No sentido da optimização da aplicação das verbas do QREN, designadamente as relativas à Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento inseridas no POVT - Eixo II e ao Ciclo Urbano da Água - vertente em baixa - modelo não verticalizado relativo aos POR, estipulam os respectivos regulamentos específicos a necessidade de elaboração de um documento de enquadramento estratégico (DEE).
Pretendeu-se, com este documento, conferir maior robustez às soluções apresentadas, quer do ponto de vista conceptual e de funcionamento quer do ponto de vista da sua
sustentabilidade financeira.
Dadas as dificuldades evidenciadas pelos promotores na elaboração dos referidos DEE, de acordo com o modelo aprovado, e dada a necessidade de não comprometer os prazos críticos para a decisão das candidaturas e consequente aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis, determino que o conteúdo dos DEE apenas inclua os elementos considerados imprescindíveis para a avaliação do contributo da candidatura para a prossecução dos objectivos do PEAASAR II.
Assim, determino o seguinte:
1 - Que os elementos a considerar no DEE sejam apenas os seguintes:a) A memória descritiva, com os seguintes elementos:
i) Identificação das entidades gestoras do serviço designado em alta e do serviço
designado em baixa;
ii) Níveis de atendimento da população: o actual e o que se pretende atingir com osinvestimentos a realizar;
iii) Breve descrição das infra-estruturas existentes;iv) Descrição da solução proposta com indicação da interligação das infra-estruturas
das vertentes em alta e em baixa.
b) O mapa, com a implantação das infra-estruturas existentes e a construir e com a delimitação do espaço geográfico da intervenção tendo como mínimo o município;c) A tarifa actual e após a realização dos investimentos candidatados.
2 - Que, em consequência do ponto anterior, a sustentabilidade económico-financeira seja aferida na própria candidatura, com base nos seguintes elementos:
a) Estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) da operação (quando
aplicável);
b) Contrato de concessão, se este previr os novos investimentos a realizar;c) Declaração da entidade executora sobre a forma como pretende assegurar a sustentabilidade do projecto, no caso de a candidatura evidenciar a necessidade de
cobertura de défices de exploração.
3 - Que as orientações aqui explicitadas sejam aplicadas na apreciação e aprovação dos DEE, já apresentados e ou a apresentar no âmbito das candidaturas ao POVT e aos POR, a partir da data da entrada em vigor do presente despacho.4 - Que o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
6 de Agosto de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
203665731