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Despacho 15129/2010, de 6 de Outubro

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Sumário

Determina que face ao incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, pelo Município de Alcanena, seja aplicada a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no mapa xix do Orçamento do Estado para 2010 e seguintes, pelo número de duodécimos necessário até perfazer o montante de (euro) 2 164 615,06.

Texto do documento

Despacho 15129/2010

Considerando que:

O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da

Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de

enquadramento orçamental, determina que,

em cumprimento das obrigações de

estabilidade orçamental decorrentes do

Programa de Estabilidade e Crescimento, a

lei do Orçamento estabelece limites

específicos de endividamento anual,

designadamente, para as autarquias locais;

O n.º 4 do artigo 92.º da lei de

enquadramento orçamental prevê a

possibilidade da lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em

caso de não cumprimento dos limites

específicos de endividamento;

O n.º 1 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15

de Janeiro, Lei das Finanças Locais, fixa o

limite de endividamento líquido municipal;

O n.º 2 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15

de Janeiro, Lei das Finanças Locais,

determina que os municípios devem reduzir

em cada ano pelo menos 10 % do montante

que excede o seu limite de endividamento

líquido;

O n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15

de Janeiro, determina que a violação do

endividamento líquido origina uma redução

no mesmo montante das transferências

orçamentais devidas no ano subsequente

pelo subsector Estado;

Após o apuramento do endividamento

municipal relativo a 2008, foram notificados

os municípios que não cumpriram com o

estipulado no artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, para

se pronunciarem prestando os

esclarecimentos tidos por convenientes

relativamente ao excesso verificado;

Tendo em conta que o Município de Alcanena

não se pronunciou, confirma-se em 31 de

Dezembro de 2008, que não só não reduziu

em 10 % o excesso de endividamento líquido

(euro) 101 472,57), exigido pelo n.º 2 do

artigo 37.º da Lei das Finanças Locais, como

agravou o incumprimento do limite de

endividamento líquido, face ao verificado em

1 de Janeiro de 2008, no montante de (euro)

2 063 142,49:

Determina-se que:

1 - Face ao incumprimento do disposto no

n.º 2 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de

Janeiro, Lei das Finanças Locais, pelo

Município de Alcanena, conforme demonstra

o quadro em anexo, seja aplicada a redução

de 10 % da respectiva transferência do

Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no

mapa xix do Orçamento do Estado para

2010 e seguintes, pelo número de

duodécimos necessário até perfazer o

montante de (euro) 2 164 615,06.

2 - A manutenção da retenção será

reapreciada em 2011, após análise da

evolução do endividamento municipal

verificado em 2010.

3 - O montante retido aos municípios por

violação dos limites de endividamento é

afecto ao Fundo de Regularização Municipal

previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º,

ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

7 de Setembro de 2010. - Pelo Ministro de

Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e

do Orçamento. - O Secretário de Estado da

Administração Local, José Adelmo Gouveia

Bordalo Junqueiro.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/06/plain-279464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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