Com vista à implantação do Emissário de Arranhó, infra-estrutura integrada no Subsistema de Bucelas, veio a SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S.
A., empresa concessionária da exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Tejo e Trancão, criada pelo Decreto-Lei 288-A/2001, de 10 de Novembro, requerer, nos termos do artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 17 (dezassete) parcelas de terreno a localizar nas freguesias de Bucelas, pertencente ao concelho de Loures, e na freguesia de Arranhó, pertencente ao concelho de Arruda dos Vinhos, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e da Ordenamento do Território pelo Despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2º, 3º e 5º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14º n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 120/DSO.DEJ/2010, de 2010-05-28, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 17 (dezassete) parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A..
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 6598 m2, incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade;
c) A proibição de plantio de árvores e de arbustos;
d) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou possuidores, a qualquer outro título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área.
4 - Ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A..
11 de Outubro de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
(ver documento original)
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