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Regulamento 747/2010, de 24 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do período experimental na carreira técnica superior da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ACSS, I. P.

Texto do documento

Regulamento 747/2010

Regulamento do período experimental na carreira técnica superior da

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ACSS, I. P.

Nos termos dos artigos 73.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro e artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 28 de Fevereiro, os trabalhadores que preencham um posto de trabalho, nomeadamente os pertencentes à carreira técnica superior, terão que passar por um período probatório, denominado período experimental, no sentido de se aferir das suas capacidades para o exercício das atribuições e competências caracterizadoras

do posto de trabalho.

Como forma de melhor operacionalizar este período experimental, é fundamental estatuir regras para toda a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ACSS, I.

P., pois só deste modo se poderá uniformizar os critérios que presidirão à avaliação dos novos trabalhadores pertencentes à carreira técnica superior, durante aquele

período.

Assim, o Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ACSS, I. P., na reunião de 2 de Setembro de 2010, deliberou, por unanimidade,

aprovar o presente regulamento:

Capítulo I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que na sequência de um procedimento concursal, preencham um posto de trabalho da carreira técnica superior do regime geral pertencente ao mapa de pessoal da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, I. P..

Artigo 2.º

Objectivos

O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de

trabalho que vai ocupar.

Capítulo II

Da realização do período experimental

Artigo 3.º

Duração e início do período experimental

1 - O período experimental no âmbito da carreira técnica superior tem a duração de

240 dias.

2 - Para os trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 o período experimental tem a duração de 180 dias.

3 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da

prestação do trabalhador.

Artigo 4.º

Formação durante o período experimental

O período experimental compreende as acções de formação ministradas pela entidade empregadora pública ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam

metade da duração daquele.

Artigo 5.º

Suspensão do período experimental

Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do

contrato.

Artigo 6.º

Acompanhamento do trabalhador durante o período experimental Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

Artigo 7.º

Matéria constante do período experimental

A matéria constante do período experimental abrangerá toda a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho em questão.

Artigo 8.º

Plano do período experimental

1 - O período experimental compreenderá fases de sensibilização e teórico-práticas.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, proporcionando ainda uma visão global dos direitos e deveres dos trabalhadores e do papel desempenhado pela ACSS, I. P. nas suas diversas atribuições.

3 - A fase teórico-prática, que decorrerá no serviço onde o trabalhador irá

desempenhar as suas funções, destina-se a:

a) Proporcionar ao trabalhador uma visão mais detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e uma actualização permanentes;

c) Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas e

confiadas;

d) Servir para avaliar a capacidade do trabalhador de adaptação à função.

Artigo 9.º

Formação em exercício

1 - O período experimental deverá, na medida do possível, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

2 - Os serviços onde o trabalhador desempenhe as suas funções devem providenciar condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das atribuições e competências do posto de trabalho em causa.

Artigo 10.º

Formação profissional durante o período experimental 1 - A formação profissional frequentada durante o período experimental ou ministrada no respectivo posto de trabalho será pontuada da seguinte forma:

a) Frequência de acções de formação profissional - valorização de 0 a 20 valores, tendo em conta a aplicação que o trabalhador faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos no (s) curso (s), a duração deste (s) e a (s) respectiva (s)

classificação (ões), se a houver;

b) Formação profissional administrada no posto de trabalho - valorização de 0 a 20 valores, tendo em conta o aproveitamento obtido pelo trabalhador.

2 - A pontuação deste factor será obtida pela média aritmética simples das duas

componentes.

3 - No caso de só ser possível valorizar uma das componentes, a mesma será

classificada na escala de 0 a 20 valores.

4 - Deverá ser dada preferência, na frequência e na atribuição pelo júri da classificação final deste ponto, a formação ministrada por entidades devidamente creditadas e com processo avaliativo no final da acção de formação frequentada pelo trabalhador.

5 - O júri do período experimental decidirá, por iniciativa própria ou por proposta do trabalhador, qual a formação profissional mais indicada para a realização do período experimental e cumprimento dos objectivos, atendendo às funções que o trabalhador

irá exercer.

Capítulo III

Avaliação e classificação final

Artigo 11.º

Avaliação do trabalhador em período experimental 1 - A avaliação final deverá tomar em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das acções de

formação frequentadas.

2 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma

avaliação não inferior a 14 valores.

Artigo 12.º

Elementos de avaliação

A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório final de período experimental a apresentar pelo trabalhador, a avaliação de desempenho relativa ao tempo de período experimental e os resultados da formação profissional.

Artigo 13.º

Relatório final de período experimental

1 - É obrigatória a apresentação, por parte do trabalhador, de um relatório final de onde conste a formação profissional em sala e no posto de trabalho bem como os resultados que julga ter obtido, a indicação das funções exercidas e as actividades relevantes e de carácter mais complexo realizadas durante o período experimental.

2 - O relatório final deverá ser apresentado ao júri de período experimental até 15 dias úteis contados a partir do final do período experimental.

3 - Na avaliação do relatório de período experimental, constituem parâmetros de pontuação obrigatória a estrutura, a originalidade, a profundidade de análises, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

4 - O relatório final de período experimental é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Avaliação de desempenho

A avaliação de desempenho, a atribuir em observância das regras previstas na lei, terá em conta os resultados da formação profissional que for proporcionada durante a

realização do período experimental.

Artigo 15.º

Constituição e composição do júri de período experimental 1 - O período experimental decorrerá sob orientação e supervisão de um júri designado para o efeito pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento concursal para preenchimento do posto de trabalho em causa, a quem compete a avaliação e a classificação final do período experimental.

2 - O júri do período experimental é composto por um presidente, por dois vogais

efectivos e dois vogais suplentes.

Artigo 16.º

Classificação final de período experimental 1 - A classificação final resulta da média aritmética ponderada das pontuações obtidas nos elementos constantes do artigo 12.º e é obtida de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (5AD + 3RFE + 2FP)/10

em que:

CF= Classificação Final;

AD= Avaliação de Desempenho;

RFE= Relatório Final do Período Experimental;

FP= Nota obtida no factor Formação Profissional.

2 - Caso o júri assim o entenda, no aviso de abertura do concurso poderá, fundamentadamente, ser fixada diferente avaliação e classificação final do período experimental devendo respeitar os critérios estipulados no artigo 12.º do presente

regulamento.

3 - A avaliação final de período experimental é sempre expressa sob a forma de classificação, devidamente fundamentada, na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 17.º

Denúncia

Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a

indemnização.

Artigo 18.º

Cessação antecipada do período experimental Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que

ocupa.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 - Caso existam trabalhadores em período experimental iniciado antes da entrada em vigor do presente regulamento, o mesmo, nas normas que não correspondam a imperativos legais, aplicar-se-á em tudo quanto não contrariar o aviso de abertura e as deliberações tomadas em acta pelo júri de concurso e pelo júri do período

experimental.

2 - Todas as disposições constantes do presente regulamento, que correspondam a normas legais, terão uma aplicabilidade imediata.

Artigo 20.º

Publicidade

Aquando do início do período experimental será dada cópia do presente regulamento ao trabalhador e a todos os membros do júri de período experimental.

Artigo 21.º

Aprovação e alterações

1 - O presente regulamento, bem como as respectivas alterações, é aprovado por deliberação do Conselho Directivo da ACSS, I. P.

2 - A introdução de alterações ao presente regulamento, implica a elaboração integral de novo texto e a sua aprovação pelo Conselho Directivo da ACSS, I. P.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2010.

15 de Setembro de 2010. - O Conselho Directivo: Manuel Ferreira Teixeira, presidente - João Gerardo Maurício Wemans, vice-presidente - Fernando Manuel Cardoso Alves da Mota, vice-presidente - Ana Sofia Freitas Monteiro Ferreira, vogal - José Manuel Matos Mota, vogal.

203711374

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/24/plain-279302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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