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Despacho 15870/2010, de 20 de Outubro

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Condução de Obra proposto pela Escola Secundária de Carlos Amarante.

Texto do documento

Despacho 15870/2010

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2007;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Condução de Obra proposto pela Escola Secundária de Carlos Amarante - 401122 e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nas suas instalações, nos termos do anexo ao presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.

2 - O plano de estudos do curso referido no número anterior cumpre o referencial de formação integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.

3 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.

4 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos, devendo o 1.º ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.

11 de Outubro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de

Melo Veiga Vilar.

ANEXO

1 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Condução de Obra.

2 - Instituição de formação - Escola Secundária de Carlos Amarante - 401122.

3 - Área de educação e formação - 582 - Construção Civil e Engenharia Civil.

4 - Perfil profissional - técnico especialista de condução de obra - o(a) técnico(a) Especialista de condução de obra é o(a) profissional qualificado(a) para planear e coordenar obras em estaleiro de forma a assegurar a qualidade dos materiais, dos processos produtivos e da organização.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Ler e interpretar projectos de arquitectura, engenharia e instalações especiais de construção civil e obras públicas;

Identificar as fases de desenvolvimento do projecto e a sua sequência;

Identificar os diferentes elementos de construção, com base num determinado desenho ou projecto;

Definir os recursos necessários à realização da obra (materiais, equipamentos e mão-de-obra) e à implementação do estaleiro e as necessidades de serviços externos (nomeadamente de subempreitadas);

Identificar tipos de solos;

Identificar sistemas estruturais;

Identificar anomalias estruturais e construtivas nos edifícios e apresentar soluções de intervenção;

Realizar o esquema estático da estrutura;

Realizar cálculos de esforços em estruturas isostáticas;

Identificar as qualidades físicas dos fluidos;

Identificar tipos de escoamento;

Identificar a tipologia das paredes;

Identificar tipos de empreitadas;

Calcular os custos dos materiais, equipamentos, mão-de-obra e serviços externos;

Calcular rendimentos de mão-de-obra, materiais e equipamentos;

Calcular tempos de execução;

Analisar custos de projectos e de obras;

Determinar a localização e a dimensão de um estaleiro;

Aplicar técnicas e mecanismos de controlo do progresso de execução da obra;

Diagnosticar erros de execução e introduzir as modificações necessárias;

Introduzir correcções ao plano de trabalhos;

Aplicar normas de segurança, nomeadamente nas instalações especiais;

Aplicar regras e normas no desenho e interpretação de diferentes equipamentos utilizados nos sistemas e redes de gás;

Aplicar regras e normas no desenho e interpretação de diferentes redes eléctricas e de telecomunicações;

Aplicar regras e normas no desenho e interpretação de diferentes constituições de pavimentos;

Utilizar as técnicas e os instrumentos de gestão de recursos humanos adequados à gestão e coordenação de equipas;

Aplicar as técnicas de comunicação e de apresentação de informação relativa à actividade profissional;

Aplicar regras e normas no desenho e interpretação de diferentes equipamentos de sinalização de segurança;

Identificar as causas dos acidentes de trabalho;

Identificar boas práticas de segurança, higiene e saúde no trabalho na construção civil e obras públicas;

Realizar acções de sensibilização de boas práticas de segurança, higiene e

saúde no trabalho;

Utilizar ferramentas informáticas de desenho assistido por computador, gestão de projectos e folha de cálculo.

6 - Referencial de competências de ingresso:

a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular: Matemática; Física;

Desenho Técnico da Construção, e Tecnologias da Construção, desde que os mesmos constem do respectivo currículo;

b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o plano de formação adicional definido no n.º 9 do presente anexo.

7 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20;

Na inscrição em simultâneo no curso - 60.

8 - Plano de formação:

(ver documento original)

9 - Plano de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio) - os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, que é parte integrante do plano de formação identificado no n.º 8:

(ver documento original)

203807813

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/20/plain-279846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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