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Decreto-lei 46413, de 30 de Junho

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Sumário

Prorroga até 30 de Junho do corrente ano o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 43670, que isenta de direitos de importação as peças de máquinas de escrever importadas pelos fabricantes nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 46413

Considerando o que informa o Ministério da Economia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 30 de Junho do corrente ano o prazo de vigência do Decreto-Lei 43670, de 6 de Maio de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/30/plain-279554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-06 - Decreto-Lei 43670 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos de importação as peças de máquinas de escrever importadas até 31 de Dezembro de 1962 pelos fabricantes nacionais de máquinas de escrever, para aplicação exclusiva na produção de máquinas que, de acordo com planos superiormente aprovados, sejam fabricadas até 31 de Dezembro de 1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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