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Portaria 991/2010, de 28 de Setembro

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Sumário

Determina a extensão, no território do continente, do contrato colectivo entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta - pessoal fabril), às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores filiados e não filiados que prossigam a mesma actividade económica.

Texto do documento

Portaria 991/2010

de 28 de Setembro

O contrato colectivo entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta - pessoal fabril) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores dos sectores de pastelaria, incluindo a congelada, confeitaria e conservação de fruta e trabalhadores fabris ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

A federação sindical subscritora requereu a extensão do contrato colectivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacto da extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano intermédio. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são 1868, dos quais 995 (53,3 %) auferem retribuições inferiores às das tabelas salariais da convenção, sendo que 122 (6,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,7 %. São as empresas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais da convenção. A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição com um acréscimo de 2,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação.

Considerando que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

Algumas associações de empregadores têm celebrado convenções colectivas com âmbitos parcialmente coincidentes, nomeadamente quanto ao fabrico de confeitaria e pastelaria, pelo que a presente extensão exclui do seu âmbito as empresas filiadas nessas associações. A presente extensão exclui, ainda, do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em virtude de existirem outras convenções cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmente coincidente.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de alimentação retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta - pessoal fabril) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 5 de Maio de 2010, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria, incluindo a congelada, confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas, não filiados na associação de empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas referidas naalínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica a empresas filiadas na Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/28/plain-279328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279328.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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