de 29 de Setembro
O Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, 154/2009, de 6 de Julho, que o republica, 30/2010, de 8 de Abril, e 93/2010, de 27 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia.O referido diploma prevê a criação e manutenção de um registo nacional de dados, relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão, designado por Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE), cuja gestão compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Nos termos do disposto no artigo 19.º do mesmo decreto-lei, o acesso e utilização do RPLE depende da celebração de um acordo escrito entre o interessado e a APA para abertura e manutenção da respectiva conta e determina o pagamento de uma taxa anual à APA a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, destinada a suportar os custos de gestão e manutenção do registo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 154/2009, de 6 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece a taxa devida à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pelo acesso e utilização do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa referida no artigo anterior é devida por quem detenha uma conta de depósito de operador ou uma conta de depósito pessoal, no RPLE.2 - As contas de depósito de operador são detidas pelos operadores de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, aos quais tenha sido atribuído título de emissão de gases com efeito de estufa e se encontre válido.
3 - As contas de depósito pessoal são detidas pelas pessoas singulares ou colectivas não incluídas no número anterior.
Artigo 3.º
Taxa
A APA cobra anualmente as seguintes taxas pelo acesso e utilização do RPLE:a) Por conta de depósito de operador - (euro) 800;
b) Por conta de depósito pessoal - (euro) 125.
Artigo 4.º
Liquidação
1 - As taxas referidas no artigo anterior são devidas anualmente e devem ser pagas pelos titulares das contas de depósito de operador ou de depósito pessoal até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.2 - A falta de pagamento das taxas nos prazos fixados determina a suspensão da utilização da conta de depósito do operador ou de depósito pessoal, nos termos definidos pelo director-geral da APA ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no 1.º ano de vigência do acordo para abertura e manutenção de conta, ou em caso de encerramento de conta no RPLE determinado nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro, o montante da taxa a pagar é proporcional ao período temporal de vigência do acordo nesse ano.
4 - As taxas devidas no ano de 2010 devem ser pagas pelos titulares das contas de depósito de operador ou de depósito pessoal no prazo de um mês a contar da data da publicação da presente portaria.
Artigo 5.º
Receita
O produto das taxas cobradas nos termos da presente portaria constitui receita própria da APA.
Artigo 6.º
Actualização
A primeira actualização do valor da taxa a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, é efectuada no ano subsequente à data da publicação da presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 23 de Setembro de 2010.