de 6 de Outubro
A Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, atribui ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.(IRN), a responsabilidade pela emissão do cartão de cidadão e à Agência para a Modernização Administrativa (AMA) a responsabilidade pela supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão, bem como a promoção dos serviços que lhe estão associados. Quando mais de 3,9 milhões de cidadãos possuem já o seu novo documento de identificação, também o número de serviços públicos e entidades privadas que pretendem utilizar o cartão de cidadão tem vindo a aumentar, incluindo serviços transfronteiriços baseados em acordos de reconhecimento mútuo de identificação electrónica. Para dar resposta atempada a estas solicitações, importa assim definir com maior pormenor as competências da AMA nesta matéria e a sua articulação com o IRN o que pode ser feito por protocolo, com vantagens acrescidas na eficiência e na conjugação das duas entidades com o objectivo de melhorar e aprofundar a qualidade dos serviços que prestam aos cidadãos.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 22.º, 23.º e 34.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, manda o Governo, através dos Secretários de Estado da Modernização Administrativa e da Justiça e da Modernização Judiciária, o seguinte:
Artigo 1.º
Competências do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e da Agência para
a Modernização Administrativa no Projecto Cartão de Cidadão
A especificação e concretização das condições da coo-peração entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), e da Agência para a Modernização Administrativa (AMA) para o exercício das competências quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele associados são objecto de protocolo a outorgar entre as duas entidades, tendo por objectivo melhorar os serviços respeitantes ao cartão de cidadão.
Artigo 2.º
Receitas
1 - Constituem receita do IRN os montantes cobrados ao cidadão pela emissão do cartão de cidadão.2 - Para fazer face aos encargos derivados do exercício das competências de supervisão do Projecto Cartão de Cidadão, constitui receita da AMA o montante de (euro) 1 sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão em balcões do IRN ou em balcões integrados geridos pela AMA, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não há lugar ao pagamento do montante previsto no n.º 2 quando ocorra isenção ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, bem como nos pedidos que envolvam o envio de carta PIN Braille.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques, em 29 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, José Manuel Santos de Magalhães, em 27 de Setembro de 2010.