de 22 de Setembro
A Portaria 668/2010, de 11 de Agosto, aprovou o estatuto e reconheceu a denominação de origem (DO) «vinho verde», conferindo à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, na esteira da Portaria 297/2008, de 17 de Abril, as competências de controlo e certificação dos produtos com direito ao uso da mencionada denominação de origem.O contexto específico da produção daqueles produtos na região recomenda, porém, que se incluam no seu estatuto as normas que concretizam o âmbito de protecção da denominação de origem e detalhem o âmbito de controlo da entidade certificadora.
Aproveita-se para aclarar a redacção de alguns artigos e proceder a algumas rectificações no texto, entretanto detectadas.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 668/2010, de 11 de Agosto
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º, 17.º e 21.º da Portaria 668/2010, de 11 de Agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde' é fixado em 13 500 kg para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo conselho geral, sendo porém de:a) 10 666 kg para as vinhas com o cadastro vitícola actualizado há menos de cinco anos;
b) 7500 kg para as restantes vinhas.
2 - O rendimento máximo fixado nos termos das alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do conselho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite mencionado no n.º 1, para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo referido conselho geral.
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - Na elaboração dos vinhos verdes e produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde' devem ser seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos na legislação aplicável sobre a matéria.2 - ....................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.
Artigo 17.º
[...]
Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde', com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializem produtos já embalados, são obrigados a efectuar a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
Artigo 21.º
[...]
1 - Compete à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde', nos termos do n.º 1º da Portaria 297/2008, de 17 de Abril.2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, à entidade certificadora compete efectuar o controlo e certificação de produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde', emitindo e autenticando a respectiva documentação.
3 - É da competência da entidade certificadora:
a) Assegurar um controlo eficaz das existências de produtos vitivinícolas de cada um dos agentes económicos da sua área de actuação, nomeadamente em sistema de contas correntes, recepcionando e utilizando para o efeito as declarações de existências, de colheitas e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;
b) Demandar judicialmente ou participar dos autores das infracções à disciplina da DO 'vinho verde' e demais infracções económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento de prática de infracções detectadas.
4 - Compete ainda à entidade certificadora:
a) Relativamente aos agentes económicos nela inscritos, exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola que se encontrem ou se destinem à sua área geográfica de actuação, podendo realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição, venda por grosso ou a retalho, e ainda no vasilhame de transporte, e solicitar-lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do sector vitivinícola;
b) Relativamente a outros agentes económicos, exercer as funções referidas na alínea anterior, em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infracções detectadas.»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 668/2010, de 11 de Agosto
São aditados os artigos 1.º-A e 21.º-A à Portaria 668/2010, de 11 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º -A
Âmbito de protecção
Além da protecção constante do artigo 5.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, e sem prejuízo das marcas já inscritas na entidade certificadora, são proibidas as marcas compostas por palavras ou partes de palavras que sejam susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da DO 'vinho verde' e das denominações das respectivas sub-regiões, de forma a evitar que as mesmas se tornem genéricas em conformidade com o regime de protecção e controlo das denominações de origem.
Artigo 21.º-A
Sancionamento das infracções
Em caso de infracção ao disposto no presente regulamento, demais legislação aplicável, regulamentos internos ou outras directivas dimanadas pela entidade certificadora, pode esta entidade proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos infractores nela inscritos de acordo com o respectivo regulamento disciplinar, sem prejuízo do direito de participação e cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades competentes, caso a infracção se configure também como crime ou contra-ordenação.»Artigo 3.º
Alteração do anexo i da Portaria 668/2010, de 11 de Agosto
No anexo i da Portaria 668/2010, de 11 de Agosto, o quadro referente à sub-região de Baião é substituído pelo quadro seguinte:
Sub-região de Baião
(ver documento original)
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 668/2010, de 11 de Agosto.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 20 de Setembro de 2010.