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Despacho 14420/2010, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova as fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente, que constam dos anexos iii, iv e v do presente despacho, e do qual fazem parte integrante, referentes ao exercício efectivo de funções docentes, incluindo de coordenador de departamento curricular e de relator, ao período probatório e à ponderação curricular.

Texto do documento

Despacho 14420/2010

A concretização do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), recentemente regulamentado, implica a definição de regras para a calendarização, pelos directores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, do procedimento de avaliação, bem como para a elaboração do relatório de auto-avaliação, conforme determinam o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.

Foi obtido o parecer do Conselho Científico para a Avaliação dos Professores relativamente à ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, determino o seguinte:

1 - As regras para a calendarização do procedimento de avaliação do desempenho do pessoal docente são as constantes do anexo i do presente despacho, do qual faz parte

integrante.

2 - As regras aplicáveis ao relatório de auto-avaliação previsto no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, são as constantes do anexo ii do presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - São aprovadas as fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente, que constam dos anexos iii, iv e v do presente despacho, do qual fazem parte

integrante, referentes a:

a) Exercício efectivo de funções docentes, incluindo de coordenador de departamento

curricular e de relator;

b) Período probatório;

c) Ponderação curricular.

4 - As instruções de preenchimento das fichas referidas no número anterior constam do anexo vi do presente despacho e dele fazem parte integrante.

5 - O preenchimento das fichas de avaliação global é realizado, obrigatoriamente, em aplicação electrónica disponibilizada no sítio na Internet da Direcção-Geral dos

Recursos Humanos da Educação (DGRHE).

6 - O Gabinete de Apoio à Avaliação, localizado na DGRHE, garante a informação e o aconselhamento técnico necessários à boa execução da avaliação do desempenho, de modo a assegurar a consistência e o rigor dos processos e dos resultados.

7 - Os elementos produzidos em procedimentos de avaliação referidos no artigo 37.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, podem ser considerados no ciclo de avaliação de 2009-2011, desde que os interessados o requeiram ao director

até 31 de Outubro de 2010.

8 - No ciclo de avaliação de 2009-2011 o prazo para a apresentação facultativa do pedido de observação de aulas e de objectivos individuais termina em 31 de Outubro

de 2010.

7 de Setembro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo

Veiga Vilar.

ANEXO I

Regras para a calendarização do procedimento de avaliação do desempenho 1 - A calendarização do procedimento de avaliação do desempenho do pessoal docente é da competência do director de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo respeitar os seguintes procedimentos e prazos máximos:

a) Apresentação, facultativa, do pedido de observação de aulas - 31 de Outubro do

1.º ano do ciclo de avaliação;

b) Apresentação, facultativa, de objectivos individuais - 31 de Outubro do 1.º ano do

ciclo de avaliação;

c) Entrega do relatório de auto-avaliação - 31 de Agosto do 2.º ano do ciclo de

avaliação;

d) Avaliação e comunicação da avaliação final ao avaliado - 21 de Outubro do 2.º ano

do ciclo de avaliação;

e) Conclusão de todo o processo de avaliação do desempenho, incluindo eventuais reclamações e recursos - 31 de Dezembro do 2.º ano do ciclo de avaliação.

2 - A calendarização referida no número anterior fixa, também, os prazos para a ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, tendo em conta o estabelecido no despacho normativo ali previsto.

3 - A calendarização é estabelecida após a audição da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, de forma a garantir, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, bem como as regras aplicáveis à observação de aulas e ao disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 9.º 4 - A calendarização dos procedimentos de avaliação do desempenho dos docentes em período probatório e em regime de contrato tem em conta os prazos referidos, respectivamente, nos artigos 25.º e 26.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de

Junho.

ANEXO II

Regras e padrões de uniformização para a elaboração do relatório de auto-avaliação 1 - O relatório de auto-avaliação é um elemento essencial do procedimento de avaliação e a sua apresentação é obrigatória, devendo abordar necessariamente os

seguintes aspectos:

a) Autodiagnóstico realizado no início do procedimento de avaliação, tendo em consideração os domínios de avaliação e ou as funções ou actividades específicas não enquadráveis nos domínios, bem como a inserção na vida da escola e, se for o caso, os

objectivos individuais apresentados;

b) Breve descrição da actividade profissional desenvolvida no período em avaliação, enunciando as acções exercidas no âmbito do serviço lectivo e não lectivo atribuído e

os respectivos períodos de concretização;

c) Contributo individual para a prossecução dos objectivos e metas da escola no âmbito das actividades exercidas, com apresentação de evidências sobre o seu desempenho e respectiva apreciação, nos seguintes termos:

i) Para a avaliação de cada dimensão, e tendo por referência os respectivos domínios, o docente avaliado deverá mobilizar o mínimo de duas e o máximo de quatro

evidências;

ii) A evidência inclui a identificação da actividade ou tarefa, o seu enquadramento no projecto educativo e planos anual e plurianual de escola, metodologias e estratégias, resultados obtidos, referindo, em cada evidência apresentada, a sua apreciação e, se for o caso, o respectivo grau de cumprimento face aos objectivos individuais

apresentados;

d) Análise pessoal e balanço sobre a actividade lectiva e não lectiva desenvolvida, tendo como elementos de referência os padrões de desempenho docente, os objectivos e metas fixados no projecto educativo e nos planos anual e plurianual de escola e, no caso de existirem, os objectivos individuais;

e) Formação realizada e apreciação dos seus benefícios para a prática lectiva e não lectiva, com identificação da designação, tipologia e duração das actividades de formação e respectivas entidades formadoras ou dinamizadoras;

f) Identificação fundamentada das necessidades de formação para o desenvolvimento

profissional.

2 - O relatório de auto-avaliação deve ser redigido de forma clara, sucinta e objectiva,

não podendo exceder seis páginas A4.

3 - O avaliado deve juntar ao relatório de auto-avaliação os documentos relevantes para a avaliação do seu desempenho e que não constem do seu processo individual,

designadamente:

a) Documentos correspondentes às evidências referidas na alínea c) do n.º 1;

b) Informação do responsável ou dirigente máximo do órgão, serviço ou organismo da Administração Pública ou outra entidade em que o docente exerceu funções, para além das desempenhadas no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

4 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada define se o relatório de auto-avaliação se materializa

em suporte de papel ou digital.

ANEXO III

Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente

(ver documento original)

ANEXO IV

Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente em período probatório

(ver documento original)

ANEXO V

Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente por ponderação

curricular

(ver documento original)

ANEXO VI

Instruções de preenchimento das fichas de avaliação global 1 - Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente (exercício efectivo de funções docentes, incluindo as de coordenador de departamento curricular e de

relator):

1.1 - No quadro A, relativo aos elementos de identificação do avaliado, todos os campos são de preenchimento obrigatório, sendo inseridos o nome do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada e o respectivo código DGRHE, o nome completo do avaliado, o código do respectivo grupo de recrutamento, o seu número de identificação fiscal (NIF), a situação profissional na carreira ou de contratado a termo certo ou como técnico especializado. Quando o avaliado exerce funções de coordenador de departamento curricular ou de relator, a respectiva situação é também

identificada.

1.2 - No quadro B, relativo aos elementos de identificação do avaliador, todos os campos são de preenchimento obrigatório, sendo inseridos o nome completo do avaliador, o código do grupo de recrutamento a que pertence, o seu número de identificação fiscal (NIF) e a sua condição de avaliador, isto é, relator, ou coordenador

de departamento ou director.

1.3 - No quadro C, relativo às condições de avaliação, são inseridos os seguintes

elementos:

Campo 1. - Período efectivo sobre o qual incide a avaliação;

Campo 2. - Existência ou não de componente lectiva no horário do avaliado;

Campo 3. - Neste campo deve ser indicado se o avaliado requereu ou não a observação de aulas, entendendo-se por observação de aulas aquela em que o docente desenvolve interacção em contexto de ensino-aprendizagem ou processo de formação

com crianças, alunos ou formandos;

Campo 4. - Indicação da função ou funções exercidas pelo avaliado;

Campo 5. - Indicar «Sim» ou «Não» consoante, no período em avaliação, o avaliado tenha exercido ou não funções noutro órgão, serviço ou organismo da Administração Pública, para além do serviço prestado na escola;

Campo 5.1. - Designação da instituição em que o avaliado exerceu as funções;

Campo 5.2. - Indicação da função ou funções exercidas pelo avaliado na instituição

identificada no campo 5.1;

Campo 6. - Cumprimento do serviço prestado pelo avaliado, sendo considerado, no caso de docente com componente lectiva, o relativo ao serviço lectivo ou, no caso de docente sem componente lectiva, o relativo a todo o serviço distribuído; para o cômputo das percentagens de cumprimento do serviço prestado é contabilizada a actividade registada no horário de trabalho, a permuta de serviço lectivo com outro docente bem como as ausências equiparadas a prestação de serviço docente efectivo,

nos termos do artigo 103.º ECD;

Campo 7. - Neste campo indica-se se o avaliado apresentou ou não objectivos

individuais.

1.4 - No quadro D, relativo à avaliação, devem ser observadas as seguintes regras:

a) A pontuação de cada domínio e das funções ou actividades específicas é expressa

na escala de 1 a 10;

b) Na determinação da pontuação total, a pontuação de cada um dos domínios da dimensão «Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem» tem ponderação de 2;

c) A dimensão «Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem» é avaliada desde que o docente desenvolva interacção em contexto de ensino-aprendizagem ou formação

com crianças, alunos ou formandos;

d) Os domínios «Realização das actividades lectivas» e «Relação pedagógica com os alunos» apenas são avaliados no caso de ter havido observação de aulas, conforme

indicado para o campo 3;

e) O campo «Função ou actividade exercida não enquadrável nos domínios anteriores» só é preenchido no caso de o avaliado exercer funções de coordenador de departamento curricular ou de relator, ou no caso de desempenhar funções em órgãos, serviços e organismos da Administração Pública ou outras entidades, para além das exercidas na escola. Na avaliação do coordenador de departamento curricular é considerado o exercício da actividade de coordenação, incluindo a sua apreciação realizada pelos docentes do respectivo departamento, que não pode exceder 10 %, bem como o exercício da actividade de avaliação de docentes;

f) A pontuação total é determinada:

i) Pela média aritmética ponderada das pontuações atribuídas aos domínios avaliados, arredondada às milésimas, tendo os domínios da dimensão «Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem» a ponderação referida na alínea b) do n.º 1.4; ou ii) Pela média aritmética simples das pontuações atribuídas aos domínios avaliados, arredondada às milésimas, sempre que, por força das funções exercidas, o docente não puder ser avaliado na dimensão «Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem»;

g) A «Proposta de classificação final», arredondada às décimas, tem de garantir o cumprimento das percentagens máximas estabelecidas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom e a correspondência total entre a menção qualitativa e o respectivo intervalo de classificação, tendo ainda em consideração que sempre que o docente não seja avaliado na dimensão «Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem» ou nos domínios «Realização das actividades lectivas» e «Relação pedagógica com os alunos», a proposta de classificação final não pode exceder 7,9;

h) A atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom depende do cumprimento, respectivamente, de 100 % ou de entre 97 % e 99,9 % do serviço lectivo em cada ano do ciclo de avaliação. A atribuição da menção qualitativa de Bom está dependente do cumprimento de um mínimo de 95 % do serviço lectivo atribuído em cada do ano do ciclo. As referências a serviço lectivo, no caso de docentes sem componente lectiva, consideram-se feitas ao serviço distribuído.

1.5 - No quadro E, relativo à comunicação da proposta de classificação final, o avaliado toma conhecimento, após a aposição da data e assinatura por parte do

avaliador.

1.6 - No quadro F, relativo à atribuição da avaliação final:

No campo 1, são averbadas a classificação final e a menção qualitativa atribuídas pelo júri de avaliação, bem como a respectiva fundamentação. Quando seja atribuída a menção de Excelente, a fundamentação tem obrigatoriamente de especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens. São apostas as assinaturas de todos os membros do júri, com indicação da data da reunião;

O campo 2 é preenchido apenas no caso de avaliação de coordenador de departamento curricular ou de relator e nele são averbadas a classificação final e a menção qualitativa atribuídas pelo avaliador, bem como a respectiva fundamentação,

sendo datado e assinado.

1.7 - No quadro G, relativo à comunicação da avaliação final, o avaliado toma conhecimento da avaliação final atribuída, datando e assinando.

2 - Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente em período

probatório:

2.1 - No quadro A, relativo aos elementos de identificação do avaliado, todos os campos são de preenchimento obrigatório, sendo inseridos o nome do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada e o respectivo código DGRHE, o nome completo do avaliado, o código do grupo de recrutamento a que pertence, o seu número de identificação fiscal (NIF) bem como a sua situação profissional na carreira ou de

contratado a termo certo.

2.2 - No quadro B, relativo aos elementos de identificação do docente acompanhante, todos os campos são de preenchimento obrigatório, sendo inseridos o nome completo do docente acompanhante, o código do grupo de recrutamento a que pertence e o seu

número de identificação fiscal (NIF).

2.3 - No quadro C, relativo às condições de avaliação, são inseridos os seguintes

elementos:

Campo 1. - Período efectivo sobre o qual incide a avaliação;

Campo 2. - Cumprimento do serviço lectivo.

2.4 - O preenchimento do quadro D, relativo à avaliação, obedece às seguintes regras:

a) Todos os indicadores são pontuados de 1 a 10;

b) A pontuação total é determinada pela média aritmética simples, arredondada às milésimas, das pontuações atribuídas aos 11 indicadores avaliados;

c) A proposta de classificação final, arredondada às décimas, tem de garantir o cumprimento das percentagens de serviço lectivo exigido para a atribuição das menções de Excelente, Muito bom e Bom, bem como das percentagens máximas estabelecidas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom e a correspondência total entre a menção qualitativa e o respectivo intervalo de

classificação.

2.5 - No quadro E, relativo à comunicação da proposta de avaliação, o docente toma conhecimento, após a aposição da data e assinatura por parte do docente

acompanhante.

2.6 - No quadro F, relativo à avaliação final do desempenho, o docente acompanhante atribui a classificação final e a respectiva menção qualitativa, fundamentando-as, data e assina. No caso de docente contratado, bem como de docente inserido na carreira quando o período probatório corresponda ao 2.º ano de um ciclo avaliativo, a avaliação do período probatório corresponde à respectiva avaliação final do desempenho. Na situação de docente integrado na carreira, quando o período probatório corresponda ao 1.º ano de um ciclo avaliativo, a avaliação atribuída pelo docente acompanhante é considerada como elemento informativo para a avaliação final

do ciclo avaliativo.

2.7 - O quadro G é preenchido no momento em que o avaliado toma conhecimento da

avaliação final, datando e assinando.

3 - Ficha de avaliação global do desempenho por ponderação curricular:

3.1 - No quadro A, relativo aos elementos de identificação do avaliado, todos os campos são de preenchimento obrigatório, sendo inseridos o nome do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada e o respectivo código DGRHE, o nome completo do avaliado, o código do grupo de recrutamento a que pertence e o seu número de

identificação fiscal (NIF).

3.2 - No quadro B, relativo aos elementos de identificação do avaliador, todos os campos são de preenchimento obrigatório, sendo inseridos o nome completo do avaliador, o código do grupo de recrutamento a que pertence e o seu número de

identificação fiscal (NIF).

3.3 - No quadro C, relativo às condições de avaliação, são inseridos o período de tempo abrangido pela ponderação curricular bem como a situação que a origina.

3.4 - O preenchimento do quadro D faz-se nos termos do despacho normativo previsto

no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.

3.5 - No quadro E, relativo à comunicação da proposta de classificação final, o avaliado toma conhecimento, após a aposição da data e assinatura por parte do

avaliador.

3.6 - No quadro F, relativo à atribuição da avaliação final, são averbadas a classificação final e a menção qualitativa atribuídas pelo júri de avaliação, bem como a respectiva fundamentação, sendo este campo datado e assinado.

3.7 - No quadro G, relativo à comunicação da avaliação final, o avaliado toma conhecimento da avaliação final atribuída, datando e assinando.

203671296

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/15/plain-279076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto Regulamentar 2/2010 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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