Considerando que o enquadramento natural da povoação, localizada numa situação privilegiada junto ao mar e rodeada de pinhais, determina condições favoráveis ao seu rápido desenvolvimento;
Considerando que a exclusão abrange apenas parcelas onde não estão executados quaisquer trabalhos de arborização;
Atendendo a que as estações competentes não vêem inconveniente na exclusão;
Usando da faculdade Conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São excluídas do regime florestal parcial a que foram submetidas pelo Decreto 3264, de 27 de Julho de 1917, publicado, no Diário do Governo n.º 123, 1.ª série, da mesma data, e restituídas à administração da Câmara Municipal de Alcobaça duas parcelas de terreno, a primeira pertencente ao perímetro florestal de Alva da Senhora da Vitória, com a área de 47950 m2, e a segunda pertencente ao perímetro florestal de Alva da Mina de Azeche, com a área de 89300 m2, que se destinam à ampliação da área urbana de Praia de Paredes.
Art. 2.º A transferência das parcelas mencionadas no artigo anterior será precedida de demarcação, lavrando-se o competente auto de entrega, no qual intervirão como outorgantes delegados daquele corpo administrativo e da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.