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Portaria 990/2010, de 28 de Setembro

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Sumário

Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos).

Texto do documento

Portaria 990/2010

de 28 de Setembro

As alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação outorgante que se dediquem à mesma actividade nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano intermédio. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes e dos aprendizes, são 225, dos quais 28 auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 11 auferem retribuições inferiores em mais de 7 % às da convenção. São as empresas dos escalões entre 10 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção. As alterações da convenção actualizam outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente as diuturnidades, em 1,8 %, o subsídio de refeição, em 2,5 % e o abono para falhas, em 5,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A retribuição do grupo x da tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Em toda a área da convenção, o mesmo sector de actividade encontra-se igualmente abrangido pelos contratos colectivos celebrados entre a Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e, em alguns concelhos dos distritos de Leiria e Santarém, pelo contrato colectivo entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, razão pela qual a presente extensão excluirá do seu âmbito, como habitualmente, as empresas filiadas naquela associação de empregadores.

Por outro lado, as alterações da convenção passaram a aplicar-se nos distritos de Braga, Évora, Faro, Porto e Viana do Castelo. Considerando que estes distritos se encontram já abrangidos pelos contratos colectivos com o mesmo âmbito sectorial e profissional celebrados pela Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e pela Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra, a presente extensão, naqueles distritos, apenas será aplicável a empresas filiadas na associação de empregadores outorgante da convenção.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2010, são estendidas:

a) Nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante da convenção que exerçam a actividade da indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - A presente portaria não é aplicável às relações de trabalho entre empresas filiadas na Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e trabalhadores ao seu serviço.

3 - A retribuição do grupo x da tabela salarial da convenção apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de natureza pecuniária produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/28/plain-279327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279327.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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