Nos termos previstos no n.º 12 do artigo 8.º do Decreto Lei 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, os cargos de Comandante de Zona Marítima/Chefe de Departamento Marítimo, no âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN), são exercidos em acumulação mediante proposta do Chefe do EstadoMaior da Armada (CEMA), enquanto AMN.
Assim, observadas as formalidades exigidas e na sequência da proposta do CEMA, enquanto AMN, aprovo a acumulação dos seguintes cargos:
a) Comandante da Zona Marítima dos Açores e Chefe do Departamento Marítimo dos Açores; mento Marítimo da Madeira;
b) Comandante da Zona Marítima da Madeira e Chefe do Departa-c) Comandante da Zona Marítima do Norte e Chefe do Departamento
d) Comandante da Zona Marítima do Sul e Chefe do Departamento Marítimo do Norte;
Marítimo do Sul.
2 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
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Marinha Gabinete do Chefe do EstadoMaior da Armada