Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2010
O Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, é um sistema partilhado e interoperável de informação territorial que promove a identificação predial única.
Na senda da sua concretização, o Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, aprovou o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral no âmbito do projecto «SINERGIC», atribuindo a coordenação deste regime ao, então, Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do Instituto Geográfico Português.
Um dos vectores de implementação deste projecto prende-se com a execução generalizada, de abrangência nacional, do cadastro predial, pelo que, e numa primeira fase, importa proceder à correcta e adequada avaliação das metodologias necessárias para alcançar tal fim. A avaliação referida implica necessariamente o desenvolvimento de trabalhos de execução do cadastro predial num número restrito mas representativo de municípios, através da adjudicação desses trabalhos a entidades privadas.
Para o efeito, e através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009, de 22 de Setembro, o Governo autorizou a realização da despesa inerente à aquisição dos serviços de execução do cadastro predial para os municípios de Paredes, Penafiel, Oliveira do Hospital, Seia, Tavira, São Brás de Alportel e Loulé, no montante de (euro) 26 100 000, tendo determinado o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Cumpridas as disposições legais aplicáveis, foi iniciado e tramitado o referido procedimento pré-contratual, conduzido pelo Instituto Geográfico Português através do concurso público n.º 008/DSIC/2009. Neste âmbito, ao abrigo do artigo 22.º do Código dos Contratos Públicos, a aquisição dos serviços de execução do cadastro predial para cada um dos municípios foi dividida por lotes, correspondendo a cada um deles um contrato separado. Assim, ao lote 1 corresponde a aquisição dos serviços de execução do cadastro predial para os municípios de Loulé, São Brás de Alportel e Tavira, ao lote 2 os municípios de Paredes e Penafiel e ao lote 3 os municípios de Oliveira de Hospital e de Seia.
Concluída a instrução do procedimento, o júri do concurso procedeu à elaboração do relatório final a que alude o n.º 1 do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos, propondo a adjudicação da prestação de serviços objecto do concurso, para cada um dos lotes identificados.
O Conselho de Ministros é a entidade competente para autorizar a despesa que resulte da contratação decorrente do referido concurso público, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, como tal, à qual cabe a decisão de contratar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de execução do cadastro predial no montante de (euro) 16 710 334,76, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição de encargos por cada um dos três lotes constituídos:
a) Para o lote 1, que abrange os municípios de Loulé, São Brás de Aportel e Tavira, a quantia de (euro) 7 136 668,84, à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) Para o lote 2, que abrange os municípios de Paredes e Penafiel, a quantia de (euro) 3 173 666,91, à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) Para o lote 3, que abrange os municípios de Oliveira de Hospital e de Seia, a quantia de (euro) 6 399 999,01, à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território a competência para a prática dos actos de adjudicação das prestações de serviços referidas no número anterior e de todos os actos subsequentes necessários para a celebração e execução dos respectivos contratos, designadamente a prevista no n.º 3 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.