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Portaria 918/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 272/2010, de 18 de Maio, que aprova o Regulamento do Financiamento da Assistência Técnica pelo Fundo Europeu de Regresso.

Texto do documento

Portaria 918/2010

de 16 de Setembro

Considerando a necessidade de transpor para a legislação nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes da aplicação da legislação comunitária ao financiamento da assistência técnica do Fundo Europeu de Regresso no âmbito do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 272/2010, de 18 de Maio

São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da Portaria 272/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O controlo de 1.º nível sobre a execução do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, verificação e validação da despesa apresentada e é exercido pela autoridade responsável, respeitando o princípio de segregação de funções.

2 - As acções de controlo incidem sobre uma amostra representativa de todas as rubricas do orçamento anexado ao acordo de subvenção e compreendem a verificação física e financeira dos projectos.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

2 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar;

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual até ao termo do prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.

2 - ...................................................................

3 - (Revogado.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...................................................................

a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsável da data de início de execução do projecto;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

2 - Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação de declarações de despesa a cada três meses.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 18.º

[...]

1 - O pedido de reembolso deve ser efectuado a cada três meses a contar da data de início de execução do projecto, através da apresentação do formulário de declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes:

a) Termo de responsabilidade;

b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;

c) Listagem de custos trimestral;

d) Informação física.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ..................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/16/plain-279105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-18 - Portaria 272/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Financiamento da Assistência Técnica pelo Fundo Europeu de Regresso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Decreto-Lei 99/2012 - Ministério das Finanças

    Institui a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários e define as suas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Portaria 268/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu de Regresso (Fundo), criado pela Decisão n.º 575/2007/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio (Decisão), incluindo a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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