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Despacho 14107-A/2010, de 8 de Setembro

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Sumário

Estabelece orientações para simplificar a elaboração dos documentos de enquadramento estratégico (DEE), que acompanham as candidaturas às verbas relativas à Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento, inseridas no POVT - Eixo II e ao Ciclo Urbano da Água, no âmbito do PEAASAR II.

Texto do documento

Despacho 14107-A/2010

No sentido da optimização da aplicação das verbas do QREN, designadamente as relativas à Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento inseridas no POVT - Eixo II e ao Ciclo Urbano da Água - vertente em baixa - modelo não verticalizado relativo aos POR, estipulam os respectivos regulamentos específicos a necessidade de elaboração de um documento de enquadramento estratégico (DEE).

Pretendeu-se, com este documento, conferir maior robustez às soluções apresentadas, quer do ponto de vista conceptual e de funcionamento quer do ponto de vista da sua

sustentabilidade financeira.

Dadas as dificuldades evidenciadas pelos promotores na elaboração dos referidos DEE, de acordo com o modelo aprovado, e dada a necessidade de não comprometer os prazos críticos para a decisão das candidaturas e consequente aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis, determino que o conteúdo dos DEE apenas inclua os elementos considerados imprescindíveis para a avaliação do contributo da candidatura para a prossecução dos objectivos do PEAASAR II.

Assim, determino o seguinte:

1 - Que os elementos a considerar no DEE sejam apenas os seguintes:

a) A memória descritiva, com os seguintes elementos:

i) Identificação das entidades gestoras do serviço designado em alta e do serviço

designado em baixa;

ii) Níveis de atendimento da população: o actual e o que se pretende atingir com os

investimentos a realizar;

iii) Breve descrição das infra-estruturas existentes;

iv) Descrição da solução proposta com indicação da interligação das infra-estruturas

das vertentes em alta e em baixa.

b) O mapa, com a implantação das infra-estruturas existentes e a construir e com a delimitação do espaço geográfico da intervenção tendo como mínimo o município;

c) A tarifa actual e após a realização dos investimentos candidatados.

2 - Que, em consequência do ponto anterior, a sustentabilidade económico-financeira seja aferida na própria candidatura, com base nos seguintes elementos:

a) Estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) da operação (quando

aplicável);

b) Contrato de concessão, se este previr os novos investimentos a realizar;

c) Declaração da entidade executora sobre a forma como pretende assegurar a sustentabilidade do projecto, no caso de a candidatura evidenciar a necessidade de

cobertura de défices de exploração.

3 - Que as orientações aqui explicitadas sejam aplicadas na apreciação e aprovação dos DEE, já apresentados e ou a apresentar no âmbito das candidaturas ao POVT e aos POR, a partir da data da entrada em vigor do presente despacho.

4 - Que o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.

6 de Agosto de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

203665731

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/08/plain-278919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278919.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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