de 17 de Setembro
As alterações do acordo colectivo entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C. R. L., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre cooperativas agrícolas de serviços e mistas e trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes. A convenção define o seu âmbito com referência a uma classificação de cooperativas agrícolas de anterior legislação.Os outorgantes da convenção requereram a sua extensão a cooperativas agrícolas de serviços ou mistas, não outorgantes, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes. A correspondência entre a classificação de cooperativas agrícolas adoptada no âmbito da convenção e a legislação actual foi efectuada na portaria de extensão do acordo colectivo de 2009, sem que tenha suscitado reservas.
A actividade de gestão de sistemas de rega não é abrangida pela extensão porque a convenção não prevê profissões ou categorias profissionais próprias e existe um acordo colectivo celebrado entre diversas associações de regantes e o SETAA.
A actividade de comércio retalhista, incluindo o comércio de carnes, também não é abrangida pela extensão, não obstante a convenção ter profissões que lhe são próprias, porque é abrangida por convenções colectivas em todo o continente.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo abrangidos pela convenção, com exclusão de aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são cerca de 498, dos quais 147 (29,5 %) auferem retribuições inferiores às da convenção.
São as empresas do escalão de 20 a 49 trabalhadeiras que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, outras prestações pecuniárias, como o subsídio de alimentação em 2,9 % e as compensações nas deslocações entre 2,1 % e 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensão anterior, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e o subsídio de alimentação retroactividade idêntica à da convenção. As compensações das despesas de deslocação não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das cooperativas agrícolas independentemente da filiação dos trabalhadores ao seu serviço.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do acordo colectivo entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C. R. L., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, são estendidas no território do continente:a) Às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não outorgantes da convenção que prestem serviços aos seus associados de recolha, concentração, transformação, conservação, armazenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros, de aquisição, de preparação e acondicionamento de factores de produção e de produtos e de aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria actividade, de instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos outorgantes.
2 - A presente extensão não se aplica às actividades de comércio retalhista prosseguidas pelas cooperativas agrícolas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 13 de Setembro de 2010.