve entender-se por:

a) «Beneficiário em caso de morte de um contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais», quer a pessoa singular ou colectiva designada, de forma nominativa ou genérica, em cláusula beneficiária, quer na ausência de designação beneficiária, os

herdeiros do segurado;

b) «Beneficiário em caso de morte de uma operação de capitalização», os sucessores

do subscritor ou do portador;

c) «Designação beneficiária genérica», designação beneficiária que remete para uma categoria genérica de beneficiários, não identificando nominativamente o beneficiário.

Artigo 5.º

Sistema do registo central

1 - O registo central tem a natureza de registo electrónico e é constituído pela plataforma de acesso sediada no Instituto de Seguros de Portugal e pelas informações constantes das bases de dados das empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado, do subscritor ou do portador.

2 - Para efeitos do número anterior, cada empresa de seguros deve criar e manter uma base de dados compatível com a plataforma gerida pelo Instituto de Seguros de Portugal, que permita o acesso automático e imediato à informação nela constante.

3 - As bases de dados previstas no número anterior devem ser objecto de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados nos termos legais.

4 - As especificações técnicas necessárias para assegurar o funcionamento do registo central constam de Instrução Informática disponibilizada no Portal ISPnet residente em

www.isp.pt.

CAPÍTULO II

Transmissão da informação

Artigo 6.º

Transmissão da informação

1 - Para efeitos de inclusão no registo central, as empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado, do subscritor ou do portador devem, nos termos fixados no artigo seguinte, transmitir ao sistema, mediante registo numa base de dados, relativamente a cada um desses contratos, as informações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 384/2007, de 19 de Novembro, de acordo com a periodicidade prevista no artigo 8.º da presente Norma Regulamentar.

2 - Para efeitos do número anterior:

a) Sempre que o tomador do seguro ou o segurado tenha expressamente requerido a confidencialidade da designação beneficiária, deve a empresa de seguros indicar

"beneficiário confidencial";

b) Sempre que não tenha existido designação beneficiária, deve a empresa de seguros indicar como beneficiários os herdeiros do segurado;

c) Sempre que tenha existido designação beneficiária genérica, deve a empresa de seguros indicar a categoria genérica designada.

3 - Em caso de co-seguro, os deveres previstos nos números anteriores impendem

sobre o co-segurador líder.

Artigo 7.º

Delimitação dos contratos abrangidos 1 - O dever de registo de informação previsto no artigo anterior abrange:

a) Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização vigentes à data de cada registo;

b) Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização não vigentes à data de cada registo, mas cujas prestações devidas pela empresa de seguros não se encontrem ainda satisfeitas.

2 - Estão excluídos do âmbito do dever de registo de informação para efeitos do

registo central:

a) Os contratos de seguro de vida celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois

meses;

b) Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização, durante os prazos de livre resolução previstos no artigo 118.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, ou concedidos ao abrigo de outras disposições legais;

c) Os contratos de seguro associados a contratos de crédito, em que existe total e permanente identidade entre o capital seguro e o capital em dívida, sendo, assim, a instituição mutuante a única e exclusiva beneficiária.

3 - Nos contratos de seguro que não identificam os segurados nominativamente (apólices abertas) o registo da informação é devido no quinto dia útil subsequente ao da data em que a empresa de seguros tem conhecimento da identidade do segurado, por intermédio da respectiva participação de sinistro.

Artigo 8.º

Periodicidade

1 - Com ressalva do disposto no número seguinte, as informações previstas no n.º 1 do artigo 6.º devem ser registadas no sistema até ao quinto dia útil subsequente ao da celebração do contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou da operação de

capitalização.

2 - Com referência aos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e às operações de capitalização que se enquadrem no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as informações previstas no n.º 1 do artigo 6.º devem ser registadas no sistema até ao segundo dia útil subsequente ao do final do prazo de livre resolução.

Artigo 9.º

Actualização da informação

1 - Relativamente a contratos de seguro ou operações de capitalização que já constem do registo central, devem as empresas de seguros, de acordo com a periodicidade estabelecida no artigo anterior, registar os seguintes dados:

a) Alterações às informações transmitidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Indicação de que o contrato de seguro ou a operação de capitalização cessou a respectiva vigência, com menção da data da cessação, encontrando-se integralmente satisfeitas as prestações devidas pela empresa de seguros ao abrigo do contrato;

c) Indicação de que o contrato de seguro ou a operação de capitalização cessou a respectiva vigência, com menção da data da cessação, persistindo por satisfazer prestações devidas pela empresa de seguros ao abrigo do contrato;

d) Indicação de que se foram supervenientemente satisfeitas as prestações referentes a contratos de seguro ou a operações de capitalização que tinham sido registados nos

termos da alínea anterior;

e) Informação sobre a data da morte do segurado, do subscritor ou do portador ou da declaração da morte presumida destes, quando chegue ao seu conhecimento.

2 - Para efeitos do disposto na presente Norma Regulamentar, considera-se que o contrato de seguro ou a operação de capitalização cessou, designadamente, nos casos de caducidade ou vencimento, revogação, denúncia, resolução ou resgate total.

CAPÍTULO III

Acesso à informação constante do registo central

Artigo 10.º

Acesso à informação pelos titulares

1 - Os titulares gozam do direito de acesso aos dados constantes do registo central nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, incluindo o direito à rectificação, apagamento ou bloqueio de dados, nomeadamente devido ao carácter

incompleto ou inexacto dos mesmos.

2 - O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto do Instituto de Seguros de Portugal, pessoalmente nas respectivas instalações ou por via postal, mediante utilização do formulário constante do Anexo I à presente Norma

Regulamentar e da qual faz parte integrante.

3 - O direito à rectificação, apagamento ou bloqueio de dados previsto no n.º 1, é exercido junto da empresa de seguros que procedeu à recolha directa dos dados, a qual deve actualizar a informação no registo até ao segundo dia útil subsequente àquele

em que os dados sejam alterados.

Artigo 11.º

Acesso à informação por interessado

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, após a morte ou declaração de morte presumida do segurado, do subscritor ou do portador, qualquer interessado tem direito de acesso aos dados constantes do registo central para verificação da sua qualidade de beneficiário de um contrato de seguro de vida, de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado, subscritor ou portador uma pessoa determinada, cumpridos os seguintes requisitos:

a) Preenchimento integral do formulário constante do Anexo II à presente Norma

Regulamentar e da qual faz parte integrante;

b) Apresentação de original ou fotocópia autenticada da certidão de assento de óbito do segurado, subscritor ou portador ou da declaração de morte presumida;

c) Apresentação de original ou fotocópia autenticada do respectivo documento de

identificação.

2 - O pedido de informação pode ser apresentado pessoalmente nas instalações do Instituto de Seguros de Portugal ou por via postal.

Artigo 12.º

Certificados de teor dos dados

1 - Verificada a regularidade formal do pedido de acesso nos termos do artigo 10.º, o Instituto de Seguros de Portugal emite, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data de recepção do pedido, certificado do teor dos dados constantes do registo, de acordo com o modelo constante do Anexo III à presente Norma Regulamentar e da

qual faz parte integrante.

2 - Verificada a regularidade formal do pedido de informação nos termos do artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal emite, no prazo máximo de dez dias úteis após a data de recepção do pedido, certificado do teor dos dados constantes do registo, de acordo com o modelo constante do Anexo IV à presente Norma Regulamentar e da qual faz parte integrante.

3 - O certificado previsto no número anterior indica se do registo central consta ou não informação sobre o interessado enquanto presumível beneficiário.

4 - Tratando-se de contrato de seguro em que tenha sido expressamente requerida a confidencialidade da designação beneficiária, do certificado previsto no n.º 2 consta a identificação das empresas de seguros e respectivos contactos a que o interessado deve dirigir-se para aferir, em concreto, a sua qualidade de beneficiário.

5 - Tratando-se de operação de capitalização ou de contrato de seguro em que não tenha existido designação beneficiária ou em que tenha existido designação beneficiária genérica, do certificado previsto no n.º 2 consta a identificação das empresas de seguros e respectivos contactos a que o interessado deve dirigir-se para aferir, em concreto, a sua qualidade de beneficiário, sem prejuízo de o Instituto de Seguros de Portugal, quando os elementos de informação constantes do registo e os disponibilizados pelo interessado o permitam, emitir de imediato certificado negativo.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º

Notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados O registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor é objecto de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados nos termos do artigo 27.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

1 - Até 30 dias após a data da entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, devem as empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado, do subscritor ou do portador comunicar para o endereço de e-mail isp@isp.pt os contactos relevantes para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º 2 - As empresas de seguros devem iniciar o registo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, dos contratos de seguros e operações de capitalização subscritos após a data de entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, até 60 dias após essa data.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas de seguros devem registar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, os contratos de seguros e operações de capitalização subscritos antes da data de entrada em vigor da presente Norma

Regulamentar, até 150 dias após essa data.

4 - A informação prevista na alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei 384/2007, de 19 de Novembro, relativamente aos contratos celebrados antes da data da entrada em vigor da presente Norma Regulamentar deve ser registada, nos termos do n.º 1 do

artigo 6.º, até 240 dias após essa data.

5 - No decurso do período entre os prazos previstos nos n.os 3 e 4, as empresas de seguros devem, no prazo máximo de 5 dias úteis após envio de pedido do Instituto de Seguros de Portugal nesse sentido, transmitir a informação que seja solicitada quanto

ao beneficiário de um determinado contrato.

6 - O acesso à informação constante do registo central inicia-se no dia imediato ao

prazo previsto no n.º 3.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês

subsequente ao da sua publicação.

14 de Outubro de 2010. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

(ver documento original)

203840237

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/27/plain-279987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-19 - Decreto-Lei 384/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-16 - Decreto-Lei 72/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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