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Despacho 15296/2010, de 11 de Outubro

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho (GT fast start) com vista à execução da Iniciativa Portuguesa de Implementação Imediata em Matéria de Alterações Climáticas no período de 2010-2012 e aprova e publica em anexo o Regulamento da Iniciativa Portuguesa de Implementação Imediata em Matéria de Alterações Climáticas.

Texto do documento

Despacho 15296/2010

O Acordo de Copenhaga representa o mais significativo compromisso político em matéria de alterações climáticas desde a adopção do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe, que definiram as suas regras de implementação.

Não obstante o seu estatuto particular no seio das negociações no âmbito das Nações Unidas, aquele Acordo representa um compromisso político possível, negociado ao mais alto nível pelos responsáveis das principais economias do mundo, identificando as alterações climáticas como o maior desafio da actualidade e reconhecendo a necessidade de reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa, de forma a limitar o aumento da temperatura global a um máximo de 2 ºC.

O reconhecimento da urgência e da escala do desafio das alterações climáticas levou à introdução da noção de «medidas de implementação imediata», designadas fast start, em países em vias de desenvolvimento, descritas sumariamente como acções visando a preparação de medidas de maior impacte no período pós-2012.

O Acordo de Copenhaga traduz esta noção ao formalizar um compromisso, por parte dos países desenvolvidos, em providenciar recursos financeiros novos e adicionais, previsíveis e adequados, oriundos de uma série de fontes públicas e privadas, bilaterais e multilaterais, incluindo fontes de financiamento alternativas, no valor aproximado de 30 mil milhões de dólares para o período de 2010-2012.

As áreas a financiar neste âmbito deverão cobrir o reforço das acções de mitigação, incluindo redução de emissões de desflorestação; o reforço de acções de adaptação; o reforço do desenvolvimento e transferência de tecnologia; o reforço da capacitação

institucional.

A implementação deverá procurar um equilíbrio entre o financiamento destinado a acções de adaptação e mitigação, dando prioridade aos países em desenvolvimento mais vulneráveis, em particular os países menos avançados, pequenos Estados insulares

e a África.

Na preparação da Conferência de Copenhaga, o Conselho Europeu, realizado em 10 e 11 de Dezembro de 2009, acordou num pacote de financiamento a disponibilizar pela União Europeia que ascende a 7,2 mil milhões de euros para o período de 2010-2012, correspondendo a 2,4 mil milhões de euros por ano.

Neste contexto, Portugal comprometeu-se a contribuir com um valor de 12 milhões de euros por ano, durante o mesmo período, correspondendo a um total de 36 milhões de

euros para o referido triénio.

Este contributo financeiro deverá ser considerado como instrumento da política de cooperação para o desenvolvimento, com especial enfoque nos países parceiros da cooperação portuguesa, e direccionado para acções relacionadas com alterações climáticas ou acções que integrem a vertente das alterações climáticas.

Os apoios serão, em parte, concretizáveis como ajuda pública ao desenvolvimento (APD), pelo que importa ter presente a estratégia da cooperação portuguesa e as prioridades geográficas e sectoriais, aprovadas em 2005 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro.

Estas prioridades estão actualmente centradas nos países de língua e expressão portuguesa, em particular os PALOP e Timor-Leste, sendo que todos estes países pertencem ao grupo dos países mais vulneráveis às alterações climáticas.

Em virtude do reconhecimento de que a temática Ambiente, e em particular as alterações climáticas, é uma área de crescente interesse para a cooperação portuguesa, foi constituída, na sequência da Conferência de Copenhaga, uma task force interministerial, liderada pelos Secretários de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Ambiente para a coordenação do dossier.

Neste contexto, e com o objectivo de regular a aplicação do compromisso financeiro de Portugal, importa definir as regras de aplicação da Iniciativa Portuguesa de Implementação Imediata (fast start) em Matéria de Alterações Climáticas, bem como atribuir a responsabilidade pela sua execução.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É constituído um grupo de trabalho (GT fast start) com vista à execução da Iniciativa Portuguesa de Implementação Imediata em Matéria de Alterações Climáticas

no período de 2010-2012.

2 - O GT fast start é composto por representantes do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD), e do Comité Executivo da Comissão para as

Alterações Climáticas (CECAC).

3 - Para a prossecução do seu objectivo, compete ao GT fast start analisar e emitir parecer técnico sobre as actividades, os projectos ou os programas a financiar no contexto da actuação imediata em matéria de alterações climáticas, fazer o seu acompanhamento e avaliação, nos termos definidos no regulamento, bem como identificar as respectivas fontes de financiamento.

4 - O GT fast start é coordenado conjuntamente pelo IPAD e pelo CECAC, competindo a este último prestar todo o apoio logístico e administrativo.

5 - O GT fast start pode solicitar a colaboração de outros ministérios ou organismos do Estado cujas competências sejam consideradas relevantes para a sua actividade.

6 - Os pareceres emitidos pelo grupo de trabalho são homologados pelos membros do Governo que tutelam a área da cooperação para o desenvolvimento e do ambiente.

7 - O GT fast start desenvolve a sua actividade até à integral execução das actividades, projectos ou programas aprovados e apresenta aos membros do Governo acima enunciados relatórios de execução anual, que servem de contributo ao relatório anual a

apresentar pela União Europeia.

8 - Com o presente despacho é ainda aprovado o Regulamento da Iniciativa Portuguesa de Implementação Imediata em Matéria de Alterações Climáticas, anexo ao presente despacho, e do qual faz parte integrante.

24 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

ANEXO

Regulamento da Iniciativa Portuguesa de Implementação Imediata em Matéria

de Alterações Climáticas (fast start)

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa regular o apoio a actividades, projectos e programas em matéria de alterações climáticas no âmbito dos compromissos de Portugal para o período de actuação imediata que decorre entre 2010 e 2012.

Artigo 2.º

Âmbito e fonte de financiamento

1 - A Iniciativa Portuguesa de Implementação Imediata em Matéria de Alterações Climáticas, adiante denominada fast start, é dirigida aos países em desenvolvimento, nomeadamente em actividades, projectos e programas que visem o desenvolvimento de capacidades, a identificação de prioridades, a preparação das suas estratégias de desenvolvimento de baixo carbono e ou o planeamento para a implementação de medidas de adaptação às alterações climáticas.

2 - As actividades, projectos e programas fast start são submetidos ao Fundo Português de Carbono, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer financiamento, no todo ou em parte, de outras entidades e organismos, nacionais ou internacionais, incluindo fontes de financiamento alternativas, como seja o caso de receitas de leilão de licenças de emissão relativas à aviação, no âmbito do comércio europeu de licenças de

emissão.

Artigo 3.º

Prazo de aplicação

O apoio fast start é aplicado ao longo do triénio de 2010-2012, podendo, contudo, a execução das actividades, projectos ou programas aprovados neste âmbito estender-se

além deste período.

Artigo 4.º

Apresentação de propostas, processo de análise e aprovação de apoios 1 - As propostas de actividades, projectos e programas a desenvolver e apoiar deverão ser apresentadas pelas autoridades dos países parceiros onde o projecto deva ser implementado, adoptando-se para o efeito os procedimentos em vigor no Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD), e durante o período fast start

(2010-2012).

2 - Poderão ser admitidas propostas de actividades, projectos ou programas apresentadas directamente por entidades do sector privado, seja da sociedade civil seja de empresas, desde que estas demonstrem, através de declaração escrita emitida pelas autoridades do país onde a actividade, projecto ou programa deva ser implementado, em como têm pleno conhecimento da acção e a apoiam.

3 - Em ambos os casos, as propostas devem ser apresentadas mediante a utilização do

formulário-tipo do IPAD.

4 - As propostas e os documentos que as instruem devem ser enviados, em simultâneo e por via electrónica para o IPAD (cooperacao.portuguesa@ipad.mne.gov.pt) e para o Comité Executivo da Comissão para as Alterações Climáticas (CECAC) (info@CLIMA.pt), sendo que o segundo os fará circular pelos restantes elementos do

GT fast start.

5 - São igualmente elegíveis propostas de financiamento apresentadas por organizações internacionais, bem como propostas de contribuições para fundos multilaterais cujo principal objectivo esteja relacionado com a temática alterações climáticas.

6 - Os procedimentos para prestar o apoio financeiro a actividades, projectos ou programas serão instruídos pela(s) entidade(s), financiadora(s), em conformidade com os procedimentos instituídos pela(s) mesma(s).

7 - Em casos de co-financiamento, poderão ser determinadas responsabilidades partilhadas, a acordar pelas respectivas entidades.

Artigo 5.º

Acompanhamento e avaliação das actividades, projectos ou programas 1 - O acompanhamento e a avaliação da execução das actividades, projectos e programas apoiados faz-se através de modalidades de prestação transparente de informação pelas entidades executoras dos mesmos ao GT fast start, nomeadamente através da apresentação de relatórios anuais e com base nos indicadores definidos por

ocasião da aprovação dos mesmos.

2 - Os pagamentos decorrentes dos compromissos assumidos serão feitos mediante

condições a acordar entre as partes.

3 - Quando os apoios igualem ou ultrapassem o valor de 500 mil euros, poderá vir a ser exigida a apresentação de relatório de auditoria externa ao projecto, nomeadamente sobre a adequada aplicação do financiamento.

4 - As entidades e os organismos que prestam apoio financeiro neste âmbito disponibilizam informação ao GT fast start para elaboração do relatório de execução anual a apresentar aos membros do Governo que tutelam a área da cooperação para o

desenvolvimento e ambiente.

Artigo 6.º

Prioridades e critérios para aprovação

1 - Na análise de actividades, projectos e programas a apoiar no âmbito da fast start, serão consideradas áreas prioritárias e orientações gerais:

a) Apoio à capacitação institucional dos principais actores envolvidos no desenvolvimento e aplicação de políticas com incidência e relevância nas políticas

climáticas de mitigação e adaptação;

b) Apoio ao reforço da capacidade de monitorização e reporte de emissões, incluindo elaboração de comunicações nacionais e estratégias de baixo carbono. Caracterização e quantificação de emissões nos principais sectores de actividade económica e identificação de oportunidades de redução de emissões, em particular em energias renováveis; eficiência energética e uso do solo, alterações de uso do solo e combate à desflorestação e degradação florestal (REDD);

c) Apoio à capacitação institucional para participação no processo negocial no âmbito das Nações Unidas e para identificação de oportunidades de parceria com outras

agências bilaterais ou multilaterais;

d) Apoio ao reforço da capacidade para o planeamento e implementação de medidas e projectos de adaptação às alterações climáticas;

e) Enquadramento e integração nas políticas de desenvolvimento sectoriais e de

combate à pobreza dos países parceiros;

f) Contributo para as prioridades estratégicas definidas nos programas indicativos de

cooperação;

g) Enquadramento nos memorandos de entendimento ou protocolos específicos assinados com os países parceiros da cooperação portuguesa;

h) Identificação de projectos potencialmente configuráveis no contexto de investimentos geradores de créditos de carbono, mecanismo de desenvolvimento limpo ou outros;

i) Enquadramento em, ou contributo para a, definição de uma estratégia de desenvolvimento de baixo carbono de médio e longo prazo;

j) Contributo para a criação e o desenvolvimento de capacidade interna, incluindo ao

nível do planeamento de médio-longo prazo;

l) Contributo para uma alteração duradoura do nível de emissões (baseline) e que evitem a consolidação de um nível de emissões mais elevado, designadamente através do investimento continuado em infra-estruturas poluentes, havendo alternativas válidas, focando em particular no desenvolvimento de fontes de energia endógenas/renováveis;

m) Benefícios em mitigação e ou adaptação, bem como co-benefícios noutras áreas de política, incluindo para além do período de 2010-2012;

n) Contributo para um equilíbrio entre apoio a acções de mitigação e adaptação e através de canais bilaterais e multilaterais, incluindo os definidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;

o) Possibilidade do desenvolvimento de capacidades e a identificação de potenciais sectores e projectos enquadráveis no mercado de carbono, em particular no mecanismo de desenvolvimento limpo, sendo que o apoio fast start não será utilizado para investimento directo em projectos que gerem reduções de emissões transaccionáveis («créditos de carbono») no âmbito do mecanismo de desenvolvimento

limpo;

p) Contributo para a mobilização de investimento privado ou de outras fontes de

co-financiamento.

2 - Na concretização dos compromissos no âmbito da fast start será dada particular atenção à estabilidade dos fluxos financeiros já comprometidos, em particular considerando que os projectos e programas poderão ser de execução plurianual.

203756824

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/11/plain-279602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279602.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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