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Despacho 15570/2010, de 18 de Outubro

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Sumário

Autoriza a empresa Indra Sistemas Portugal, S. A., a incluir no seu objecto social, a actividade de comércio de armamento.

Texto do documento

Despacho 15570/2010

A empresa Indra Sistemas Portugal, S. A., com sede social no ALFRAPARK, edifício C, piso 2, Estrada do Seminário, 4, Alfragide, Amadora, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 49/2009, de 5 de Agosto, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares) e a autorização para registar o seu objecto social.

O projecto de objecto social proposto pela empresa está em conformidade com o previsto na Lei 49/2009, de 5 de Agosto, na medida em que inclui o comércio de armamento (bens e tecnologias militares) na sua actividade.

A empresa Indra Sistemas Portugal, S. A., cumpre os requisitos cumulativos para o pedido de licença para autorização do exercício da actividade de comércio de armamento previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 49/2009, de 5 de Agosto.

Assim, tendo em consideração o conteúdo da Informação n.º 484 da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, de 19 de Agosto de 2010, que afirma encontrarem-se reunidas todas as condições para a concessão da autorização pretendida, autorizo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 49/2009, de 5 de Agosto, a empresa Indra Sistemas Portugal, S. A., a incluir no seu objecto social, que a seguir se transcreve, a actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares): «A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área dos sistemas de informação e projectos de engenharia e desenvolvimento, manutenção e suporte de aplicações informáticas e desenvolvimentos telemáticos e de comunicações de toda a espécie, com especial ênfase na área de soluções de gestão empresarial, a sua implementação, parametrização, formação, consultoria e comercialização do respectivo licenciamento, quer sejam produtos próprios ou representados; consultoria e gestão de projectos; venda de soluções integradas de sistemas de informação; venda, manutenção e reparação de equipamentos informáticos e afins, integrados ou não em soluções globais; importação e exportação dos produtos e serviços acima mencionados; a realização de estudos de mercado, de actividades de estudos, assessoria, consultoria, formação e selecção de pessoal; formação e assistência técnica de projectos relativos a tecnologias complexas de informação, bem como a participação directa ou indirecta no capital de sociedades com objecto social idêntico, semelhante ou análogo.

Exercício da actividade de comércio de armamento, bens e tecnologias militares».

27 de Setembro de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto

Santos Silva.

203786057

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/18/plain-279771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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