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Resolução da Assembleia da República 113/2010, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprova as Emendas à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, em 8 de Julho de 2005.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 113/2010

Aprova as Emendas à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais

Nucleares, adoptada em Viena em 8 de Julho de 2005

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as Emendas à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena em 8 de Julho de 2005, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

ALTERAÇÕES À CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS

NUCLEARES

1 - O título da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares adoptado em 26 de Outubro de 1979 (de ora em diante designada por Convenção) é substituído pelo título seguinte:

«Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais e das Instalações Nucleares» 2 - O preâmbulo da Convenção é substituído pelo seguinte:

«Os Estados Partes na presente Convenção:

Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos e os seus legítimos interesses nas vantagens potenciais que derivem das aplicações pacíficas de energia nuclear;

Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional e a transferência da tecnologia nuclear para a aplicação pacífica da energia nuclear;

Cientes de que a protecção física assume extrema importância na protecção da saúde e segurança do público, no ambiente e na segurança nacional e internacional;

Tendo presentes os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e à promoção da boa vizinhança e das relações de amizade e da cooperação entre Estados;

Considerando que, nos termos do disposto no § 4.º do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas, 'todos os membros, nas suas relações internacionais, abstêm-se de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outro mecanismo incompatível com os propósitos das Nações Unidas';

Recordando a Declaração sobre Medidas para a Eliminação do Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 46/60, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1994;

Desejando evitar os riscos que poderiam decorrer do tráfico ilícito, da obtenção e utilização ilícitas dos materiais nucleares e da sabotagem de material e de instalações nucleares e verificando que a protecção física contra tais actos tornou-se objecto de uma crescente preocupação nacional e internacional;

Profundamente preocupados com a escalada internacional de actos de terrorismo em todas as suas formas e manifestações, e com as ameaças que se fazem sentir do terrorismo internacional e do crime organizado;

Considerando que a protecção física desempenha um papel fundamental no apoio aos objectivos de não proliferação nuclear e de luta contra o terrorismo;

Desejando, através da presente Convenção, contribuir para o fortalecimento em todo o mundo da protecção física dos materiais e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos;

Convencidos de que as infracções relativas aos materiais e instalações nucleares constituem motivo de grave preocupação e de que é urgente tomar medidas apropriadas e eficazes, ou fortalecer as medidas existentes, para assegurar a prevenção, a detecção e a punição de tais infracções;

Desejando fortalecer ainda mais a cooperação internacional para o estabelecimento de medidas de protecção física dos materiais e das instalações nucleares, em conformidade com a lei nacional de cada Estado Parte e com as disposições da presente Convenção;

Cientes de que a presente Convenção deverá complementar a segura utilização, armazenamento e transporte dos materiais nucleares e a segura exploração das instalações nucleares;

Reconhecendo que existem recomendações sobre protecção física formuladas a um nível internacional que são constantemente actualizadas e que podem fornecer orientação sobre as formas contemporâneas de alcançar níveis eficazes de protecção física;

Reconhecendo também que a protecção física eficaz dos materiais e instalações nucleares utilizados para fins militares é uma responsabilidade do Estado que possui esses materiais ou instalações nucleares e entendendo que tais materiais e instalações são e continuarão a ser objecto de uma protecção física rigorosa:

acordaram no seguinte:» 3 - No artigo 1.º da Convenção, são adicionados os dois parágrafos seguintes depois do parágrafo c):

«d) 'Instalação nuclear' significa uma instalação (incluindo os edifícios e equipamentos associados) na qual materiais nucleares são produzidos, processados, utilizados, manipulados ou armazenados, temporária ou definitivamente e que, em caso de danos ou interferências, pode conduzir à libertação de quantidades significativas de radiação ou de substâncias radioactivas;

e) 'Sabotagem' significa qualquer actuação deliberada contra uma instalação nuclear ou contra material nuclear objecto de uso, armazenamento ou transporte, que possa, directa ou indirectamente, pôr em perigo a saúde e segurança dos trabalhadores, do público e do meio ambiente, através da exposição às radiações ou da emissão de substâncias radioactivas.» 4 - É introduzido um novo artigo 1.º-A, depois do artigo 1.º da Convenção:

«Artigo 1.º-A

Os objectivos desta Convenção consistem em alcançar e manter em todo o mundo uma eficaz protecção física dos materiais e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, prevenir e combater em todo o mundo as violações relacionadas com esses materiais e instalações e facilitar a cooperação entre os Estados Partes para esses fins.» 5 - O artigo 2.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:

«1 - A presente Convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos quando sejam objecto de utilização, armazenamento e transporte e às instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, com ressalva, no entanto, de que os artigos 3.º e 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º da presente Convenção aplicar-se-ão apenas a esses materiais nucleares enquanto em regime de transporte internacional.

2 - A criação, implementação e manutenção de um regime de protecção física dentro de cada Estado Parte é da sua exclusiva responsabilidade.

3 - Independentemente dos compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes no âmbito desta Convenção, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como limitando os direitos soberanos de um Estado.

4 - a) Nada nesta Convenção afectará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados Partes previstos no direito internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e das leis humanitárias internacionais.

b) As actividades das forças armadas durante um conflito armado, como são entendidos no direito humanitário internacional, que se rejam por esse direito, não estão abrangidos pela presente Convenção, e as actividades realizadas pelas forças militares de um Estado no exercício dos seus deveres oficiais, na medida em que se rejam por outras normas de direito internacional, não estão abrangidas por esta Convenção.

c) Nada do disposto na presente Convenção deve ser interpretado como tratando-se de uma autorização legal para a utilização ou a ameaça de utilização da força contra materiais ou instalações nucleares utilizados para fins pacíficos.

d) Nada do disposto na presente Convenção aprova ou legitima actos que de outra forma são considerados ilícitos, nem impede o procedimento judicial ao abrigo de outras leis.

5 - A presente Convenção não se aplica aos materiais nucleares utilizados ou retidos para fins militares nem a instalações nucleares que contenham esse tipo de materiais.» 6 - É introduzido um novo artigo 2.º-A, depois do artigo 2.º da Convenção:

«Artigo 2.º-A

1 - Cada Estado Parte deve criar, implementar e manter um apropriado regime de protecção física aplicável aos materiais e instalações nucleares sob a sua jurisdição, com o objectivo de:

a) Proteger contra o furto ou outra apropriação ilegítima de materiais nucleares durante a sua utilização, armazenamento e transporte;

b) Garantir a implementação de rápidas e completas medidas para localizar e, quando aplicável, recuperar material nuclear perdido ou roubado; quando o material se encontrar localizado fora do seu território, o Estado Parte procederá em conformidade com o disposto no artigo 5.º;

c) Proteger os materiais e instalações nucleares contra a sabotagem; e d) Atenuar ou minimizar as consequências radiológicas da sabotagem.

2 - Na implementação do n.º 1, cada Estado Parte deverá:

a) Criar e manter uma estrutura legislativa e regulamentar para regule a protecção física;

b) Estabelecer ou designar uma autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela implementação da estrutura legislativa e regulamentar;

c) Tomar outras medidas apropriadas que sejam necessárias para a protecção física dos materiais e instalações nucleares.

3 - No cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, cada Estado Parte, sem prejuízo do estabelecido noutras disposições da presente Convenção, deverá aplicar, na medida do possível e do razoável, os seguintes princípios fundamentais da protecção física dos materiais e das instalações nucleares:

Princípio fundamental A: Responsabilidade do Estado:

A responsabilidade pela criação, implementação e manutenção de um regime de protecção física dentro de um Estado é da exclusiva responsabilidade desse Estado.

Princípio fundamental B: Responsabilidade durante o transporte internacional:

A responsabilidade de um Estado de assegurar que os materiais nucleares estão adequadamente protegidos abrange o transporte internacional dos mesmos, até que essa responsabilidade seja transferida para outro Estado, da forma apropriada.

Princípio fundamental C: Estrutura legislativa e regulamentar:

O Estado é responsável pela criação e manutenção de uma estrutura legislativa e regulamentar que regule a protecção física. Essa estrutura deve prever a criação de requisitos aplicáveis de protecção física e deve incluir um sistema de avaliação e licenciamento ou outros procedimentos que garantam a autorização. A referida estrutura deve incluir um sistema de inspecção das instalações nucleares e do transporte para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis e as condições aplicáveis de licenciamento ou outro documento de autorização, e para criar os meios para fazer cumprir os requisitos e as condições aplicáveis, incluindo sanções eficazes.

Princípio fundamental D: Autoridade competente:

O Estado deve criar ou designar uma autoridade competente a qual é responsável pela implementação da infra-estrutura legislativa e regulamentar e é dotada de autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados para cumprir as responsabilidades que lhe forem atribuídas. O Estado deve adoptar medidas para garantir uma efectiva independência entre as funções da autoridade competente do Estado e as de qualquer outra entidade encarregada da promoção ou da utilização da energia nuclear.

Princípio fundamental E: Responsabilidade do titular da licença:

A responsabilidade pela implementação dos diversos elementos de protecção física dentro de um Estado deve estar claramente identificada. O Estado deve assegurar que a responsabilidade principal pela aplicação da protecção física dos materiais ou das instalações nucleares radica nos titulares das respectivas licenças ou outros documentos de autorização (por exemplo, nos operadores ou expeditores/remetentes).

Princípio fundamental F: Cultura de segurança:

Todas as organizações envolvidas na implementação da protecção física devem dar a devida prioridade à cultura de segurança, ao seu desenvolvimento e manutenção necessários para assegurar a sua eficaz implementação em toda a organização.

Princípio fundamental G: Ameaça:

A protecção física que se aplica num Estado deve basear-se na evolução mais recente da ameaça que haja efectuado o próprio Estado.

Princípio fundamental H: Abordagem gradual:

Os requisitos em matéria de protecção física devem basear-se numa abordagem gradual que tenha em consideração a actual evolução da ameaça, o interesse relativo dos materiais, a natureza destes e as potenciais consequências relacionadas com a remoção não autorizada de materiais nucleares e com a sabotagem de materiais nucleares ou de instalações nucleares.

Princípio fundamental I: Defesa em profundidade:

Os requisitos do Estado em matéria de protecção física devem reflectir um conceito baseado em múltiplos níveis e modalidades de protecção (estruturais ou de índole técnica, humana ou organizativa) que terão de ser superados ou evitados pelo agressor de modo a alcançar os seus objectivos.

Princípio fundamental J: Garantia da qualidade:

Devem ser estabelecidos e aplicados programas e políticas de garantia da qualidade com o objectivo de gerar confiança no cumprimento dos requisitos específicos em relação a todas as actividades com relevância para a protecção física.

Princípio fundamental K: Planos de contingência:

Os planos de contingência (emergência) para responder a uma remoção não autorizada de materiais nucleares ou a uma sabotagem de instalações ou materiais nucleares, ou de tentativas de prática desses actos, devem estar preparados e devidamente testados por todos os detentores de licenças e por todas as autoridades interessadas.

Princípio fundamental L: Confidencialidade:

O Estado deve estabelecer requisitos necessários para a protecção da confidencialidade da informação, cuja revelação não autorizada possa comprometer a protecção física dos materiais e das instalações nucleares.

4 - a) As previsões do presente artigo não serão aplicáveis aos materiais nucleares relativamente aos quais o Estado considere, de forma razoável, não haver necessidade de estarem sujeitos ao regime da protecção física estabelecido no n.º 1, tendo em conta a natureza do material, a sua quantidade e o interesse relativo, as potenciais consequências radiológicas e outras associadas a qualquer acto não autorizado contra si cometido e a corrente evolução da ameaça contra ele existente.

b) Os materiais nucleares não sujeitos às disposições do presente artigo conforme definido na alínea a) devem estar protegidos de acordo com as prudentes práticas de gestão.» 7 - O artigo 5.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:

«1 - Cada Estado Parte designará e informará aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica, quais os seus correspondentes para as matérias relativas à presente Convenção.

2 - No caso de furto, roubo ou de qualquer outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, os Estados Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional, fornecer cooperação e auxílio, de todas as formas possíveis, com vista à recuperação e protecção de tais materiais, a qualquer Estado que o solicite. Especialmente:

a) Um Estado Parte tomará as medidas necessárias para informar, logo que possível, aos outros Estados que lhe pareçam interessados a ocorrência de qualquer furto, roubo ou outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, e para informar, quando necessário, a Agência Internacional de Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes;

b) Ao fazê-lo, quando necessário, os Estados Partes interessados trocarão informações entre si, com a Agência Internacional de Energia Atómica e com outras organizações internacionais relevantes, a fim de proteger os materiais nucleares ameaçados, verificar a integridade dos contentores de expedição ou recuperar os materiais nucleares ilicitamente desviados e deverão:

i) Coordenar os seus esforços por via diplomática ou outras vias acordadas;

ii) Fornecer assistência, se para tal forem solicitados;

iii) Assegurar a restituição dos materiais nucleares roubados ou em falta, em sequência dos factos anteriormente mencionados.

As formas de implementação desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados.

3 - Em caso de ameaça credível de sabotagem, ou em caso de sabotagem efectiva, de materiais ou de instalações nucleares, os Estados Partes, de acordo com a sua legislação nacional e com as obrigações decorrentes do direito internacional, cooperarão, de todas as maneiras possíveis, da forma seguinte:

a) Se um Estado Parte tem conhecimento de uma ameaça credível de sabotagem de materiais ou de instalações nucleares noutro Estado, deverá decidir acerca da adopção de medidas apropriadas para informar esse Estado dessa ameaça, o mais rapidamente possível, e, se for o caso, a Agência Internacional de Energia Atómica e as outras organizações internacionais competentes, com o objectivo de prevenir a sabotagem;

b) Em caso de sabotagem de materiais nucleares ou de uma instalação nuclear num Estado Parte, e se este considerar provável que outros Estados sejam afectados pela radiações, aquele Estado, sem prejuízo das demais obrigações previstas no direito internacional, adoptará medidas apropriadas para informar, o mais rapidamente possível, o Estado ou Estados que provavelmente serão afectados pelas radiações e, se for o caso, a Agência Internacional de Energia Atómica e outras organizações internacionais competentes, com o objectivo de reduzir ao mínimo ou a mitigar as consequências radiológicas desse acto;

c) Se, no âmbito do previsto nas alíneas a) e b), um Estado Parte solicita assistência, cada Estado Parte que recebe o pedido de assistência decidirá e informará de imediato ao Estado solicitante, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica, se está em condições de prestar a assistência, assim como o alcance e os termos da assistência que poderá prestar;

d) A coordenação da cooperação prevista nas alíneas a), b) e c) realizar-se-á pela via diplomática e por qualquer outra acordada entre as partes. Os Estados Partes interessados determinarão de forma bilateral ou multilateral a maneira de concretizar essa cooperação.

4 - Os Estados Partes cooperarão entre si e consultar-se-ão, sempre que necessário, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica e de outras organizações internacionais relevantes, com vista à obtenção de pareceres sobre a concepção, a manutenção e a melhoria dos sistemas de protecção física dos materiais nucleares no decurso de transportes internacionais.

5 - Um Estado Parte poderá consultar e cooperar, quando apropriado, com outros Estados Partes directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica e de outras organizações internacionais competentes, com o objectivo de obter a sua assistência na concepção, manutenção e melhoramento do seu sistema nacional de protecção física dos materiais nucleares objecto de uso, armazenamento e transporte em território nacional e das instalações nucleares.» 8 - O artigo 6.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:

«1 - Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas, compatíveis com a sua legislação nacional, de modo a proteger o carácter confidencial de todas as informações que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte, em virtude das disposições da presente Convenção, ou por ocasião da sua participação numa actividade executada em aplicação da presente Convenção. Sempre que Estados Partes comuniquem confidencialmente informações a organizações internacionais ou a Estados que não sejam Parte na presente Convenção, serão tomadas medidas para assegurar o carácter confidencial de tais informações. Um Estado Parte que receba informação confidencial de outro Estado Parte só poderá fornecer essa informação a terceiros Estados com o consentimento do primeiro.

2 - Os Estados Partes não são obrigados por esta Convenção a fornecer informações que a sua legislação nacional não permita comunicar ou que comprometam a sua segurança nacional ou a protecção física dos materiais ou de instalações nucleares.» 9 - O n.º 1 do artigo 7.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:

«1 - A prática intencional de um dos actos seguintes:

a) Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens ou ao ambiente;

b) Furto ou roubo de materiais nucleares;

c) Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;

d) Transportar, enviar ou deslocar noutro Estado, ou fora dele, materiais nucleares sem autorização legal;

e) Agir contra uma instalação nuclear ou interferir com o seu funcionamento, e em que o autor do acto cause, deliberadamente, ou saiba que pode causar a morte ou graves lesões a pessoas, ou danos patrimoniais ou ambientais substanciais pela exposição às radiações ou pela emissão de substâncias radioactivas, a menos que o acto se realize em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte em cujo território está situada a instalação nuclear;

f) Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;

g) Ameaça:

i) De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens ou no ambiente ou cometer uma das infracções descritas na alínea e); ou ii) De cometer uma das infracções descritas nas alíneas b) e e) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;

h) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a e);

i) Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) a h);

j) Organização ou direcção de outras pessoas para a realização de qualquer das infracções descritas nas alíneas a) a h); e k) Contribuição para a realização de qualquer uma das infracções descritas nas alíneas a) a h) por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum. Esse acto terá de ser intencional e:

i) Ser feito com o objectivo de facilitar a actividade criminosa ou os propósitos criminosos do grupo, quando essa actividade ou propósitos impliquem a realização de uma das infracções descritas nas alíneas a) a g);

ii) Ser feito com o conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a g);

é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.» 10 - São introduzidos dois novos artigos, artigos 11.º-A e 11.º-B, depois do artigo 11.º da Convenção:

«Artigo 11.º-A

Nenhuma das infracções referidas no artigo 7.º será considerada, para efeitos de extradição ou assistência jurídica mútua, infracção política ou a ela conexa nem infracção baseada em motivos políticos. Em consequência, um pedido de extradição ou de assistência jurídica mútua não pode ser recusado unicamente por consistir numa infracção política ou a ela conexa ou numa infracção baseada em motivos políticos.

Artigo 11.º-B

Nenhuma das disposições da presente convenção deverá ser interpretada como sendo uma imposição da obrigação de extraditar ou de proporcionar assistência jurídica mútua se o Estado Parte a quem foi requerido tiver motivos substanciais para considerar que o pedido de extradição pelas infracções enunciadas no artigo 7.º ou de assistência jurídica mútua com respeito a tais delitos se tenha formulado com o objectivo de processar ou sancionar uma pessoa por motivos relacionados com a sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou orientação política, ou que o cumprimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer destas razões.» 11 - É introduzido um novo artigo, artigo 13.º-A, depois do artigo 13.º da Convenção:

«Artigo 13.º-A

Nada na presente convenção deverá afectar a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos que se leve a cabo para reforçar a protecção física dos materiais e instalações nucleares.» 12 - O n.º 3 do artigo 14.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:

«3 - Quando uma infracção está relacionada com materiais nucleares objecto de uso, armazenamento ou transporte a nível nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, ou onde a infracção envolva uma instalação nuclear e o alegado infractor permaneça no território do Estado Parte no qual a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.» 13 - O artigo 16.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:

«1 - Cinco anos após a entrada em vigor da emenda adoptada em 8 de Julho de 2005 o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes a fim de examinar a aplicação da presente Convenção e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e aos anexos, à luz da situação então existente.

2 - Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.» 14 - A nota de rodapé (b) constante do anexo ii da Convenção é substituída pelo texto seguinte:

«(b) Materiais não irradiados num reactor ou materiais irradiados num reactor com nível de radiação igual ou inferior a 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem ecrã de protecção.» 15 - A nota de rodapé (e) constante do anexo ii da Convenção é substituída pelo texto seguinte:

«e) Os outros combustíveis que em virtude do seu conteúdo original em materiais cindíveis são classificados na categoria i ou na categoria ii antes de irradiação podem entrar na categoria imediatamente inferior se o nível de radiação do combustível ultrapassa 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem ecrã de protecção.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/26/plain-279933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279933.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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