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Despacho 14515/2010, de 17 de Setembro

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Sumário

Classifica as zonas costeiras de produção de moluscos bivalves.

Texto do documento

Despacho 14515/2010

Ao abrigo do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho em conjugação com os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 1421/2006, de 21 de Dezembro, a Presidente do Conselho Directivo do INRB, I. P., estabelece a seguinte classificação das zonas de

produção de moluscos bivalves vivos:

Classificação de zonas costeiras de produção de moluscos bivalves

(ver documento original)

Classificação de zonas estuarino-lagunares de produção de moluscos bivalves

(ver documento original)

Notas explicativas

Sistema de classificação:

A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves está baseada em critérios

bacteriológicos (Escherichia coli).

(ver documento original)

Significado:

Classe A - Os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano

directo.

Classe B - Os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial.

Classe C - Os bivalves podem ser apanhados e destinados a transposição prolongada

ou transformação em unidade industrial.

Proibida - Não é autorizada a apanha de moluscos bivalves.

Todos os bivalves destinados ao consumo humano directo devem cumprir os critérios microbiológicos definidos no Anexo I do Reg. 1441/2007 de 5 de Dezembro e também satisfazer os parâmetros de qualidade definidos no Cap. V, Secção VII,

Anexo III do Reg. 853/2004 de 29 de Abril.

Classificação provisória:

A observação «Classificação provisória» constitui uma informação adicional e significa que a classificação atribuída poderá ser sujeita a revisão antes do período normal de

actualização das classificações.

A atribuição da Classificação provisória corresponde, normalmente, a um dos seguintes

critérios:

1 - Ausência de pesca de moluscos bivalves na zona 2 - Resultados insuficientes de amostragem para avaliar completamente o impacte de alterações recentes na qualidade dos bivalves, devido a pesca ocasional

Classificação sazonal:

A observação «Classificação sazonal» significa que a classificação atribuída não é a mesma para todos os meses do ano, devido à ocorrência de diferentes níveis de contaminação em determinadas épocas do ano.

Definição aproximada das zonas de produção de moluscos bivalves:

I) Zonas Costeiras

L9 - Litoral Vila Real de Santo António - Tavira: Zona compreendida entre o meridiano 7º 43,12' W (Capela da Nossa Senhora do Livramento) e 7º 23,88' W (foz do Rio Guadiana), a linha de costa e a batimétrica dos 40 metros.

L8 - Litoral Olhão - Faro: Zona compreendida entre o meridiano 8º 07,42' W (foz da Ribeira de Quarteira) e o meridiano 7º 43,12' W (Capela da Nossa Senhora do Livramento), a linha de costa e a batimétrica dos 40 metros, incluindo a Ilha da Culatra.

L7 - Litoral Portimão - Lagos: Zona compreendida entre o paralelo 37º 26,08' N (foz da Ribeira de Seixe) e o meridiano 8º 07,42' W (foz da Ribeira de Quarteira), a linha

de costa e a batimétrica dos 40 metros.

L6 - Litoral Sines - Setúbal: Zona compreendida entre os paralelos 38º 31,33' N (Lugar de Galherão) e 37º 26,08' N (Foz da Ribeira de Seixe) a linha de costa e a

batimétrica dos 40 metros.

L5 - Litoral Lisboa - Peniche: Zona compreendida entre os paralelos 39º 55,06' N (Pirâmide do Bouro) e 38º 31,33'N (Lugar de Galherão) a linha de costa e a

batimétrica dos 40 metros.

L4 - Litoral Nazaré - Figueira da Foz: Zona compreendida entre os paralelos 40º 27,0' N (Margem Sul da Lagoa de Mira) e 39º 55,06' N (Pirâmide do Bouro), a linha de

costa e a batimétrica dos 40 metros.

L3 - Litoral Aveiro: Zona compreendida entre os paralelos 40º 56,0' N (Monte Negro/Cortegaça) e 40º 27,0' N (Margem Sul da Lagoa de Mira), a linha de costa e a

batimétrica dos 40 metros.

L2 - Litoral Matosinhos: Zona compreendida entre os paralelos 41º 16,0' N (Angeiras - Foz do Rio Donda) e 40º 56,0' N (Maceda), a linha de costa e a batimétrica dos 40

metros.

L1 - Litoral Viana: Zona compreendida entre os paralelos 41º 51,0' N (Rio Minho) e 41º 16,0' N (Angeiras - Foz do Rio Donda), a linha de costa e a batimétrica dos 40

metros.

II) Zonas Estuarino - Lagunares e respectivas zonas de apanha/cultivo

Ria Formosa/VRSA/Tavira:

VRSA1 - TAV1 - Cacela-Fábrica: Zona intertidal compreendida entre: A-7º 31,47' W - 37º 09,41' N; B-7º 31,47' W - 37º 09,33' N; C-7º 33,39' W - 37º 09,04' N; D-7º

33,39' W - 37º 08,43' N.

Ria Formosa/ Tavira:

TAV2 - Quatro Águas-Torre d'Aires: Zona intertidal compreendida entre: A-7º 43,07' W - 37º 04,11' N; B-7º 42,05' W - 37º 04,46' N; C-7º 41,26' W - 37º 05,02' N;

D-7º 39,46' W - 37º 05,56' N; E-7º 39,22' W - 37º 06,05' N; F-7º 38,45' W - 37º 06,02' N; G-7º 38,17 W - 37º 06,30' N; H-7º 37,52' W - 37º 06,55' N; I-7º 37,33' W - 37º 06,45' N; J-7º 38,32' W - 37º 05,53' N; K- 7º 38,51' W - 37º 05,53' N; L-

7º 42,50' W - 37º 03,42' N.

Ria Formosa/Fuzeta:

FUZ1 - Murteira - Fuzeta - Ilha Fuzeta: Zona intertidal compreendida entre: A-7º 45,54' W - 37º 02,32' N; B-7º 45,34 W - 37º 02,35' N; C-7º 45,22' W - 37º 02,43' N; D-7º 45,22' W - 37º 02,52' N; E-7º 44,28' W - 37º 03,20' N; F-7º 44,08' W - 37º 03,32' N; G-7º 43,37' W, 37º 04,00' N; H-7º 43,24' W - 37º 03,51' N; I-7º 43,09' W - 37º 03,52' N; J-7º 43,09' W - 37º 03,30' N; K-7º 44,28 W - 37º 02,38'

N; L-7º 45,55' W - 37º 01,59' N.

Ria Formosa/Olhão:

OLH1 - Regueira da Água Quente - Alto da Farroba: Zona intertidal compreendida entre: A-7º 46,22' W - 37º 02,12' N; B-7º 46,51' W - 37º 02,11' N; C-7º 46,58' W - 37º 02,14' N; D-7º 47,31' W - 37º 02,13' N; E-7º 47,34' W - 37º 01,56' N; F-7º 48,16' W - 37º 01,28' N; G-7º 47,49' W - 37º 01,13' N; H-7º 47,43' W - 37º 01,18' N; I-7º 47,50' W - 37º 01,25' N; J-7º 47,39' W - 37º 01,30' N; K-7º 47,31' W - 37º 01,26' N; L-7º 47,14' W - 37º 01,36' N; M-7º 46,22' W - 37º 01,48' N.

OLH2 - Barrinha - Marim: Zona intertidal compreendida entre: A-7º 47,44' W - 37º 02,06' N; B-7º 48,47' W - 37º 01,41' N; C-7º 48,55' W - 37º 01,49' N; D-7º 49,40' W - 37º 01,38' N; E-7º 49,39' W - 37º 01,34' N; F-7º 49,25' W - 37º 01,35' N;

G-7º 48,17' W - 37º 01,38' N.

OLH3 - Fortaleza - Areais: Zona intertidal compreendida entre: A-7º 48,44' W - 37º 01,33' N; B-7º 49,05' W - 37º 01,35' N; C-7º 49,38' W - 37º 01,30' N; D-7º 50,21' W - 37º 01,13' N; E-7º 51,31' W - 37º 00,35' N; F-7º 51,35' W - 37º 00,07' N;

G-7º 51,16' W - 36º 59,54' N; H-7º 50,51' W - 36º 59,59' N; I-7º 50,05' W - 37º 00,19' N; J-7º 48,42' W - 37º 00,59' N; K-7º 48,41' W - 37º 01,20' N; L-7º 48,41'

W - 37º 01,20' N.

OLH4 - Ilhote Negro - Garganta: Zona intertidal compreendida entre: A-7º 50,19' W - 37º 01,17' N; B-7º 50,38' W - 37º 01,19' N; C-7º 51,01' W - 37º 01,16' N; D-7º 51,52' W - 37º 01,09' N; E-7º 52,24' W - 37º 01,13' N; F-7º 52,52' W - 37º 01,06' N; G-7º 52,42' W - 37º 00,50' N; H-7º 52,52' W - 37º 00,46' N; I-7º 52,47' W - 37º 00,37' N; J-7º 52,35' W - 37º 00,13' N; K-7º 52,15' W - 37º 00,11' N; L-7º 52,03' W - 37º 00,18' N; M-7º 51,53' W - 37º 00,19' N; N-7º 51,43' W - 37º 00,18' N; O-7º 51,30' W - 37º 00,44' N; P-7º 50,39' W - 37º 01,04' N.

OLH5 - Lameirão - Culatra: Zona intertidal compreendida entre: A-7º 50,32' W - 36º 59,40' N; B-7º 50,35' W - 36º 59,44' N; C-7º 51,16' W - 36º 59,51' N; D-7º 51,38' W - 37º 00,02' N; E-7º 51,43' W - 37º 00,16' N; F-7º 51,51' W - 37º 00,18' N;

G-7º 52,03' W - 37º 00,16' N; H-7º 52,17' W - 37º 00,06' N; I-7º 52,20' W - 36º 59,09' N; J-7º 51,33' W - 36º 58,57' N; K-7º 51,07' W - 36º 59,21' N; L-7º 50,47' W - 36º 59,18' N; M-7º 50,32' W - 36º 9,40' N.

Ria Formosa/Faro:

FAR1 - Cais Novo - Marchil: Zona intertidal compreendida entre: A-7º 57,27' W - 37º 00,31' N; B-7º 57,15' W - 37º 00,40' N; C-7º 57,07' W - 37º 00,56' N; D-7º 57,13' W - 37º 01,08' N; E-7º 57,26' W - 37º 01,10' N; F-7º 57,28' W - 37º 01,17' N; G-7º 57,19' W - 37º 01,15' N; H-7º 57,20' W - 37º 01,22' N; I-7º 56,59' W - 37º 01,24' N; J-7º 56,52' W - 37º 01,14' N; K-7º 56,25' W - 37º 00,59' N; L-7º 56,11' W - 37º 00,38' N; M-7º 55,37' W - 37º 00,23' N; N-7º 55,26' W - 37º 00,12' N; O-7º 55,00' W - 37º 00,06' N; P-7º 55,07' W - 37º 00,33' N; Q-7º 54,48' W - 37º 00,53' N; R-7º 54,29' W - 37º 00,06' N; S-7º 55,50' W - 36º 59,52' N; T-7º

56,54' W - 37º 00,05' N.

FAR2 - Regato de Azeites - Largura: Zona intertidal compreendida entre: A-8º 00,36' W - 37º 01,18 N; B-8º 00,05' W - 37º 01,05' N; C-7º 59,24' W - 37º 00,53' N;

D-7º 59,10' W - 37º 00,42' N; E-7º 58,44' W - 37-00,30' N; F-7º 58,03' W - 37º 00,17' N; G-7º 57,30' W - 37º 00,30' N; H-7º 57,13' W - 37º 00,11' N; I-7º 57,32' W - 36º 59,10' N; J-7º 58,32' W - 36º 59,45' N; K-7º 59,51' W - 37º 00,34' N;

L-8º 00,46' W - 37º 01,03' N.

Rio Arade:

POR1 - Montante da Ponte Nova: Zona intertidal compreendida entre: A-8º 30,17' W - 37º 09,02' N; B-8º 30,09' W - 37º 09,45' N; C-8º 30,18' W - 37º 09,46' N; D-8º

30,28' W - 37º 09,03' N.

Ria do Alvor:

POR2 - Povoação: Zona intertidal compreendida entre: A-8º 35,53' W - 37º 07,47' N;

B-8º 35,49' W, 37º 07,55' N; C-8º 35,47' W - 37º 08,02' N; D-8º 35,55' W - 37º 08,03' N; E-8º 35,57' W - 37º 07,55' N; F-8º 36,01' W - 37º 07,51' N.

LAG - Vale da Lama: Zona intertidal compreendida entre: A-8º 37,45' W - 37º 07,21' N; B-8º 37,18' W, 37º 07,55' N; C-8º 37,16' W - 37º 08,00' N; D-8º 37,25' W - 37º 08,06' N; E-8º 37,26' W - 37º 08,00' N; F-8º 37,30' W - 37º 07,55' N; G-8º 37,44' W - 37º 07,43' N; H-8º 37,54' W - 37º 07,25' N.

EMR - Estuário do Mira: Zona que vai desde a zona de confluência com a Ribeira de Vale de Gomes (37º 37,50' N e 8º 42,15' W) até à foz do rio, incluindo áreas

inundadas.

Estuário do Sado:

ESD1 - Esteiro da Marateca: Zona delimitada a montante pelos pontos A: 38º 34,16'N - 8º 43,29'W e B: 38º 34,11'N - 8º 43,29'W e a jusante pelos pontos C: 38º 28,20' N - 8º 46,36'; D: 38º 27,29'N - 8º 45,45'W; E: 38º 26,54'N - 8º 44,29'W e F: 38º

26,30'N - 8º 43,20'W.

ESD2 - Canal de Alcácer: Zona delimitada a montante pelos pontos A: 38º 24,43'N - 8º 32,54'W e B: 38º , 24,33'N - 8º 33,07'W e a jusante pelos pontos C: 38º 26,54'N - 8º 44,29'W e D: 38º 24,45'N - 8º 45,30'W.

LAL - Lagoa de Albufeira: Zona geograficamente confinada.

ETJ - Estuário do Tejo: Zona compreendida entre a ponte de Vila Franca de Xira e a linha imaginária que liga S. Julião da Barra (margem direita), Bugio e o limite da praia de S. João da Caparica, na margem esquerda (exclusive). Na margem direita está excluída a zona compreendida entre o limite nascente da cala Norte (inclusive) e a

Torre de Belém (inclusive).

LOB - Lagoa de Óbidos: Zona geograficamente confinada.

Estuário do Mondego:

EMN1 - Braço Norte: Zona desde entrada da Barra até Fontela (Berbigão).

EMN2 - Braço Sul: Início do Braço Sul à entrada do Canal da Lota e a montante do Porto de Pesca da Gala até à confluência com o rio Pranto (Mexilhão e Lambujinha).

Ria de Aveiro:

RIAV1 - Triângulo das Correntes - Moacha: Zona compreendida entre a barra e o navio St.º André (no canal de Mira) e a Sacor (no canal Principal), prolongando-se pelo Canal de S. Jacinto até à Moacha, incluindo ainda a baía de S. Jacinto e a parte

terminal da Cale do Ouro (embocadura).

RIAV2 - Canal de Mira: Troço do Canal de Mira entre a Costa Nova (limite sul dos

viveiros) e o navio St.º André.

RIAV3 - Canal Principal - Espinheiro: Zona a montante da Sacor, prolongando-se no Canal do Espinheiro até à confluência com a Cale do Parrachil e no canal Principal até

ao Esteiro dos Romanos.

RIAV4 - Canal de Ílhavo: Troço do canal entre a ponte de Ílhavo e o Esteiro dos Romanos, prolongando-se pelo Canal Principal até ao Terminal Sul.

EDR - Estuário do Douro: Zona limitada a montante pela ponte D. Maria Pia, Lat. 41º 08,23' N e Long. 08º 35,47' W e a jusante na Baía de S. Paio, Lat. 41º 08,36' N e

Long. 08º 39,48' W.

ELM - Estuário do Lima: Zona limitada a montante pela Ponte do Rio Lima, Lat. 41º 41,41' N e Long. 08º 47,06' W e a jusante na barra, Lat. 41º 41,07' N e Long. 08º

50,12' W, incluindo áreas inundadas.

EMI - Estuário do Minho: Zona limitada a montante pela Fronteira (s: Gregório), Lat.

42º 10,33'N e Long.08º 13,38'W e a jusante em Seixas (6 km da Foz), Lat.41º

54,23'N e Long.08º 48,46'W

Definição aproximada das zonas de afinação/transposição de moluscos bivalves vivos:

Zona de transposição: Ria Formosa/Faro, zona intertidal compreendida entre: A-7º 55,95' W, 36º 58,45' N; B-7º 55,50' W, 36º 58,23' N; C-7º 55,50' W, 36º 58,13' N, D-7º 56,12' W, 36º 58,27' N. Autorizada pelo Parque Natural da Ria Formosa através

do ofício n.º 401, processo 8.1.

8 de Setembro de 2010. - A Presidente do Conselho Directivo, Rosa Sá.

203684223

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/17/plain-279126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-21 - Portaria 1421/2006 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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