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Despacho 14585/2010, de 21 de Setembro

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Sumário

Aprova o Manual de Apoio ao Licenciamento de Estabelecimentos de Aquicultura Marinha e cria um grupo de trabalho, no âmbito da aquicultura marinha/culturas biogenéticas, que deverá apresentar à Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) uma proposta de modelo-tipo das peças concursais a utilizar por todas as entidades competentes, bem como dos critérios harmonizados de apreciação das propostas, sem prejuízo das especificidades inerentes a cada regime de licenciamento.

Texto do documento

Despacho 14585/2010

A Estratégia Nacional para o Mar (ENM) e o Plano Estratégico Nacional para a Pesca 2007-2013 identificam a aquicultura como uma das actividades económicas

estratégicas a dinamizar no nosso país.

O potencial para o crescimento sustentado da produção é elevado, em especial de espécies com maior valor comercial, permitindo ambicionar a redução das importações

e a exportação para alguns mercados.

Neste contexto, o Plano de Acção da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM), que visa concretizar a ENM, contempla, no âmbito do projecto «Simplificação processual e de licenciamento de actividades marítimas», uma acção

específica relativa à aquicultura marinha.

Neste âmbito, foi criado um grupo de trabalho que efectuou o diagnóstico dos constrangimentos que afectam esta actividade, o que permitiu evidenciar que, em muitos casos, importa optimizar a articulação entre as entidades responsáveis pelos procedimentos inerentes ao licenciamento dos estabelecimentos de aquicultura marinha, a qual representa uma das principais dificuldades que o sector enfrenta, e da qual resulta, necessariamente, uma morosidade no licenciamento dos referidos

estabelecimentos.

Com efeito, e tendo em conta os diferentes regimes legais que devem ser considerados, nomeadamente a Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e o regime da utilização dos recursos hídricos (Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio), importa garantir que os organismos responsáveis pelos procedimentos de licenciamento da utilização dos recursos hídricos se articulem com os organismos responsáveis pelos procedimentos consagrados na legislação específica referente ao licenciamento da actividade da aquicultura marinha, que regula a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, em águas salgadas e salobras, a localizar na zona costeira e em mar aberto, pelo que a existência de um manual que garanta a referida articulação e forneça um conjunto de informação útil para quem pretenda exercer a actividade se revela da

maior oportunidade.

Visa-se, deste modo, conferir maior uniformidade à actuação dos organismos intervenientes na tramitação dos processos de licenciamento e garantir celeridade e eficácia na apreciação dos processos, minimizando os constrangimentos que se

colocam ao desenvolvimento da actividade.

Assim, o referido manual é um importante contributo para a melhoria da informação aos agentes económicos e, sempre que possível nos termos da lei, para a simplificação administrativa dos procedimentos ao nível dos diferentes organismos intervenientes, prosseguindo, deste modo, o propósito de melhoria contínua dos serviços prestados.

Os procedimentos descritos no manual respeitam integralmente a legislação em vigor e estabelecem mecanismos que, contribuindo para uma melhor articulação dos organismos intervenientes no processo de licenciamento e uma maior interacção dos promotores com os órgãos de administração, criam uma maior racionalização dos

circuitos ao nível da Administração.

Não obstante as melhorias agora introduzidas, subsistem alguns aspectos que carecem de harmonização de procedimentos, nomeadamente em relação à atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos quando seja necessário recorrer ao procedimento

concursal previsto na lei.

Para além do estímulo positivo decorrente da simplificação administrativa para iniciativas empresariais de promoção de novos projectos, haverá também que equacionar, para iniciativas de maior escala, desde que acautelados os impactes económicos, sociais e ambientais, factores relevantes, tais como a identificação das áreas do domínio público hídrico onde a aquicultura marinha pode ser desenvolvida e a disponibilização dessas áreas especialmente vocacionadas para a produção aquícola.

Assim, tendo em vista criar condições adequadas ao desenvolvimento sustentado da aquicultura, agilizar os procedimentos e ultrapassar os constrangimentos acima identificados, e atento o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, que aprovou a Estratégia Nacional para o Mar, no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, que reformulou a CIAM, bem como no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, determina-se o seguinte:

1 - Aprovar o Manual de Apoio ao Licenciamento de Estabelecimentos de Aquicultura Marinha, adiante designado por Manual, o qual é obrigatoriamente objecto de divulgação nos sítios da Internet dos seguintes serviços e organismos:

Direcção-Geral da Autoridade Marítima;

Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

Direcções regionais de agricultura e pescas;

Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.;

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

Instituto da Água, I. P.;

Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.;

Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

Comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

2 - A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) coordena as actualizações do Manual, em articulação com os demais serviços e organismos do Estado referidos no Manual com competências no âmbito dos procedimentos de licenciamento dos

estabelecimentos de aquicultura marinha.

3 - A DGPA, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), funciona como «balcão único», garantindo a recepção e o encaminhamento para as entidades competentes, em razão da matéria e do lugar, dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de aquicultura marinha nas suas componentes de actividade e de utilização dos recursos hídricos.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o pedido de título de utilização de recursos hídricos ser apresentado directamente junto da administração da região hidrográfica territorialmente competente, nos termos previstos no regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de

Maio.

5 - A DGPA e as DRAP asseguram a disponibilização aos interessados dos dados relevantes referentes às principais etapas da tramitação dos respectivos processos de licenciamento, devendo, para o efeito, as restantes entidades intervenientes facultar toda

a informação necessária.

6 - Tendo em vista a aplicação harmonizada do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, é criado, no âmbito da aquicultura marinha/culturas biogenéticas, um grupo de trabalho, coordenado pelo Instituto da Água, I. P. (INAG), e integrando representantes de cada uma das Administrações de Região Hidrográfica, I. P. (ARH), do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM), das administrações portuárias, do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB), da DGPA e do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P. (INRB/IPIMAR), que, no prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua constituição, deverá apresentar à Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) uma proposta de modelo-tipo das peças concursais a utilizar por todas as entidades competentes, bem como dos critérios harmonizados de apreciação das propostas, sem prejuízo das especificidades inerentes a cada regime de licenciamento.

7 - A DGPA, o INAG e o IPTM, ouvidas as ARH, apresentam um relatório à CIAM, no prazo de 90 dias, o qual contém a pronúncia de cada uma das referidas entidades relativa à identificação das questões relacionadas com a sua área de competências que possam contribuir para agilizar procedimentos e para uma melhor articulação entre as

diferentes entidades.

8 - O IPTM, em articulação com a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a DGPA e o INRB/IPIMAR, procede, no prazo de 180 dias, à elaboração das normas técnicas necessárias à certificação das estruturas flutuantes de produção aquícola.

9 - Tendo em vista a aplicação do procedimento concursal por iniciativa pública para a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos, cada ARH, em articulação com a DGPA, o INRB/IPIMAR ou, quando for o caso, as administrações portuárias, o IPTM ou o ICNB, deve proceder à identificação das áreas com potencialidade para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas já incluídas em instrumentos de gestão territorial aprovados, nomeadamente as anteriormente afectas a esta actividade e

actualmente sem utilização.

10 - A identificação de novas áreas com potencialidade para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, tendo em vista a aplicação do procedimento concursal por iniciativa pública, deve ser equacionada no âmbito da elaboração do plano de ordenamento do espaço marítimo, dos planos de ordenamento dos estuários e aquando da revisão dos planos de ordenamento da orla costeira.

13 de Setembro de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de

Vasconcellos.

203694292

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/21/plain-279185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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