de 17 de Setembro
As alterações do contrato colectivo entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta - apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores dos sectores de apoio e manutenção do fabrico de pastelaria, incluindo a congelada, confeitaria e conservação de fruta e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.A associação sindical subscritora requereu a extensão das alterações do contrato colectivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano intermédio. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes e aprendizes, são 688, dos quais 195 (28,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 109 (15,8 %) auferem retribuições inferiores em mais de 4,5 % às da convenção.
São as empresas com mais de 49 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação, sem lhe atribuir eficácia retroactiva. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
Algumas outras associações de empregadores têm celebrado convenções colectivas com âmbitos parcialmente coincidentes, nomeadamente quanto ao fabrico de confeitaria e pastelaria, pelo que a presente extensão excluirá do seu âmbito as empresas filiadas nessas associações. A presente extensão exclui, ainda, do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em virtude de existirem outras convenções cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmente coincidente.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção e para o subsídio de alimentação uma produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta - apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria, incluindo a congelada, confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas, não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica a relações de trabalho entre empresas filiadas na Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro e 1 de Junho de 2010, respectivamente.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 13 de Setembro de 2010.