de 28 de Dezembro
O novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, veio estabelecer que a taxa das rendas condicionadas seja fixada por portaria, por forma que o seu valor real se possa adequar à conjuntura económica e financeira, servindo como um elemento definidor de formação do nível de preços não especulativos do mercado de arrendamento habitacional.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, seja fixada a taxa de 8%.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Novembro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.