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Despacho 13714/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 13714/2016

Considerando que:

a) É necessário salvaguardar os valores do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), que se rege na sua atuação por elevados padrões éticos, na prossecução das tarefas de ensino, de investigação, de prestação de serviços à comunidade, em condições de liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica e garantindo a todos os membros da comunidade académica (docentes, trabalhadores não docentes e não investigadores, bolseiros de investigação, estudantes e visitantes) condições de integridade moral e física e protegendo a propriedade patrimonial da instituição.

b) Cada membro da comunidade académica deve conhecer e cumprir os regulamentos que modelam as suas atividades e comportamentos, tomando responsabilidade sobre as suas ações, e o IPS tem como obrigação estabelecer os respetivos direitos e deveres e determinar as condições, as sanções disciplinares /ou procedimentos inerentes, quando esses deveres, comprovadamente, venham a ser incumpridos.

c) Os estudantes como membros desta comunidade devem ter conhecimento dos factos que constituem infração disciplinar, por ação ou omissão, com violação dos seus deveres expressos no Estatuto do Estudante IPS, e conhecer as sansões disciplinares e sua aplicação, assim como o procedimento disciplinar associado.

No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidas as Escolas Superiores e a Associação Académica deste Instituto, respeitando e após consulta pública realizada nos termos previstos nos artigos 98.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), aprovo o Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

31 de outubro de 2016. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos. ANEXO

Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável aos estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não prejudica a punição por infração que tiver sido anteriormente cometida, executando-se a sanção quando o infrator recuperar essa qualidade.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

1 - As sanções são determinadas pelas normas disciplinares em vigor à data da prática do facto.

2 - Caso o facto sancionável disciplinarmente por uma norma à data da sua prática, deixar de o ser pela vigência de uma nova norma, cessa a execução da sanção que tiver sido aplicada ao(à) estudante, bem como os demais efeitos disciplinares.

3 - Se uma nova norma disciplinar vier posteriormente a estabelecer um regime diferente do vigente à data da prática dos factos, é sempre aplicável o regime que se mostre mais favorável ao infrator.

CAPÍTULO II

Infrações e sanções disciplinares

Artigo 3.º

Infrações disciplinares

1 - Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo(a) estudante, por ação ou omissão, com violação dos seus deveres expressos no Estatuto do Estudante IPS, designadamente quando:

a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento ou a participação de colegas nas atividades letivas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços do IPS;

b) Ofender a honra, liberdade, integridade física ou reserva da vida privada de colegas, do pessoal docente e do pessoal não docente, ou quaisquer frequentadores do IPS;

c) Praticar atos de natureza vexatória, violência ou coação, física ou psicológica, sobre colegas e sobre trabalhadores do IPS ou qualquer trabalhador nele a prestar serviços;

d) Aceder e utilizar indevidamente os meios informáticos, ou outros de qualquer tipo, disponibilizados pelo IPS; próprio ou de terceiros; pertencentes ao IPS;

IPS; espaços do IPS;

g) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais

h) For portador de armas ou engenhos explosivos, nos espaços do

i) For portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico, nos

e) Utilizar na sala de aula, sem autorização prévia e explícita do docente, todo e qualquer meio informático ou tecnológico que perturbe a atividade letiva e comprometa a reserva de imagem do docente e dos restantes estudantes, nomeadamente telemóveis, tablets e computadores pessoais;

f) Recorrer a processos fraudulentos ou ao plágio para benefício

j) Violar outros deveres previstos neste regulamento, noutros regulamentos do IPS ou na lei.

2 - Consideram-se situações de fraude e plágio aquelas em que o estudante, designadamente:

a) Falseie os resultados de provas académicas, nomeadamente pela obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, utilização de materiais ou equipamentos não autorizados;

b) Simule a identidade pessoal para obter benefícios na avaliação;

c) Falsifique pautas e enunciados;

d) No âmbito de um trabalho de uma qualquer unidade curricular (UC) pretender fazer passar por seu o trabalho de outrem, tal acontecendo quando ocorrer uma apropriação integral ou parcial de trabalho alheio;

e) Assine um trabalho de grupo sem nele ter participado;

f) Cabule, copie ou permita comprovadamente a cópia;

g) Corrompa ou tente corromper qualquer docente ou qualquer outra pessoa com vista à obtenção de vantagem para sua avaliação ou de terceiros.

Artigo 4.º

Sanções disciplinares

As sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes do IPS são:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) Interdição da frequência do IPS até cinco anos.

Artigo 5.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - A advertência consiste numa repreensão escrita. 2 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, cujo montante não pode ser inferior a um décimo do valor da propina anual fixada para o curso, nem superior a metade daquele valor.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação de provas académicas, por um período limitado de tempo, tendo a duração mínima de quinze dias, por infração, e um máximo de noventa dias por ano.

4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição da prestação de provas académicas a quaisquer UC, no período de um ano, mantendo-se a obrigação de pagamento de propina.

5 - A interdição de frequência do IPS até cinco anos consiste no afastamento do(a) estudante do IPS, com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações, de participação em quaisquer das suas atividades letivas, de avaliação ou outras, durante um período de um a cinco anos.

Artigo 6.º

Factos a que se aplicam as sanções

1 - A sanção disciplinar da advertência é aplicável quando:

a) Se tratem de infrações de pouca gravidade, designadamente, o não cumprimento dos deveres referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Se trate do não cumprimento dos deveres referidos na alínea f) e ao(à) estudante seja anulado teste, exame ou trabalho/relatório/projeto;

c) Não tenha havido qualquer lesão patrimonial ou pessoal;

d) Não haja reincidência;

e) Não haja dolo;

f) Se verifiquem circunstâncias dirimentes e atenuantes.

2 - A sanção disciplinar de multa é aplicável:

a) Entre outras, a situações de reincidência das infrações que anteriormente já tenham sido sancionadas com advertência;

b) Se tratem de infrações previstas na alínea g).

3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável quando:

a) Haja reincidência e/ou não se revele adequada a sanção de multa;

b) Sejam praticadas as infrações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 3.º e quando haja uma circunstância agravante ou reincidência;

c) Sejam praticadas as infrações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

4 - A sanção disciplinar de suspensão de avaliação escolar durante um ano é aplicável às infrações previstas no n.º 3, quando haja uma circunstância agravante ou reincidência.

5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência do IPS até cinco anos é aplicável a infrações em que nenhuma das outras sanções se revelar adequada ou suficiente ao caso, devendo a decisão que determina a aplicação daquela sanção especificar os motivos da não aplicação das outras sanções ou, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A infração consubstancie uma infração penal, punível com pena de prisão;

b) Seja cometida com dolo;

c) Se verifique pelo menos uma circunstância agravante;

d) Se tenha verificado lesão pessoal ou patrimonial.

Artigo 7.º

Cumulação de sanções

O estudante não pode ser punido mais do que uma vez por cada infração cometida.

Artigo 8.º

Registo das sanções

Todas as sanções aplicadas aos estudantes devem ser registadas nos seus processos individuais.

CAPÍTULO III

Medida e graduação das sanções

Artigo 9.º

Determinação da sanção disciplinar

A sanção é determinada em função da culpa do estudante e das necessidades de prevenção especial e geral, considerando designadamente:

a) O número de infrações cometidas;

b) O modo de execução;

c) As consequências de cada infração;

d) O dolo;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) O grau de ilicitude do facto;

g) A conduta anterior e posterior à prática da infração;

h) Condições pessoais do estudante e a sua situação económica.

Artigo 10.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física ou ameaça grave exercida sobre o estudante, que limite a sua liberdade de agir;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 11.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:

a) A confissão espontânea da infração;

b) A conduta do estudante ter sido determinada por motivo honroso, por forte solicitação de terceiro, por provocação ou ofensa;

c) O acatamento bemintencionado de ordem ou instrução, nos casos em que a obediência não fosse devida;

d) O arrependimento sincero;

e) A boa conduta anterior.

Artigo 12.º

Circunstâncias agravantes

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

a) A intenção de, com a sua conduta, produzir resultados prejudiciais à instituição, ainda que estes não se tenham verificado;

b) A produção efetiva de resultados prejudiciais à instituição ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) A comparticipação;

e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infrações;

h) Gravidade do dano, ainda que a título de negligência.

CAPÍTULO IV

Competência disciplinar

Artigo 13.º

Princípio geral

O poder de punir pertence ao Presidente do IPS, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea l) dos Estatutos do IPS, sem prejuízo de o poder delegar nos Diretores das Escolas, nos termos do artigo 75.º, n.º 6 da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 14.º

Comunicação em caso de delegação de poderes

Caso haja delegação de poderes, as decisões de instauração de processo disciplinar ou do seu arquivamento devem ser comunicadas ao Presidente do IPS no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO V

Procedimento disciplinar

Artigo 15.º

Participação e instauração de procedimento disciplinar

1 - Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de ser qualificado como infração disciplinar, nos termos do presente regulamento, deve apresentar participação ao Diretor da Escola ou ao Presidente do IPS.

2 - No caso de a participação ter sido apresentada ao Diretor da Escola, este remete-a ao Presidente do IPS num prazo máximo de 5 (cinco) dias, salvo nos casos em que tenha havido delegação de poderes.

3 - Recebida a participação, a entidade competente decide se há ou não matéria para instauração de procedimento disciplinar, devendo instaurar ou arquivar a participação ou a queixa.

4 - A decisão de arquivamento deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 16.º

Necessidade de queixa

1 - Caso a infração disciplinar consista em injúrias, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento disciplinar depende da apresentação de queixa escrita ao Diretor da Escola ou ao Presidente do IPS, pelo ofendido.

2 - Quando os factos sejam passíveis de ser considerados infração penal, o Presidente do IPS dará, obrigatoriamente, notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal.

Artigo 17.º

Princípio da celeridade

1 - O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do arguido.

2 - As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo.

Artigo 18.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se pela prescrição:

a) Um ano sobre a data da prática da infração;

b) Sessenta dias após o conhecimento, pelo órgão competente, sem que o procedimento tenha sido promovido.

2 - A prescrição suspende-se com a instauração do procedimento disciplinar.

3 - Suspende ainda a prescrição, por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito quando venham a apurar-se a existência de infrações e o agente responsável por elas.

4 - A suspensão da prescrição, prevista no número anterior, apenas opera quando, cumulativamente:

a) O processo de inquérito tenha sido instaurado nos trinta dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos trinta dias seguintes à receção daquele processo, para decisão, pelo órgão competente;

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.

5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos dezoito meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

6 - Nos casos em que os(as) estudantes, que tenham praticado infrações disciplinares, tenham abandonado o IPS sem que tenha corrido qualquer dos prazos referidos no n.º 1 do presente artigo, o prazo de prescrição considera-se interrompido, continuando a correr a partir do seu reingresso ou nova inscrição.

7 - Se o facto qualificado como infração disciplinar for também considerado infração penal, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar são os previstos no Código Penal.

Artigo 19.º

Formas de processo

1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial. 2 - O processo especial aplica-se nos casos em que se revele necessário proceder a inquérito, aplicando-se o processo comum a todos os demais casos.

3 - O processo especial rege-se pelas regras que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas do processo comum.

4 - Nos casos não previstos, pode o instrutor adotar as providências que considere adequadas à descoberta da verdade, em conformidade com os princípios constitucionais e de processo penal.

Artigo 20.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o arguido requerer, a todo o tempo e por escrito, que o mesmo lhe seja facultado para consulta, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 - O indeferimento do requerimento deve ser fundamentado e comunicado ao arguido, por escrito, no prazo de 3 (três) dias.

3 - A consulta é feita na presença do instrutor, podendo ser solicitada cópia, sendo esta gratuita.

Artigo 21.º

Nomeação de instrutor e de secretário

1 - Cabe ao órgão com competência disciplinar nomear o instrutor, preferencialmente, entre os membros do corpo docente do IPS.

2 - O instrutor pode, a todo o tempo, escolher um secretário de sua confiança, cuja nomeação cabe ao órgão que o nomeou.

Artigo 22.º

Impedimento, suspeição e escusa do instrutor

1 - Não pode ser nomeado instrutor do processo, ou do inquérito, quem tiver sido ofendido pela infração ou seja parente, afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou do arguido. 2 - Sem prejuízo do número anterior, o arguido pode, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da nomeação de instrutor, deduzir a suspeição do instrutor ao órgão que instaurou o procedimento, quando a intervenção deste deva ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - O requerimento previsto no número anterior deve ser devidamente fundamentado.

4 - Quando se verificarem as condições do n.º 2 do presente artigo, o instrutor pode requerer ao órgão que instaurou o procedimento, que o escuse de intervir.

5 - O órgão que instaurou o procedimento decide no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Artigo 23.º

Início e termo da instrução

1 - A instrução inicia-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da notificação, ao instrutor, do despacho que o mandou instaurar e termina no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, só podendo ser excedido esse prazo por despacho do órgão que instaurou o procedimento, mediante requerimento fundamentado do instrutor e em casos de excecional complexidade.

2 - O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias conta-se a partir da data em que o instrutor notifica a entidade que instaurou o procedimento disciplinar, bem como o arguido e o participante, da data em que deu início à instrução.

Artigo 24.º

Suspensão preventiva

1 - Sempre que a presença do arguido se revele perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas, ou da instrução, em razão da natureza da infração ou da personalidade do arguido, o instrutor pode requerer ao órgão que tenha instaurado o procedimento, a suspensão preventiva do estudante por um prazo não superior a 30 (trinta) dias.

2 - O órgão competente decide no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3 - A suspensão preventiva é notificada ao arguido quando lhe é dado conhecimento do início da instrução.

4 - A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que sumária, da infração ou infrações de cuja prática o estudante é arguido.

5 - A suspensão preventiva não impede o arguido de se apresentar às provas de avaliação, se tal puder acontecer sem perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.

Artigo 25.º

Acusação e notificação

1 - Finda a instrução, o instrutor elabora a acusação no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso lhe pareça haver indícios suficientes da prática de factos passíveis de sanção disciplinar e de que o arguido foi o seu autor.

2 - A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, fazendo sempre referência aos artigos violados e respetivas penas aplicáveis.

3 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para ser entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, se esta não for possível, por carta registada com aviso de receção.

4 - A acusação só produz efeitos, em relação ao arguido, a partir da sua notificação.

Artigo 26.º

Arquivamento do processo

Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que o arguido não foi o seu autor ou que não se deve exigir responsabilidade disciplinar, o instrutor elabora, no prazo de 5 (cinco) dias, o relatório final com a proposta de arquivamento que remete, imediatamente, ao órgão que instaurou o procedimento.

Artigo 27.º

Garantias de defesa do arguido

1 - O arguido presume-se inocente até à decisão condenatória. 2 - O arguido é notificado pessoalmente ou, não sendo possível a notificação pessoal, é notificado por carta registada com aviso de receção.

3 - O arguido deverá ser notificado:

a) Da instauração do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da imputação da prática de uma infração disciplinar;

c) Da acusação;

d) Do relatório final;

e) Da decisão final ou do arquivamento do processo.

4 - O arguido tem direito a ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo. curação.

5 - O arguido pode constituir advogado, mediante junção de pro-6 - Se o arguido tiver constituído mandatário, esse pode requerer certidões dos elementos constantes do processo, assistir às diligências probatórias requeridas pelo arguido e assistir à inquirição de testemunhas, sem direito de intervir.

Artigo 28.º

Apresentação da defesa

1 - O arguido poderá apresentar defesa escrita, assinada por si ou por advogado constituído devendo ser apresentada ou enviada para o local expressamente determinado pelo instrutor, no prazo por este fixado, que não pode exceder 20 (vinte) dias.

2 - Quando remetida por correio registado com aviso de receção, a defesa considera-se apresentada no dia da sua expedição.

3 - Com a sua defesa, o arguido pode indicar o rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer outras diligências, que podem ser recusadas por despacho fundamentado do instrutor, quando forem manifestamente impertinentes, desnecessárias ou dilatórias.

4 - O arguido não pode indicar mais de 3 (três) testemunhas por

5 - A falta de apresentação de defesa no prazo fixado pelo instrutor vale como efetiva audiência para todos os efeitos legais. cada facto.

Artigo 29.º

Prova

1 - O instrutor procede à inquirição das testemunhas, em data, hora e local por ele fixado e aprecia os demais elementos de prova apresentados pelo arguido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

2 - Antes da acusação, o instrutor ouve o participante, as testemunhas por ele indicadas e procede às diligências probatórias que considerar essenciais para o esclarecimento da verdade.

3 - Finda a produção de prova oferecida pelo arguido, o instrutor pode ainda ordenar, por despacho, novas diligências que considere indispensáveis para o esclarecimento da verdade.

Artigo 30.º

Relatório Final

1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, um relatório final, onde constem as diligências probatórias levadas a cabo, a acusação, resumo da defesa do arguido, a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, bem como a proposta de sanção que entenda ser justa, ou, no caso contrário, a proposta de arquivamento do processo.

2 - Quando o processo for de grande complexidade, pelo número de infrações ou de arguidos, o prazo referido no número anterior pode ser alargado até (20) vinte dias, pelo órgão competente para decisão.

3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 48 (qua-renta e oito) horas ao órgão que o tenha mandado instaurar.

Artigo 31.º

Audição do Provedor do Estudante do IPS

1 - A aplicação da sanção prevista na alínea e) do artigo 4.º deve ser precedida de parecer do Provedor do Estudante do IPS.

2 - Compete ao órgão com competência disciplinar remeter cópia do relatório final ao Provedor do Estudante, no prazo máximo de 48 (qua-renta e oito) horas, após a receção do mesmo.

3 - O Provedor do Estudante tem 10 (dez) dias para a emissão de parecer.

Artigo 32.º

Decisão Final

1 - O órgão com competência disciplinar aprecia o relatório final apresentado pelo instrutor no prazo de 10 (dez) dias a contar da receção do processo.

2 - No caso previsto no artigo anterior, o prazo é contado a partir da receção do parecer do Provedor do Estudante do IPS.

3 - A decisão final é notificada ao arguido, ao instrutor, ao participante e ao Presidente do IPS, em caso de delegação de poderes, e ao Provedor do Estudante IPS, no caso previsto no artigo anterior.

4 - Se, por força da delegação de poderes, a decisão recair sobre o Diretor da Escola, cabe recurso hierárquico para o Presidente do IPS.

Artigo 33.º

Comunicação da decisão

Findo o processo, o órgão com competência disciplinar determina o envio de cópia da decisão final para a Escola onde o arguido se encontra inscrito e para a Divisão Académica.

CAPÍTULO VI

Execução da sanção

Artigo 34.º

Execução e suspensão da sanção disciplinar

1 - É dado conhecimento da decisão final ao Diretor da Escola onde o arguido se encontra inscrito, que a executará no dia seguinte ao da notificação do arguido.

2 - Com exceção da advertência, todas as sanções disciplinares podem ser suspensas.

3 - A suspensão da sanção disciplinar aplica-se quando, atendendo à personalidade do arguido, à sua conduta anterior e posterior, designadamente o facto de ser primário, à infração e suas consequências, se concluir que a simples censura e ameaça da sanção realizam de forma adequada as finalidades da punição.

4 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo, nem superior a 2 (dois) anos letivos.

Artigo 35.º

Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo sempre que se verifiquem circunstâncias ou surjam novos meios de prova que suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicar uma sanção disciplinar.

2 - A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo órgão com competência disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido.

3 - Se a sanção que tiver sido aplicada ao arguido for a prevista nas alíneas d) e e) do artigo 4.º do presente regulamento, a revisão é determinada pelo Presidente do IPS, pelo Diretor da Escola ou a requerimento do arguido.

4 - Na pendência do processo de revisão, o Presidente pode suspender, por sua iniciativa ou por proposta fundamentada do instrutor, a execução da sanção que foi aplicada ao arguido, caso sejam fortes os indícios da injustiça da decisão.

5 - Do processo de revisão não pode resultar a agravação da responsabilidade do arguido.

6 - Se a revisão do processo determinar a revogação ou atenuação da sanção que foi aplicada ao arguido, o Presidente do IPS tomará as diligências necessárias a tornar público o resultado da revisão.

CAPÍTULO VII

Reabilitação

Artigo 36.º

Reabilitação do estudante

1 - O estudante condenado a cumprir uma sanção disciplinar de interdição de frequentar o IPS por mais de 2 (dois) anos, pode vir a ser reabilitado, independentemente do processo de revisão, sendo competente o órgão que aplicou a sanção.

2 - A reabilitação é requerida pelo estudante e concedida se este tiver provado a sua boa conduta.

3 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar rol de testemunhas, num máximo de cinco, ou juntar documentos.

4 - A reabilitação faz cessar os efeitos da condenação e deve ser registada no processo individual do estudante.

CAPÍTULO VIII

Processo especial

Artigo 37.º

Processo de inquérito

1 - O Presidente do IPS ou, em caso de delegação de poderes, o Diretor da Escola, ordena processo de inquérito sempre que se verifique a necessidade de apurar se foram efetivamente praticados os factos de que há notícia.

2 - Se assim entender conveniente, pela natureza dos factos, o órgão disciplinarmente competente pode nomear um inquiridor ou uma Comissão de Inquérito, composta por três elementos, de preferência entre os docentes do curso onde o estudante sobre o qual recai a suspeita se encontra inscrito.

Artigo 38.º

Relatório e trâmites ulteriores

1 - Concluída a instrução, o inquiridor ou a Comissão de Inquérito elabora, no prazo de 10 (dez) dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao órgão que mandou instaurar o procedimento.

2 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo órgão que mandou instaurar o procedimento, até ao limite máximo, improrrogável, de 20 (vinte) dias, quando a complexidade do processo o justifique.

3 - Verificando-se a existência de infrações disciplinares, o órgão que instaurou o procedimento instaura o procedimento disciplinar a que haja lugar.

4 - O processo de inquérito pode constituir, por decisão do órgão que instaurou o processo, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente regulamento.

5 - No processo de inquérito, os estudantes podem, a todo o tempo, constituir advogado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 39.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos previstos no presente regulamento são dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados municipais e nacionais.

2 - Os prazos de caducidade ou prescrição suspendem-se em período de férias escolares.

3 - O período de férias escolares é aquele que é fixado no calendário escolar da Escola em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 40.º

Regime supletivo aplicável

Ao exercício do poder disciplinar relativo aos estudantes é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável, com a necessária interpretação atualista, por força do artigo 75.º, n.º 2, alínea c) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos factos que ocorram após a mesma.

2 - São revogados todos os despachos que contrariem o presente regulamento.

209988252

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

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