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Portaria 1018/2010, de 6 de Outubro

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Sumário

Define as competências do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e da Agência para a Modernização Administrativa (AMA) quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele associados.

Texto do documento

Portaria 1018/2010

de 6 de Outubro

A Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, atribui ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

(IRN), a responsabilidade pela emissão do cartão de cidadão e à Agência para a Modernização Administrativa (AMA) a responsabilidade pela supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão, bem como a promoção dos serviços que lhe estão associados. Quando mais de 3,9 milhões de cidadãos possuem já o seu novo documento de identificação, também o número de serviços públicos e entidades privadas que pretendem utilizar o cartão de cidadão tem vindo a aumentar, incluindo serviços transfronteiriços baseados em acordos de reconhecimento mútuo de identificação electrónica. Para dar resposta atempada a estas solicitações, importa assim definir com maior pormenor as competências da AMA nesta matéria e a sua articulação com o IRN o que pode ser feito por protocolo, com vantagens acrescidas na eficiência e na conjugação das duas entidades com o objectivo de melhorar e aprofundar a qualidade dos serviços que prestam aos cidadãos.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 22.º, 23.º e 34.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, manda o Governo, através dos Secretários de Estado da Modernização Administrativa e da Justiça e da Modernização Judiciária, o seguinte:

Artigo 1.º

Competências do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e da Agência para

a Modernização Administrativa no Projecto Cartão de Cidadão

A especificação e concretização das condições da coo-peração entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), e da Agência para a Modernização Administrativa (AMA) para o exercício das competências quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele associados são objecto de protocolo a outorgar entre as duas entidades, tendo por objectivo melhorar os serviços respeitantes ao cartão de cidadão.

Artigo 2.º

Receitas

1 - Constituem receita do IRN os montantes cobrados ao cidadão pela emissão do cartão de cidadão.

2 - Para fazer face aos encargos derivados do exercício das competências de supervisão do Projecto Cartão de Cidadão, constitui receita da AMA o montante de (euro) 1 sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão em balcões do IRN ou em balcões integrados geridos pela AMA, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Não há lugar ao pagamento do montante previsto no n.º 2 quando ocorra isenção ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, bem como nos pedidos que envolvam o envio de carta PIN Braille.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques, em 29 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, José Manuel Santos de Magalhães, em 27 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/06/plain-279442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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