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Portaria 1232/90, de 28 de Dezembro

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Sumário

Fixa em 8% a taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º do Regime de Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 1232/90

de 28 de Dezembro

O novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, veio estabelecer que a taxa das rendas condicionadas seja fixada por portaria, por forma que o seu valor real se possa adequar à conjuntura económica e financeira, servindo como um elemento definidor de formação do nível de preços não especulativos do mercado de arrendamento habitacional.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, seja fixada a taxa de 8%.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Novembro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/28/plain-27940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27940.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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