de 14 de Outubro
A Portaria 801/2010, de 23 de Agosto, estabelece, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.
Com a publicação da portaria foram suscitadas algumas dúvidas quanto ao sentido e alcance de determinadas normas. Tratando-se de diploma que estabelece requisitos técnicos, importa proceder à sua clarificação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 801/2010, de 23 de Agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 20.º da Portaria 801/2010, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras e os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Ordem dos Enfermeiros ou, após parecer desta, à Direcção-Geral da Saúde, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.
Artigo 7.º
[...]
Os centros de enfermagem devem possuir o registo do nome do doente, a data, os cuidados prestados e, em caso de referenciação de outro profissional de saúde, a sua identificação ou, em alternativa, a menção de que o doente compareceu ou solicitou espontaneamente os serviços do posto ou centro de enfermagem.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os centros de enfermagem devem dispor em arquivo da seguinte documentação:a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte ou, em alternativa, do cartão do cidadão;
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
f) .....................................................................
2 - ...................................................................
Artigo 9.º
[...]
1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
Artigo 10.º
[...]
Cada centro de enfermagem funcionará sob a responsabilidade de um enfermeiro com o título profissional adequado aos cuidados de enfermagem a prestar e portador de cédula profissional válida.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os centros de enfermagem devem, para além do enfermeiro responsável e dos enfermeiros que aí prestem serviço, dispor de pessoal de atendimento.2 - Os enfermeiros prestam cuidados de enfermagem no âmbito do exercício autónomo consagrado no Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE) e Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, respeitando os padrões de qualidade e perfil de competências de cuidados gerais e especializados definidos pela Ordem dos Enfermeiros e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Artigo 15.º
[...]
Os compartimentos devem satisfazer as condições de qualidade do ar, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Artigo 20.º
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.»Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 28 de Setembro de 2010.