No quadro da recente crise económica mundial, que também afectou a economia portuguesa, muitas empresas e outras entidades que nos últimos anos desenvolveram projectos de investimento no sector do turismo recorrendo a apoios financeiros de natureza reembolsável, atribuídos pelo Estado, atravessam dificuldades de ordem financeira com repercussões ao nível da capacidade de reembolso pontual dos financiamentos concedidos.
Verifica-se, assim, a existência de empresas e outras entidades deste sector que não estão a conseguir cumprir os termos e prazos dos planos de reembolso acordados, mesmo quando os prazos de financiamento já foram alargados até aos limites máximos previstos nos regulamentos aplicáveis. Particularizando, estão na situação antes referida, entidades com projectos que foram aprovados no âmbito do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) e do regime dos financiamentos directos e co-financiamentos do Turismo de Portugal, I. P., em associação com outras entidades.
Neste contexto, e tendo em conta as medidas que o Governo tem vindo a adoptar com vista a atenuar os efeitos da crise internacional sobre as empresas, considera-se oportuna a adopção de mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos, a fim de evitar que as entidades beneficiárias entrem em situações de incumprimento definitivo, colocando em risco os investimentos apoiados e a sua própria solvabilidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 141/2007, de 21 de Abril, e no exercício da competência que me foi delegada nos termos dos despachos n.os 523/2010 e 10846/2010 do Ministro da Economia da Inovação e do Desenvolvimento, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 5, de 8 de Janeiro de 2010, e 126, de 1 de Julho de 2010, respectivamente, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente despacho normativo aplica-se a financiamentos de projectos no sector do turismo concedidos com recurso a verbas nacionais ou do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no âmbito dos seguintes regulamentos específicos:a) Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), nos termos do regulamento aprovado pelo despacho normativo 26/2002, de 18 de Abril, e do regulamento aprovado pelo despacho normativo 8-A/2004, de 18 de Fevereiro, alterado pelos despachos normativos n.os 23/2004, de 10 de Maio, 36-A/2005, de 26 de Julho, 13/2006, de 23 de Fevereiro, 11/2007, de 31 de Janeiro, e 19/2009, de 18 de Maio;
b) Financiamentos directos do Turismo de Portugal, I. P., e em associação com outras entidades nos termos do regime aprovado pelo despacho normativo 469/94, de 4 de Julho, alterado pelo despacho normativo 16/96, de 22 de Abril, do regime aprovado pelo despacho normativo 15/98, de 6 de Março, e do regulamento aprovado pelo despacho normativo 14/2001, de 14 de Março.
2 - As entidades beneficiárias de apoios financeiros de natureza reembolsável atribuídos ao abrigo dos regimes específicos referidos no número anterior, que demonstrem encontrar-se impedidas de satisfazer as prestações de reembolso dos apoios financeiros concedidos, podem requerer a aplicação de uma ou de algumas das medidas previstas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Alargamento do prazo de financiamento
1 - Os prazos de reembolso contratualizados podem excepcionalmente ser prorrogados até três anos após o prazo máximo permitido para a tipologia de projecto em causa, nos termos do regime específico ao abrigo do qual o projecto foi aprovado, dos quais um pode ser de carência de capital, juros, ou de ambos, mediante despacho do Secretário de Estado do Turismo.2 - A prorrogação do prazo de reembolso aplicada nos termos do número anterior ocasiona o pagamento de juros à taxa legal em vigor, excepto quando ocorra dispensa de aplicação de juros a determinar no mesmo despacho pelo Secretário de Estado do Turismo.
Artigo 3.º
Flexibilização das prestações de reembolso As prestações de reembolso podem ser flexibilizadas, quer por variação dos montantes a amortizar, quer por variação da periodicidade dos respectivos vencimentos, mediante decisão do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 4.º
Limites
A adopção das medidas previstas no presente diploma fica condicionada ao respeito pelos limites máximos do apoio estabelecidos no regime ao abrigo do qual o projecto financiado foi aprovado.
Artigo 5.º
A aplicação das medidas previstas neste diploma depende de requerimento a apresentar pela entidade beneficiária do apoio financeiro ao Turismo de Portugal, I. P., devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos que comprovem a impossibilidade da entidade satisfazer, nos termos e prazos contratados, as prestações de reembolso dos apoios financeiros concedidos, e com um plano de reestruturação que determine as medidas a adoptar nos termos do presente diploma e demonstre a exequibilidade das mesmas.
Artigo 6.º
Vigência
O regime previsto no presente diploma vigora por um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O regime previsto no presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.8 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo
Luís Amador Trindade.
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