A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15819/2010, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Concede ao guarda da GNR João Manuel da Cunha Santos a compensação especial por invalidez, pela lesão resultante da ofensa de que foi vítima em 5 de Novembro de 2007.

Texto do documento

Despacho 15819/2010

No dia 5 de Novembro de 2007, pelas 3 horas e10 minutos, o guarda da GNR n.º 706/2031158, João Manuel da Cunha Santos, encontrando-se no desempenho do serviço de patrulha, deslocou-se com outros dois militares à Avenida do General Humberto Delgado, Fânzeres, Gondomar, onde estava a decorrer um assalto à Tellepizza sita na referida artéria, vindo a ser surpreendidos por tiros de caçadeira disparados por um suspeito que se encontrava a montar vigilância ao dito assalto. Aquele referido guarda foi atingido no lado direito da cabeça por um desses tiros, o qual lhe provocou rasgo extenso da retina do respectivo olho e em consequência do que lhe foi atribuída, pela Junta Superior de Saúde, uma IPP de 40,5 % de acordo com a TNI aplicável.

O Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, veio estabelecer um novo regime de compensação por invalidez permanente ou por morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.

Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, que correu termos no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, concluindo o instrutor o seu relatório no sentido de:

a) Se verificar a existência de nexo de causalidade entre a lesão e o risco inerente ao exercício da função policial ou de segurança, tal como se conclui no processo de averiguações;

b) Ser de atribuir a compensação especial por invalidez permanente de (euro) 97 958,02, calculada nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2002, de 13 de Julho.

O relatório do inquérito foi homologado pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.

Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, conjuntamente, ao referido militar.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, determina-se:

1 - É concedida ao guarda da GNR João Manuel da Cunha Santos a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, pela lesão resultante da ofensa de que foi vítima em 5 de Novembro de 2007.

2 - O valor da compensação conferida pelo número anterior, calculado nos termos conjugados do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de (euro) 97 958,02.

29 de Julho de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/20/plain-279849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 113/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita um novo artigo 209º-A ao Código do Registo Civil (dispensa de certificado médico de morte fetal).

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda