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Aviso 20906-A/2010, de 19 de Outubro

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Sumário

Publica o despacho, homologado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que aprova as normas técnicas nacionais para atribuição de bolsa de estudo a estudantes do ensino superior no ano lectivo de 2010-2011.

Texto do documento

Aviso 20906-A/2010

É publicado em anexo o meu despacho de 15 de Outubro de 2010 que aprovou as Normas Técnicas Nacionais para o ano lectivo de 2010-2011 a que se refere o Artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior aprovado pelo Despacho 14474/2010 (2.ª série), de 16 de Setembro, sobre o qual o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exarou o seguinte despacho:

Em tempo: No prazo de seis meses, todas as instituições de ensino superior público devem, para efeitos da aplicação do Regulamento de Bolsas de Estudo e das respectivas normas técnicas, adoptar a plataforma informática da DGES, assegurando-se assim a interoperabilidade e a eficiência indispensáveis.

Homologo.

15 de Outubro de 2010. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

18 de Outubro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, António Ângelo Morão Dias.

Despacho

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 14474/2010 (2.ª série), de 16 de Setembro, determina no seu Artigo 5.º que as Normas Técnicas Nacionais para a atribuição de bolsa de estudo são fixadas anualmente por despacho do Director-Geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e associações de estudantes, e homologados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 14474/2010 (2.ª série), de 16 de Setembro,

Ouvidas as entidades referidas

Determino:

Artigo 1.º

Fixação das normas técnicas

São aprovadas as normas técnicas nacionais para o ano lectivo de 2010-2011, em anexo, a que se refere Artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 14474/2010 (2.ª série), de 16 de Setembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Outubro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, António Ângelo Morão Dias.

Normas técnicas nacionais para atribuição de bolsa de estudo a estudantes do ensino superior no ano lectivo de 2010-2011 1 - Regras gerais sobre comunicações e notificações 1 - As comunicações e notificações são efectuadas por via electrónica, para o endereço electrónico indicado pelo estudante no requerimento para atribuição de bolsa de estudo, preferencialmente para o endereço electrónico que lhe venha a ser atribuído pela instituição de ensino superior.

2 - As notificações efectuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem electrónica com recibo de entrega da mesma, o qual será junto ao processo administrativo.

3 - Não podendo efectuar-se a notificação por via electrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega da mesma, ou nos casos em que o estudante não tenha indicado endereço electrónico no requerimento para atribuição de bolsa de estudo, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo as notificações serão realizadas por meio de carta simples dirigida para o domicílio do requerente, considerando-se efectuadas no 5.º dia posterior à data de saída.

4 - Os estudantes devem comunicar qualquer alteração ao endereço electrónico e moradas indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efectuada para todos os efeitos legais.

2 - Termos da candidatura

1 - Os estudantes candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior através do concurso nacional de acesso procedem, após a recepção dos respectivos código de utilizador e palavra-chave, à submissão electrónica da candidatura a bolsa de estudo, através da plataforma da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES).

2 - Na data de divulgação dos resultados de cada fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, os requerimentos dos estudantes colocados, bem como os documentos anexos, são enviados pela DGES às instituições em que os estudantes foram colocados.

3 - Os estudantes do ensino superior privado e do ensino superior público cuja instituição tenha já aderido à plataforma informática da DGES devem preencher correctamente o formulário de candidatura a bolsa de estudo através de acesso à sua página pessoal, utilizando os respectivos código de utilizador e palavra-chave, disponibilizados aquando do pré-registo de candidatura a bolsa de estudo nas instituições em que estão ou irão estar matriculados e inscritos.

4 - Aquando da submissão electrónica da candidatura a bolsa de estudo através da plataforma informática da DGES, o estudante deve, sob compromisso de honra e sob pena de aplicação das sanções devidas em caso de fraude, preencher correctamente os campos que forem solicitados, designadamente com a seguinte informação, quando aplicável, e relativa a todos os elementos do agregado familiar:

a) Número de Cartão do Cidadão;

b) Número do Passaporte ou de Autorização de Residência;

c) Números do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e Cartão da Segurança Social;

d) Valores das remunerações registadas na Segurança Social (excepto funcionários públicos que efectuem descontos para a CGA e ADSE) ou informação em como não consta inscrito ou não efectua descontos para a Segurança Social (caso não tenha efectuado descontos e tenha idade igual ou superior a 17 anos);

e) Valor das prestações sociais recebidas em 2009;

f) Valores de rendimentos constantes na declaração de IRS 2009 e valor constante da liquidação de IRS 2009 ou informação sobre a não entrega de IRS em 2009 (caso tenha idade igual ou superior a 17 anos e não conste como dependente numa declaração de IRS);

g) Valor dos apoios à habitação com carácter de regularidade;

h) Valor do Imposto Municipal sobre Imóveis;

i) Valor de imóveis, constantes de caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial;

j) Outros valores que devam ser considerados para apuramento do rendimento familiar, designadamente, património mobiliário e rendimentos de capitais;

l) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas.

5 - Aquando da submissão da candidatura a bolsa de estudo por estudantes do ensino superior público cuja instituição utilize ainda um sistema próprio de candidatura a bolsa de estudo, aqueles devem preencher, de acordo com as instruções fornecidas, o formulário de candidatura disponibilizado pelos serviços de acção social da instituição em que estão ou irão estar matriculados e inscritos.

6 - No caso previsto no ponto anterior, o processo será tendencialmente desmaterializado, incluindo a junção dos documentos que comprovem as informações a que se refere o n.º 4.

3 - Informações complementares e apresentação de documentos Até à decisão de atribuição ou renovação, e em acções de controlo aleatórias, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que certifiquem a veracidade das declarações prestadas.

4 - Prazos

1 - Sem prejuízo do definido no Despacho 14565-A/2010 (2.ª série), de 20 de Setembro, o prazo para a apresentação de requerimento de bolsa de estudo não será superior a 20 dias úteis a contar do acto de inscrição no respectivo ciclo de estudos.

2 - O prazo para a apresentação do requerimento de bolsa de estudo pelos titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no Artigo 46.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, para apoio à realização de estágios profissionais de carácter obrigatório, é de 20 dias úteis a contar do prazo de emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade patronal onde este será efectuado.

5 - Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo 1 - Pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que cumpra as condições genéricas previstas no artigo 4.º do Regulamento, esteja inscrito num número mínimo de 30 ECTS, e que:

a) Se já esteve matriculado e inscrito em instituição de ensino superior no ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa, tenha tido aproveitamento escolar nesse ano;

b) Possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas no ciclo de estudos em que está inscrito) num período não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos;

c) No caso de mudança de curso ou beneficiando do estatuto de trabalhador-estudante, possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) num período não superior a n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos;

d) No caso de ser estudante a tempo parcial, possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) num período não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.

2 - Pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante inscrito num curso de especialização tecnológica que cumpra as condições genéricas previstas no artigo 4.º do Regulamento e esteja em condições de concluir a respectiva formação dentro da duração fixada.

3 - Não são consideradas, para os efeitos dos pontos anteriores, as inscrições referentes a anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

6 - Aproveitamento escolar

Para os efeitos previstos nas presentes normas técnicas, considera-se aproveitamento escolar a aprovação em pelo menos 50 % dos ECTS em que o estudante esteve inscrito no ano lectivo anterior.

7 - Valor e atribuição de bolsa

1 - A bolsa base anual máxima corresponde a doze vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor, adiante designado por P.

2 - A bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 14 vezes o IAS em vigor no início do ano lectivo, acrescido de P.

3 - Para efeitos de determinação dos rendimentos referidos no número anterior e consequente cálculo do montante da bolsa, são considerados 0,85 dos rendimentos provenientes do trabalho, como explicitado no anexo a estas normas.

4 - O valor da bolsa base anual do estudante é calculado segundo uma função linear da diferença entre a bolsa máxima e o rendimento per capita do agregado familiar.

5 - O valor da bolsa de estudo é igual ao valor da bolsa base anual acrescido, se for caso disso, dos complementos que sejam devidos.

6 - Quando o valor da bolsa base for inferior ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor, esse valor é substituído pelo valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor.

7 - O valor anual da bolsa de um estudante inscrito num curso de especialização tecnológica é calculado nos termos dos números anteriores, mas considerando o valor da propina máxima fixada para os cursos de especialização tecnológica do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor, adiante designado por P' (não superior a P).

8 - O valor anual da bolsa a atribuir a um estudante inscrito a tempo parcial é calculado nos termos dos números anteriores com as seguintes adaptações:

a) O valor da bolsa máxima é igual a seis vezes o valor do indexante de apoios sociais em vigor no início do ano lectivo, acrescido de P'', em que P'' é o valor da propina efectivamente paga (não superior a P);

b) O valor da bolsa mínima é P'', ou seja o valor da propina efectivamente paga (não superior a P).

9 - O valor anual de bolsa máxima a atribuir a titulares de grau de licenciado ou mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é definido pelo valor correspondente a doze vezes o valor do IAS em vigor no início do ano lectivo, divididos por 12 meses e multiplicado pelo número de meses de duração do estágio.

10 - O valor anual é calculado em euros e, se não for múltiplo de 1,00(euro), arredondado para a unidade de euro imediatamente superior.

8 - Complemento de alojamento

1 - Estudante deslocado é aquele que, em consequência:

a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde se situa a instituição de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito; e b) Da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da absoluta incompatibilidade de horários;

Necessita de residir na localidade em que se situa a instituição de ensino superior para poder frequentar as actividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

2 - Ao valor da bolsa a atribuir aos estudantes deslocados a quem tenha sido atribuído alojamento em residência dos serviços de acção social acresce o valor base a pagar pelos bolseiros nas residências.

3 - Ao valor da bolsa a atribuir aos estudantes deslocados a quem não tenha sido atribuído alojamento em residência dos serviços de acção social, acresce o valor do encargo efectivamente pago e comprovado por recibo relativo ao ano lectivo em causa, até ao limite de 30 % do IAS.

4 - O estudante que recuse o alojamento que lhe foi atribuído em residência dos serviços de acção social não pode beneficiar do complemento de alojamento previsto nestas normas.

9 - Benefício anual de transporte

1 - O benefício anual de transporte previsto é atribuído aos bolseiros deslocados mencionados no artigo 9.º do Regulamento, mediante apresentação de comprovativo de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta, entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano lectivo.

2 - Quando, por motivos de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos, os estudantes tenham de incorrer em despesas de transporte público devidamente comprovadas, pode ser atribuído um complemento à bolsa base anual no valor do encargo efectivamente pago e comprovado até ao limite de 10 % do IAS x n, em que n é o número de meses de duração do estágio que realiza, no ano lectivo para o qual requer bolsa de estudo.

10 - Montante de auxílios de emergência

O valor máximo que pode ser atribuído a título de auxílios de emergência é de 2/10 da bolsa base anual máxima, o qual pode ser acrescido dos proporcionais complementos de alojamento e transporte, a conceder uma vez por estudante.

11 - Situações especiais

1 - Em caso de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo, por não ser possível a observância dos prazos geralmente fixados no ponto 4, o requerimento para concessão de bolsa pode ser apresentado a todo o tempo e a instrução ser devidamente adequada às circunstâncias, sendo o montante a conceder proporcional entre a data de apresentação do requerimento e o fim do ano lectivo em curso.

2 - Os casos referidos no número anterior devem ser comunicados à DGES.

12 - Estudante com necessidades educativas especiais 1 - Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado pela junta médica.

2 - O estatuto especial confere à entidade avaliadora do requerimento a possibilidade de definir o valor de bolsa de estudo a atribuir, atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que assumir, até ao limite do valor da bolsa base anual máxima, o qual pode ser acrescido dos complementos de alojamento e transporte.

13 - Outras situações excepcionais

1 - A bolsa de estudo para os estudantes em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma Instituição Particular de Solidariedade Social ou de outras entidades financiadas pela Segurança Social, que comprovem não auferir rendimentos e cuja situação social seja comprovada pela instituição de acolhimento em que se encontra, é igual à bolsa base anual máxima.

2 - A bolsa de estudo para os estudantes membros de ordens religiosas que comprovem não auferir rendimentos, é igual à propina efectivamente suportada pelo estudante, até ao limite da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor.

3 - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que se encontram detidos no ano lectivo a que se candidatam é igual à propina efectivamente suportada pelo estudante, até ao limite da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor.

4 - O pagamento da bolsa de estudo dos estudantes referidos no número anterior é efectuado por transferência bancária para o estabelecimento de ensino superior.

5 - A candidatura que apresenta um agregado familiar sem qualquer rendimento ou cujas fontes do rendimento do agregado familiar não sejam devidamente perceptíveis poderá ser indeferida.

6 - Na situação prevista no número anterior, o técnico deve realizar entrevista ao candidato de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do seu agregado, devendo ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas.

7 - Nas situações previstas no número anterior poderão ser considerados rendimentos, desde que declarados sob compromisso de honra ou desde que apresentado respectivo comprovativo, rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS, ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, entre outros.

14 - Divulgação

A informação actualizada a disponibilizar publicamente, nos termos do artigo 19.º do Regulamento, indica o nome dos bolseiros e o ciclo de estudo em que estão inscritos.

15 - Estabelecimentos de ensino superior público onde não existam serviços de acção social Nos estabelecimentos de ensino superior público onde não existam serviços de acção social as competências atribuídas por este Regulamento a esses serviços são exercidas:

a) Pelos serviços que sejam designados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior; ou b) Por serviços de acção social de outro estabelecimento de ensino superior no âmbito de acordo de cooperação estabelecido entre os estabelecimentos de ensino superior em causa.

16 - Regime transitório

1 - Aos estudantes que no ano lectivo de 2009-2010 tenham recebido bolsa de estudo e que tenham mantido o direito a prestações sociais, ser-lhes-á garantida excepcionalmente no ano lectivo de 2010-2011 e nos termos do artigo 24.º do Regulamento, pelo menos o valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em vigor, desde que cumpram as condições mínimas de aproveitamento escolar definidas nestas normas.

2 - Aos estudantes a tempo parcial o valor da bolsa mínima atrás referida é o valor da propina efectivamente paga, desde que não seja superior ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público.

17 - Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do Director-Geral do Ensino Superior.

ANEXO

A - Acrónimos

DGES - Direcção-Geral do Ensino Superior

CPA - Código do Procedimento Administrativo

ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System

IAS - Indexante dos Apoios Sociais

B - Fórmulas de cálculo

1 - A bolsa é atribuída ao estudante cujo rendimento per capita do agregado familiar satisfaça à seguinte expressão: C (igual ou menor que) (14*IAS+P).

2 - Em que C=RT/A é o rendimento per capita do agregado familiar, sendo que:

RT é o rendimento total do agregado familiar, calculado através da seguinte expressão: RT= (R+ R' *0,85), onde:

R é o rendimento não proveniente do trabalho, calculado nos termos legais em vigor;

R' é o rendimento proveniente do trabalho, calculado nos termos legais em vigor;

A é o somatório dos factores do agregado familiar, calculado nos termos legais em vigor;

P é o valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor.

3 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante em regime de tempo integral é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

B = (12*IAS + P) - C

Em que:

B é a bolsa base anual a pagar ao estudante;

P é o valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor.

Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de P, é substituído por P.

4 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante inscrito em curso de especialização tecnológica é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

B = (12*IAS + P') - C

Em que:

P' é a propina efectivamente suportada pelo estudante, até ao limite da propina máxima fixada para os cursos de especialização tecnológica do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor;

Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de P', é substituído por P'.

5 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante em regime de tempo parcial é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

B = (6*IAS + P'') - C

Em que:

P'' é a propina efectivamente suportada pelo estudante, até ao limite da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor;

Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de P'', é substituído por P''.

6 - A bolsa base anual a atribuir a titulares do grau de licenciado ou mestre abrangidos pelo disposto no Artigo 46.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, para apoio à realização de estágios profissionais de carácter obrigatório, é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

B = [(12*IAS - C)/12] * e

Em que:

e é o número de meses de duração do estágio.

Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor do IAS é substituído por IAS.

203824012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/19/plain-279813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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