Portaria 1222/90
de 20 de Dezembro
A utilização de armadilhas na pesca dirigida à espécie vulgarmente designada por camarão-branco-legítimo ou camarão-da-costa (Palaemon serratus) carece de ser devidamente explicitada, de forma a permitir que a mesma se exerça em condições de equilíbrio entre a sua pretendida rentabilidade e a necessária conservação dos recursos.
Assim, ao abrigo dos artigos 28.º e 51.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, e 28/90, de 11 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O exercício da pesca dirigida à espécie vulgarmente designada por camarão-branco-legítimo ou camarão-da-costa (Palaemon serratus) nas águas contíguas ao território do continente fica sujeito ao disposto na presente portaria.
2.º O exercício da pesca referida no número anterior fica limitado às embarcações registadas na pesca local, licenciadas para a utilização de armadilhas e que não disponham, cumulativamente, de licenças para a pesca com redes camaroeiras e do pilado.
3.º As embarcações referidas no número anterior podem utilizar a armadilha vulgarmente designada por bombo.
4.º Entende-se por bombo a armadilha constituída por dois aros metálicos com diâmetro mínimo de 75 cm e por quatro peças de madeira com comprimento mínimo de 30 cm, forrada com rede de 18 mm de malhagem estirada mínima e apresentando dois endiches laterais de dimensão variável e uma abertura superior com diâmetro mínimo de 15 cm, não dotada de endiche.
5.º Quando em operação e por efeito do seu estiramento através das peças de madeira, esta armadilha deve tomar a forma cilíndrica, não podendo revestir qualquer outra.
6.º As embarcações autorizadas a exercer o tipo de pesca regulado pela presente portaria não podem utilizar mais de cinco caçadas, com um máximo de 10 armadilhas por cada uma.
7.º O exercício de pesca regulado na presente portaria só pode ser feito nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz, para além de um quarto de milha de distância à linha de costa e até à profundidade de 25 braças, e no período compreendido entre o dia 15 de Outubro e o dia 15 de Março.
8.º A percentagem máxima admitida de espécies diferentes da referida no n.º 1.º é de 10% em relação ao peso total da captura.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.