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Portaria 1056-A/2010, de 14 de Outubro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.

Texto do documento

Portaria 1056-A/2010

de 14 de Outubro

A Portaria 801/2010, de 23 de Agosto, estabelece, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.

O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.

Com a publicação da portaria foram suscitadas algumas dúvidas quanto ao sentido e alcance de determinadas normas. Tratando-se de diploma que estabelece requisitos técnicos, importa proceder à sua clarificação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 801/2010, de 23 de Agosto

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 20.º da Portaria 801/2010, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras e os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Ordem dos Enfermeiros ou, após parecer desta, à Direcção-Geral da Saúde, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.

Artigo 7.º

[...]

Os centros de enfermagem devem possuir o registo do nome do doente, a data, os cuidados prestados e, em caso de referenciação de outro profissional de saúde, a sua identificação ou, em alternativa, a menção de que o doente compareceu ou solicitou espontaneamente os serviços do posto ou centro de enfermagem.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os centros de enfermagem devem dispor em arquivo da seguinte documentação:

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte ou, em alternativa, do cartão do cidadão;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

2 - ...................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

Artigo 10.º

[...]

Cada centro de enfermagem funcionará sob a responsabilidade de um enfermeiro com o título profissional adequado aos cuidados de enfermagem a prestar e portador de cédula profissional válida.

Artigo 11.º

[...]

1 - Os centros de enfermagem devem, para além do enfermeiro responsável e dos enfermeiros que aí prestem serviço, dispor de pessoal de atendimento.

2 - Os enfermeiros prestam cuidados de enfermagem no âmbito do exercício autónomo consagrado no Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE) e Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, respeitando os padrões de qualidade e perfil de competências de cuidados gerais e especializados definidos pela Ordem dos Enfermeiros e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Artigo 15.º

[...]

Os compartimentos devem satisfazer as condições de qualidade do ar, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.

Artigo 20.º

Outros serviços de saúde

Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 28 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/14/plain-279695.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Portaria 801/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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