Considerando que:
O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º daLei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de
enquadramento orçamental, determina que,
em cumprimento das obrigações de
estabilidade orçamental decorrentes do
Programa de Estabilidade e Crescimento, a
lei do Orçamento estabelece limites
específicos de endividamento anual,
designadamente, para as autarquias locais;
O n.º 4 do artigo 92.º da lei de
enquadramento orçamental prevê a
possibilidade da lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, emcaso de não cumprimento dos limites
específicos de endividamento;
O n.º 1 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15de Janeiro, Lei das Finanças Locais, fixa o
limite de endividamento líquido municipal;
O n.º 2 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15de Janeiro, Lei das Finanças Locais,
determina que os municípios devem reduzir
em cada ano pelo menos 10 % do montante
que excede o seu limite de endividamento
líquido;
O n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15de Janeiro, determina que a violação do
endividamento líquido origina uma redução
no mesmo montante das transferências
orçamentais devidas no ano subsequente
pelo subsector Estado;
Após o apuramento do endividamento
municipal relativo a 2008, foram notificados
os municípios que não cumpriram com o
estipulado no artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, parase pronunciarem prestando os
esclarecimentos tidos por convenientes
relativamente ao excesso verificado;
Tendo em conta que o Município de Alcanena
não se pronunciou, confirma-se em 31 de
Dezembro de 2008, que não só não reduziuem 10 % o excesso de endividamento líquido
(euro) 101 472,57), exigido pelo n.º 2 do
artigo 37.º da Lei das Finanças Locais, comoagravou o incumprimento do limite de
endividamento líquido, face ao verificado em1 de Janeiro de 2008, no montante de (euro)
2 063 142,49:
Determina-se que:
1 - Face ao incumprimento do disposto no
n.º 2 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 deJaneiro, Lei das Finanças Locais, pelo
Município de Alcanena, conforme demonstra
o quadro em anexo, seja aplicada a redução
de 10 % da respectiva transferência do
Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no
mapa xix do Orçamento do Estado para
2010 e seguintes, pelo número de
duodécimos necessário até perfazer o
montante de (euro) 2 164 615,06.
2 - A manutenção da retenção será
reapreciada em 2011, após análise da
evolução do endividamento municipalverificado em 2010.
3 - O montante retido aos municípios por
violação dos limites de endividamento é
afecto ao Fundo de Regularização Municipal
previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º,ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
7 de Setembro de 2010. - Pelo Ministro de
Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto edo Orçamento. - O Secretário de Estado da
Administração Local, José Adelmo GouveiaBordalo Junqueiro.
ANEXO
(ver documento original)