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Portaria 801/2010, de 23 de Agosto

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Sumário

Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.

Texto do documento

Portaria 801/2010

de 23 de Agosto

O Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.

O procedimento de licenciamento dos centros de enfermagem passa a ser disponibilizado online, o que permite com uma declaração electrónica validamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria.

O novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade.

Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer o exercício da actividade dos centros de enfermagem.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, consideram-se centros de enfermagem as unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se exerça a prática de enfermagem.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Qualidade e segurança

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcção-Geral da Saúde, à Ordem dos Enfermeiros ou à Ordem dos Médicos propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.

Artigo 4.º

Informação aos utentes

Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do enfermeiro responsável e o número de cédula profissional, os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

Artigo 5.º

Seguro profissional e de actividade

A responsabilidade civil e profissional, bem como a responsabilidade pela actividade dos centros de enfermagem, devem ser transferidas para empresas de seguros.

Artigo 6.º

Regulamento interno

Os centros de enfermagem devem dispor de um regulamento interno, definido pelo enfermeiro responsável, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

a) Identificação do enfermeiro responsável, bem como dos restantes colaboradores;

b) Estrutura organizacional do centro de enfermagem;

c) Normas de assistência de enfermagem;

d) Normas de funcionamento.

Artigo 7.º

Registo, conservação e arquivo

Os centros de enfermagem devem possuir o registo do nome do doente, a data, o tratamento realizado e o nome do médico que o indicou ou, em alternativa, a menção de que o doente compareceu ou solicitou espontaneamente os serviços do posto ou centro de enfermagem.

CAPÍTULO III

Instrução do processo

Artigo 8.º

Documentação

1 - Os centros de enfermagem devem dispor em arquivo da seguinte documentação:

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte;

b) Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;

c) Levantamento actualizado de arquitectura;

d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;

e) Certidão actualizada do registo comercial;

f) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.

2 - Adicionalmente se aplicável os centros de enfermagem devem dispor da seguinte documentação:

a) Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;

b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas;

c) Certificado de inspecção das instalações de gás.

Artigo 9.º

Condições de licenciamento

1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:

a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;

b) A idoneidade profissional do enfermeiro responsável e demais pessoal;

c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio, função ou profissão;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

c) Inibição do exercício da actividade profissional pela respectiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.

3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 10.º

Enfermeiro responsável

Cada centro de enfermagem funcionará sob a responsabilidade de um enfermeiro legalmente habilitado.

Artigo 11.º

Pessoal

1 - Os centros de enfermagem devem, para além do enfermeiro responsável, dispor de pessoal de atendimento.

2 - Ao pessoal de enfermagem dos centros de enfermagem é vedado fazer tratamentos sem prescrição médica, ressalvando-se os casos com fundamentação de urgência, de acordo com o REPE, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e as orientações profissionais dessa organização.

Artigo 12.º

Recurso a serviços contratados

Os centros de enfermagem podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.

CAPÍTULO V

Requisitos técnicos

Artigo 13.º

Meio físico e espaço envolvente

1 - Os centros de enfermagem devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações.

2 - Os centros de enfermagem devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.

3 - Os centros de enfermagem não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.

Artigo 14.º

Normas genéricas de construção

1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor.

2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.

3 - Os acabamentos utilizados nos centros de enfermagem devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.

4 - Os centros de enfermagem devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.

5 - Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m.

6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.

7 - Sempre que o posto ou centro de enfermagem não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a 3 pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.

8 - Caso o posto ou centro de enfermagem preste cuidados a doentes acamados deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, de largura e de altura.

9 - Os centros de enfermagem devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.

Artigo 15.º

Climatização

Os compartimentos devem satisfazer as condições de atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.

Artigo 16.º

Equipamentos de desinfecção e esterilização

1 - Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adoptar-se as seguintes modalidades:

a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior;

b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;

c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde.

Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b);

d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.

2 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.

3 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:

a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;

b) Limpeza e desinfecção;

c) Triagem, montagem e embalagem;

d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;

e) Em caso de existência de uma central de esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deve estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.

4 - Qualquer que seja a origem dos artigos esterilizados, deve existir evidência que valide a eficácia do ciclo de esterilização.

Artigo 17.º

Equipamentos frigoríficos

Deverá existir frigorífico para conservação de medicamentos dotado de dispositivo automático de registo de temperatura.

Artigo 18.º

Instalações e equipamentos eléctricos

1 - As instalações eléctricas devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.

2 - Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por equipamento, a que se deve acrescentar uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

Artigo 19.º

Especificações técnicas

São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos dos centros de enfermagem, aos requisitos mínimos de equipamento sanitário e ao equipamento médico e equipamento geral nos anexos i, ii e iii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Outros serviços de acção médica

Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de acção médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.

Artigo 21.º

Livro de reclamações

Os centros de enfermagem estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira

Gaspar, em 11 de Agosto de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 19.º)

Centros de enfermagem Compartimentos a considerar (ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 19.º)

Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar (ver documento original) Todos os compartimentos devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução anti-séptica de base alcoólica), porta-toalhetes e balde de lixo accionado por pedal.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 19.º)

Equipamento médico e equipamento geral Equipamento médico e geral a considerar

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/23/plain-278569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Portaria 1056-A/2010 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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