Adesão
(tradução)
Peru, 13 de Janeiro de 2010.De acordo com o n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre o Peru e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objecção no prazo de seis meses a contar da data de recepção desta notificação.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começa em 1 de Fevereiro de 2010 e termina em 1 de Agosto de 2010.
Autoridades
Peru, 13 de Janeiro de 2010.Nos termos do artigo 6.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, a autoridade competente designada no Peru é a Direcção-Geral da Política Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
As entidades competentes para emitir a apostila prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os procuradores da República junto das Relações, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Outubro de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.