O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2007;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Condução de Obra proposto pela Escola Secundária de Carlos Amarante - 401122 e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nas suas instalações, nos termos do anexo ao presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.
2 - O plano de estudos do curso referido no número anterior cumpre o referencial de formação integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.
4 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos, devendo o 1.º ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
11 de Outubro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de
Melo Veiga Vilar.
ANEXO
1 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Condução de Obra.2 - Instituição de formação - Escola Secundária de Carlos Amarante - 401122.
3 - Área de educação e formação - 582 - Construção Civil e Engenharia Civil.
4 - Perfil profissional - técnico especialista de condução de obra - o(a) técnico(a) Especialista de condução de obra é o(a) profissional qualificado(a) para planear e coordenar obras em estaleiro de forma a assegurar a qualidade dos materiais, dos processos produtivos e da organização.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Ler e interpretar projectos de arquitectura, engenharia e instalações especiais de construção civil e obras públicas;Identificar as fases de desenvolvimento do projecto e a sua sequência;
Identificar os diferentes elementos de construção, com base num determinado desenho ou projecto;
Definir os recursos necessários à realização da obra (materiais, equipamentos e mão-de-obra) e à implementação do estaleiro e as necessidades de serviços externos (nomeadamente de subempreitadas);
Identificar tipos de solos;
Identificar sistemas estruturais;
Identificar anomalias estruturais e construtivas nos edifícios e apresentar soluções de intervenção;
Realizar o esquema estático da estrutura;
Realizar cálculos de esforços em estruturas isostáticas;Identificar as qualidades físicas dos fluidos;
Identificar tipos de escoamento;
Identificar a tipologia das paredes;
Identificar tipos de empreitadas;
Calcular os custos dos materiais, equipamentos, mão-de-obra e serviços externos;Calcular rendimentos de mão-de-obra, materiais e equipamentos;
Calcular tempos de execução;
Analisar custos de projectos e de obras;
Determinar a localização e a dimensão de um estaleiro;Aplicar técnicas e mecanismos de controlo do progresso de execução da obra;
Diagnosticar erros de execução e introduzir as modificações necessárias;
Introduzir correcções ao plano de trabalhos;
Aplicar normas de segurança, nomeadamente nas instalações especiais;
Aplicar regras e normas no desenho e interpretação de diferentes equipamentos utilizados nos sistemas e redes de gás;
Aplicar regras e normas no desenho e interpretação de diferentes redes eléctricas e de telecomunicações;
Aplicar regras e normas no desenho e interpretação de diferentes constituições de pavimentos;
Utilizar as técnicas e os instrumentos de gestão de recursos humanos adequados à gestão e coordenação de equipas;
Aplicar as técnicas de comunicação e de apresentação de informação relativa à actividade profissional;
Aplicar regras e normas no desenho e interpretação de diferentes equipamentos de sinalização de segurança;
Identificar as causas dos acidentes de trabalho;
Identificar boas práticas de segurança, higiene e saúde no trabalho na construção civil e obras públicas;
Realizar acções de sensibilização de boas práticas de segurança, higiene e
Utilizar ferramentas informáticas de desenho assistido por computador, gestão de projectos e folha de cálculo.6 - Referencial de competências de ingresso:
a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular: Matemática; Física;
Desenho Técnico da Construção, e Tecnologias da Construção, desde que os mesmos constem do respectivo currículo;
b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o plano de formação adicional definido no n.º 9 do presente anexo.
7 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 60.
8 - Plano de formação:
(ver documento original)
9 - Plano de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio) - os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, que é parte integrante do plano de formação identificado no n.º 8:
(ver documento original)
203807813