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Despacho 16024/2010, de 22 de Outubro

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Sumário

Determina a abertura de candidaturas à ajuda de emergência à alimentação animal para novas freguesias, com vista a compensar as necessidades de alimentação animal nas áreas de pastoreio ardidas.

Texto do documento

Despacho 16024/2010

Na sequência dos graves incêndios ocorridos ao longo do Verão no território de Portugal continental foi adoptado o despacho 13 741/2010, de 24 de Agosto, que estabeleceu três medidas tendentes a fazer face aos prejuízos provocados pelos referidos incêndios, uma das quais consistiu na concessão de uma ajuda específica de emergência para compensar as necessidades de alimentação animal nas áreas de pastoreio ardidas nas freguesias constantes do anexo ao referido despacho.

Dado que o período crítico da época de incêndios termina em 15 de Outubro e que o levantamento das situações relevantes tem vindo a ser efectuado, importa acrescentar às freguesias referidas no despacho 13 741/2010 todas as outras entretanto afectadas de forma relevante e que devem também beneficiar da dita ajuda compensatória.

Neste contexto, e por razões de igualdade, procede-se à abertura de candidaturas à ajuda de emergência à alimentação animal para as novas freguesias.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 267/86, de 3 de Outubro, determino o seguinte:

1 - As freguesias constantes do anexo ao presente diploma, que deste faz parte integrante, podem beneficiar da ajuda específica de emergência à alimentação animal criada pelo despacho 13 741/2010, de 24 de Agosto.

2 - As candidaturas a efectuar ao abrigo do presente despacho são apresentadas nas respectivas direcções regionais de agricultura e pescas, até 8 de Novembro, acompanhadas da documentação e de acordo com formulário e normativos procedimentais a aprovar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

3 - O disposto no despacho 13 741/2010, de 24 de Agosto, no que respeita à ajuda específica de emergência à alimentação animal, é aplicável às candidaturas apresentadas ao abrigo do presente despacho.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do despacho 13 741/2010, de 24 de Agosto, o número de animais elegíveis é determinado em função das áreas de pastoreio ardidas numa relação de duas cabeças normais por hectare, de acordo com a tabela a aprovar pelo IFAP, I. P.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Outubro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Distrito de Aveiro

Concelho de Vale de Cambra

Arões, Cepelos, Junqueira, Macieira de Cambra, Roge e São Pedro de Castelões.

Distrito de Braga

Concelho de Vila Verde

Codeceda, Duas Igrejas e Gomide.

Distrito de Bragança

Concelho de Freixo de Espada à Cinta

Lagoaça.

Distrito de Castelo Branco

Concelho de Idanha-a-Nova

Segura.

Distrito da Guarda

Concelho de Almeida

Mesquitela, Miuzela, Parada (Pailobo) e Monte Perobolço.

Concelho de Meda

Fonte Longa, Meda e Ranhados.

Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo

Almofala, Escalhão, Penha de Águia, Vale de Afonsinho, Vilar de Amargo.

Concelho de Gouveia

Vila Nova de Tazem.

Concelho da Guarda

Benespera, Marmeleiro e Monte Margarida.

Concelho de Pinhel

Pereiro, Pinhel, Vale de Madeira e Vascoveiro.

Concelho de Sabugal

Badamalos, Cerdeira, Seixo do Côa, Sortelha, Vale Longo e Vilar Maior.

Concelho de Trancoso

Santa Maria e São Pedro.

Distrito de Leiria

Concelho de Alvaiázere

Almoster, Alvaiázere, Pelmá, Maçãs de D. Maria e Rego da Murta.

Concelho de Pombal

Abiul.

Distrito do Porto

Concelho de Baião

Campelo, Gestaçô, Gove, Loivos do Monte, Ovil, Santa Cruz do Douro, Santa Leocádia e Santa Marinha do Zêzere.

Concelho de Marco de Canaveses

Alpendorada e Matos, Paços de Gaiolo, Paredes de Viadores, Penha Longa, São João de Folhada, Soalhães, Tabuado, Várzea de Ovelha e Aliviada e Vila Boa de Quires.

Distrito de Viana do Castelo

Concelho de Arcos de Valdevez

Alvora, Ermelo, Loureda, São Paio e Souto.

Concelho de Caminha

Arga de Baixo, Arga de Cima, Arga de São João e Dem.

Concelho de Monção

Cambeses.

Concelho de Paredes de Coura

Bico, Ferreira, Infesta, Insalde e Vascões.

Concelho de Ponte da Barca

Ponte da Barca.

Concelho de Ponte de Lima

Boalhosa, Calvelo, Labrujó e Santa Cruz.

Concelho de Valença

Cerdeal e Taião.

Concelho de Viana do Castelo

São Lourenço da Montaria e Vila Mou.

Distrito de Vila Real

Concelho de Boticas

Covas do Barroso e São Salvador de Viveiro.

Concelho de Mondim de Basto

Bilhó.

Concelho de Montalegre

Cabril.

Concelho de Ribeira de Pena

Alvadia, Canedo, Cerva e Limões.

Concelho de Valpaços

Santa Maria de Emeres.

Concelho de Vila Pouca de Aguiar Bragado, Capeludos, Pensalvos, Soutelo de Aguiar, Telões e Tresminas.

Concelho de Vila Real

São Miguel da Pena, Vilarinho de Samardã.

Distrito de Viseu

Concelho de Cinfães

Alhões, Bustelo, Ferreiro de Tendais, Gralheira, Nespereira, Oliveira do Douro, Ramires, Tendais, São Cristóvão de Nogueira e Santiago de Piães.

Concelho de Tabuaço

Santa Leocádia.

Concelho de Tondela

Parada de Gonta.

Concelho de Viseu

Vila Chã de Sá.

203819501

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/22/plain-279895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 267/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para autorizar a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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