Considerando que o n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos desta entidade pública empresarial dispõe que o fiscal único é nomeado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas
renovável uma vez:
Assim, determina-se que:
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos da Parque Escolar, E. P. E., procede-se à nomeação para o triénio de 2010-2012 dos seguintes membros:Fiscal único efectivo - O. Lima, N. Silva, F. Colaço, A. Coelho e L. Rosa - SROC, Lda., representada pela Dr.ª Maria Fernanda Mendonça Barreto Colaço, ROC n.º 938, com domicílio profissional na Rua de Filipe Folque, 46, 2.º, 1050-114 Lisboa.
Fiscal único suplente - Dr. Luís Manuel da Silva Rosa, ROC n.º 628.
2 - A remuneração anual ilíquida do fiscal único efectivo da Parque Escolar, E. P. E., será a constante do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração desta entidade e o respectivo fiscal único, com o limite máximo equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho de administração da Parque Escolar, E. P. E., em harmonia com o estabelecido nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
11 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos
Manuel Costa Pina.
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