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Aviso 14047/2016, de 14 de Novembro

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Sumário

Publicação do Regulamento do Orçamento Participativo de Borba

Texto do documento

Aviso 14047/2016

António José Lopes Anselmo, Presidente da Câmara Municipal de Borba, torna público, que o “Regulamento do Orçamento Participativo de Borba”, foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2016, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e que o mesmo entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação. 28 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, António

José Lopes Anselmo.

Regulamento do Orçamento Participativo de Borba Nota Justificativa Os eleitos do órgão executivo do Município de Borba manifestaram a vontade e desejo de implementar o Orçamento Participativo ainda durante o atual mandato.

Para implementação do Orçamento Participativo é necessária a aprovação de um Regulamento Municipal que reúna um conjunto de normas relativamente ao modelo a adotar, à forma de participação dos munícipes e dos mecanismos de decisão.

Enquanto instrumento, o Orçamento Participativo teve a sua origem na América Latina. Encontra-se implementado em diversos países, como é caso de Portugal, onde em muitos Municípios já é uma realidade ou se encontra em fase de implementação. Assim, procedeu-se à análise de diversos regulamentos de outros municípios, como base de elaboração do Regulamento para o Orçamento Participativo de Borba.

O Orçamento Participativo pretende incentivar e reforçar a participação e intervenção dos Cidadãos nas decisões da governação municipal, contribuindo para uma melhor adequação das políticas locais, para as necessidades e aspirações dos seus destinatários, os munícipes.

Com a implementação do Orçamento Participativo a Câmara Municipal de Borba pretende, promover as relações entre os cidadãos e a administração local, procurando ir ao encontro das necessidades manifestadas através de um processo de escolha democrática.

O Orçamento Participativo tenciona fomentar a partilha de informação e aproveitar o conhecimento e as ideias que os Borbenses têm do e para o Concelho.

Pretende-se, que o Orçamento Participativo de Borba contribua para criar novas e renovadas dinâmicas comunitárias que reforcem a cidadania ativa e a construção de uma sociedade civil cada vez mais forte, informada, cooperante e responsável.

A presente proposta de regulamento assenta nos valores e princípios enunciados nos artigos 2.º e 267.ºda Constituição da República Portuguesa e regulamenta-se através do seu artigo 241.º conjugados com a da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicação do início do procedimento de alteração e participação, na internet, no sítio do Município de Borba, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Borba elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de Câmara de 22 de junho de 2016, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo vai ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação.

O presente regulamento, foi submetido a apreciação e aprovação, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Borba, em sessão Ordinária realizada em 30 de setembro de 2016

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento enquadra o processo de conceção, desenvolvimento e avaliação do orçamento participativo de Borba, procurando instituir a progressiva participação dos cidadãos na decisão sobre a afetação dos recursos disponíveis às políticas públicas municipais.

Artigo 2.º Objetivos O orçamento participativo de Borba tem os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a gestão pública de proximidade, reforçando e diversificando as formas de diálogo entre os cidadãos, os órgãos eleitos e a estrutura técnica e administrativa da Câmara Municipal;

b) Materializar o direito de participação da população na decisão das prioridades de investimento público, ajustando cada vez mais as políticas municipais às necessidades e expectativas das pessoas;

c) Aumentar o bemestar dos munícipes a eficiência e a eficácia na afetação da despesa pública através de políticas locais adequadas para dar resposta às carências existentes no concelho;

d) Contribuir para o reforço da qualidade da democracia, aprofundando a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal;

Artigo 3.º

Modelo

1 - O orçamento participativo do Município de Borba assenta num modelo com duas vertentes de participação - natureza consultiva e natureza deliberativa.

2 - Na vertente consultiva os cidadãos são convidados a apresentar as suas propostas de projetos/ações.

3 - Na vertente deliberativa, os cidadãos decidem, através de votação, as propostas vencedoras cujos montantes deverão ser inscritos no Orçamento Municipal do ano seguinte, dentro do valor total que anualmente for atribuído ao Orçamento Participativo.

4 - O Município de Borba definirá o prazo máximo de execução dos projetos, bem como o montante máximo que servirá para financiar a execução do(s) projeto(s) mais votados pelos cidadãos.

Artigo 4.º

Recursos Financeiros

1 - A Câmara Municipal de Borba definirá, anualmente, o prazo máximo de execução dos projetos, bem como o montante máximo que servirá para financiar a execução do(s) projeto(s) mais votados pelos cidadãos.

Artigo 5.º

Âmbito territorial

1 - O Orçamento Participativo do Município de Borba incidirá sobre toda a área territorial do Concelho de Borba.

Artigo 6.º

Gestão e coordenação

1 - A gestão e coordenação do Orçamento Participativo do Município de Borba são da responsabilidade do Presidente da Câmara, podendo ser delegada esta competência num vereador através de despacho.

SECÇÃO II

Participação

Artigo 7.º

Apresentação de propostas

1 - Podem apresentar propostas pessoas em nome individual, com idade igual ou superior a 18 anos, que tenham relação com o Município de Borba, nomeadamente por serem residentes, por exercerem atividade profissional, ou por estudarem no Concelho.

2 - A proposta deve ser acompanhada dos seguintes dados:

a) Nome completo do proponente b) Contato telefónico ou endereço eletrónico c) Nota explicativa do projeto/ação d) Estimativa orçamental Artigo 8.º Propostas

1 - É considerada elegível qualquer proposta que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Integre o âmbito das atribuições do Município de Borba;

b) Não esteja prevista no plano de atividades do orçamento municipal ou de qualquer Freguesia do Concelho; vigor; cipal;

c) Respeite os planos e regulamentos municipais e legislação em

d) Seja suficientemente específica e delimitada no território muni-e) Não exceda o montante definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

f) Seja passível de execução no prazo máximo definido nos termos

g) Não configure pedido de apoio ou venda de serviços ao Município;

h) Não seja relativa à cobrança de receita ou funcionamento interno do n.º 1 do artigo 4.º; da Câmara Municipal;

i) Seja financeiramente sustentável na sua funcionalidade futura.

2 - As propostas consideradas elegíveis serão transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento, local de implementação e prazo previsto para execução.

3 - Estes projetos serão posteriormente sujeitos a votação pública.

Artigo 9.º

Assembleias Participativas

1 - Para facilitar o acesso dos interessados ao processo, a Câmara Municipal de Borba organizará Assembleias Participativas em diferentes lugares do concelho, cujo objetivo é a apresentação aos participantes das propostas recebidas.

2 - Os participantes podem opinar sobre as propostas apresentadas, formular sugestões que serão recolhidas e anexadas à proposta para posterior apreciação técnica.

3 - Nas Assembleias Participativas podem ser apresentadas novas propostas.

4 - Deverá ser feito um registo de participantes na Assembleia.

Artigo 10.º

Votação das Propostas

1 - Para votar nas propostas validadas é obrigatório ser eleitor recenseado no concelho de Borba.

2 - Cada eleitor só poderá votar uma vez. 3 - A votação pode ser feita de forma:

a) Presencial - Nas datas e locais definidos pela Câmara Municipal para o efeito.

4 - Na votação presencial, que será assegurada por uma mesa constituída por 3 funcionários do Município, indicados pelo Presidente da Câmara, os eleitores devem fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão b) Número de eleitor

5 - Na votação online os eleitores têm de preencher obrigatoriamente os seguintes campos:

a) Número do BI/CC b) Data de nascimento c) Número de eleitor d) Número de telemóvel

6 - Todos os dados recolhidos nos diferentes sistemas de votação (online e presencial) serão apenas acedidos pela equipa gestora do Orçamento Participativo e apenas para proceder à validação dos votos.

Artigo 11.º

Anúncio dos Resultados

1 - Os resultados da votação serão apresentados no âmbito de sessão pública, presidida pelo Presidente da Câmara e publicitados no Portal do Município e nas suas redes sociais.

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 12.º

b) Online - No site disponibilizado pelo Município para o efeito e dentro dos prazos definidos pela Câmara Municipal.

Ciclo do orçamento participativo O orçamento participativo de Borba está estruturado em dois ciclos de participação:

a) Ciclo de definição orçamental;

b) Ciclo de execução orçamental.

Artigo 13.º

Fases do ciclo de definição orçamental

1 - O ciclo de definição orçamental corresponde ao processo de apresentação de propostas, de análise técnica das mesmas e de votação dos projetos por parte dos cidadãos.

2 - O ciclo de definição orçamental será organizado anualmente de acordo com as seguintes fases:

a) Preparação do Processo b) Apresentação de propostas;

c) Análise técnica;

d) Período de Reclamação e) Votação pública f) Divulgação dos Resultados

3 - O calendário de cada uma das fases será estabelecido anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Preparação do processo

A fase de preparação do processo corresponde ao trabalho preparatório para o desenvolvimento do Orçamento Participativo, englobando:

a) Definição/revisão da metodologia;

b) Constituição e formação/atualização das equipas de trabalho envolvidas;

c) Criação/revisão dos instrumentos de participação;

d) Determinação do montante a atribuir ao processo;

e) Definição/revisão das normas do orçamento participativo;

f) Divulgação pública.

Artigo 15.º

Apresentação de propostas

1 - A fase de apresentação de propostas consiste na recolha de propostas através de meios digitais e das Assembleias Participativas, nas quais os participantes poderão apresentar e debater propostas.

2 - Os meios digitais encontram-se disponíveis na Plataforma do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Borba na internet. 3 - As Assembleias Participativas funcionam nos termos definidos

4 - As propostas apresentadas pelos participantes podem ser detalhadas recorrendo ao apoio dos Serviços Municipais, através da Comissão de Análise Técnica definida no n.º 2 do artigo 16, de forma a aperfeiçoar o seu grau de definição e a sua viabilidade antes de passar à fase de votação.

5 - As propostas devem estar enquadradas nas competências do Município.

Artigo 16.º

Análise técnica

1 - Neste período procede-se à análise técnica das propostas apre-sentadas e consequente admissão ou exclusão para a fase de votação pública.

2 - As propostas apresentadas serão alvo de uma análise técnica de viabilidade por parte da equipa de coordenação técnica composta por tês elementos efetivos e dois suplentes designados, para o efeito, pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Compete à equipa de coordenação técnica:

a) Aferir da elegibilidade das propostas nos termos do artigo 8.º do presente regulamento;

b) Suscitar os necessários esclarecimentos aos proponentes sobre aspetos integrantes das propostas;

c) Promover a eventual fusão de propostas com respeito pela autonomia e valor único de cada uma e condicionada à manifestação expressa da vontade livre e sem reservas dos respetivos proponentes;

d) Emitir parecer fundamentado de viabilidade técnica sobre as propostas aprovadas, a submeter à Câmara Municipal para efeito de homologação;

e) Emitir parecer relativo a eventuais pronúncias, reclamações ou meras participações suscitadas após a publicação da lista provisória dos projetos aprovados e reprovados. no artigo 9.º

Artigo 17.º

Período de Reclamação

1 - Após a análise técnica, a Câmara Municipal de Borba tornará pública a lista provisória dos projetos e das propostas não aprovadas, para efeito de audiência prévia dos interessados, no prazo de 10 dias.

2 - A lista provisória deverá conter a indicação, ainda que sucinta, dos fundamentos da não aprovação de propostas e, bem assim a indicação do local e horário disponível para efeito de consulta do respetivo processo. 3 - A participação em audiência prévia não carece de comprovação da respetiva legitimidade, devendo incidir exclusivamente sobre a apreciação de mérito formulada sobre as propostas não aprovadas.

4 - Findo o prazo concedido no n.º 4 do presente artigo sem que hajam sido apresentadas quaisquer pronúncias, reclamações ou meras participações ou caso as mesmas hajam sido rejeitadas pela Câmara Municipal, a lista provisória converter-se-á em lista definitiva de projetos a submeter a votação.

5 - Sendo acolhidos pela Câmara Municipal os fundamentos invocados em sede de audiência prévia pelos interessados, será a lista definitiva aprovada em conformidade com os mesmos.

Artigo 18.º

Votação Pública

1 - A votação pública das propostas validadas decorrerá em ato contínuo, com início no dia seguinte à publicação da lista definitiva de projetos e pelo período definido pela Câmara Municipal.

2 - A votação pública rege-se pelo definido no artigo 10.º 3 - Os projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida para o orçamento participativo.

4 - Havendo dotação remanescente que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado, a Câmara Municipal optará entre reforçar a dotação do orçamento participativo até ao valor em falta ou repescar o projeto mais votado subsequente que se enquadre no valor em causa.

Artigo 19.º

Divulgação dos Resultados

1 - Os resultados da votação serão apresentados no âmbito de sessão pública, presidida pelo Presidente da Câmara, para a qual serão convidados os restantes eleitos locais, titulares de propostas submetidas a apreciação técnica e a população e posteriormente publicitados no Portal do Município e nas suas redes sociais.

Artigo 20.º

Fases do ciclo de execução orçamental

1 - O ciclo de execução orçamental consiste na concretização dos projetos aprovados e na sua entrega à população.

2 - O ciclo de execução orçamental integra as seguintes fases:

a) Estudo prévio;

b) Desenho do projeto;

c) Contratação pública/administração direta;

d) Adjudicação/execução;

e) Entrega dos projetos à população.

Artigo 21.º

Estudo prévio

1 - O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos proponentes e participantes.

2 - A adequação referida no número anterior deverá ser assegurada através da possibilidade de acompanhamento do estudo prévio por parte dos proponentes.

Artigo 22.º

Desenho do projeto

1 - Esta fase consiste na definição pormenorizada dos investimentos do orçamento participativo.

2 - A Câmara Municipal de Borba recorrerá, sempre que possível, aos seus serviços municipais para a elaboração dos desenhos dos projetos, sem prejuízo da contratação dos serviços, fornecimentos ou empreitadas que em concreto se mostrem necessários ou convenientes.

Artigo 23.º

Entrega dos projetos à população

1 - Concluída a execução do projeto, proceder-se-á à sua entrega à população, em cerimónia presidida pelo Presidente da Câmara a qual contará com a presença dos proponentes dos projetos.

2 - Da obra ou elementos materiais de execução do projeto constará a sinalização de que o mesmo resultou do orçamento participativo de Borba.

SECÇÃO IV

Monitorização e Avaliação

Artigo 24.º

Monitorização e avaliação

1 - A Câmara Municipal de Borba assegurará, diretamente ou mediante parcerias estabelecidas para o efeito:

a) A monitorização e avaliação do processo, a organização de uma base de dados que assegure o mapeamento e o histórico dos projetos, a publicitação dos pontos de situação de cada ciclo, bem como a realização de questionários de satisfação junto da população;

b) A elaboração de um relatório final por edição do orçamento participativo. SECÇÃO V Disposições Finais

Artigo 25.º

Casos omissos

1 - As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Revisão das Normas

1 - As normas poderão ser revistas em função das sugestões recolhidas, e dos resultados da Avaliação realizada nos termos do artigo 20.º

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209977958

MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2790319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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