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Aviso 14147/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em História da Arte que entra em vigor no ano letivo 2016/2017

Texto do documento

Aviso 14147/2016

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, em cumprimento do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto, confere o grau de licenciado em História da Arte.

Nos termos dos estatutos da FCSHUNL, publica-se a alteração da estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em História da Arte, remetida em 1 de junho de 2016 à DireçãoGeral do Ensino Superior e registada com o n.º R/A-Ef 3155/2011/AL01 a 24 de agosto de 2016.

O plano de estudos, enquadrado pelas normas regulamentares dos cursos de licenciatura da FCSHUNL, entra em vigor no ano letivo 2016-2017. Os estudantes que frequentam o plano de estudos aprovado pelo Despacho 10657/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152 de 7 agosto de 2012, poderão ser integrados no plano de estudos fixado neste aviso de acordo com a tabela de correspondências aprovada pelo Conselho Científico.

4 de novembro de 2016. - O Diretor, Professor Doutor Francisco

Caramelo.

Licenciatura em História da Arte (First cycle degree in History of Art)

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade Nova de Lisboa. 2 - Unidade Orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas. 3 - Curso:

História da Arte. 4 - Grau ou diploma:

Licenciado. 5 - Área científica predominante do curso:

História da Arte. 6 - Número de créditos, segundo o sistema de europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

180 ECTS.

7 - Duração normal do curso:

6 semestres. 8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

Minor em História da Arte Minor em História da Arte em Portugal 209985952

9 - Observações:

a) Semestralmente, os estudantes não se devem inscrever a mais de 30 ECTS, respeitando as precedências quando estas tiverem sido definidas. b) No primeiro ano, os estudantes serão aconselhados sobre as unidades curriculares a realizar, mais adequadas ao seu percurso académico.

c) A decisão do conjunto de unidades curriculares oferecidas no primeiro e no segundo semestres será tomada anualmente pelo Conselho Científico da FCSH.

10 - As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam do quadro 1.

QUADRO N.º 1 Licenciatura em História da Arte (1) Número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

Notas ao quadro 1:

As opções livres podem ser realizadas nesta ou em qualquer outra licenciatura da Faculdade ou da Universidade.

O minor tem de ser efetuado noutra licenciatura da Faculdade ou da Universidade.

As restantes unidades de crédito optativas serão obtidas de entre as opções condicionadas indicadas no quadro do plano de estudos da licenciatura.

QUADRO N.º 2 Licenciatura em História da Arte Minor em História da Arte grau ou diploma.

Notas ao quadro 2:

Este minor destina-se a estudantes de outras licenciaturas.

QUADRO N.º 3 Licenciatura em História da Arte Minor em História da Arte em Portugal (1) Numero de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

Notas ao quadro 3:

Este minor destina-se a estudantes de outras licenciaturas.

209996596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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