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Despacho 14028/2010, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o Programa, o Regulamento de Funcionamento e o Procedimento de Homologação de Acções de Formação de «Valorização Agrícola de Lamas».

Texto do documento

Despacho 14028/2010

O Decreto-Lei 276/2009, de 2 de Outubro, estabeleceu o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais,

promovendo a sua correcta aplicação.

Aquele diploma cria a figura do Técnico responsável, que deve dispor de um perfil profissional adequado, sendo acreditado pela Direcção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR).

Um dos requisitos exigidos para a acreditação do Técnico responsável consiste em dispor de um certificado de frequência, com aproveitamento, de uma acção de formação em valorização agrícola de lamas reconhecida pela DGADR.

Aquela formação pode vir a ser realizada por entidades formadoras, de natureza pública ou privada, reconhecidas para tal pela DGADR, o que determina a necessidade de definir um conjunto mínimo de orientações e de normas que permitam centrar a formação nos objectivos definidos e assegurar a qualidade dessa formação.

Para este efeito torna-se necessário definir o programa de formação daquele curso de formação profissional, estabelecer o respectivo regulamento de funcionamento e definir o procedimento de homologação das acções e dos certificados de formação.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Programa do Curso de Formação "Valorização Agrícola de Lamas", que constitui o programa de referência para a homologação e reconhecimento da formação a fazer pela DGADR no âmbito e para efeito da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 276/2009 de 2 de Outubro, constante do anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É aprovado o Regulamento de Funcionamento do Curso de Formação "Valorização Agrícola de Lamas", a aplicar pelas entidades formadoras que tenham acções homologadas pela DGADR, que constitui elemento normativo para os critérios de homologação de acções de formação e dos respectivos certificados de formação, constante do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3 - É aprovado o Procedimento de Homologação de Acções de Formação de "Valorização Agrícola de Lamas", que constitui o normativo a aplicar no processo de homologação pelas entidades formadoras e pela DGADR, constante do anexo III ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

4 - À Divisão de Formação e Associativismo da DSATAR compete proceder à divulgação junto das entidades formadoras, do programa e normas aprovadas e à homologação das acções de formação e dos certificados de formação, bem como

acompanhar as acções.

5 - As entidades formadoras que pretendam realizar acções de formação de "Valorização Agrícola de Lamas", reconhecidas pela DGADR, devem apresentar à DGADR os respectivos pedidos de homologação de acordo com o disposto no Procedimento de Homologação de Acções de Formação de "Valorização Agrícola de Lamas", no Regulamento de Funcionamento do Curso de Formação "Valorização Agrícola de Lamas"e no Programa de Acção de Formação "Valorização Agrícola de

Lamas".

31 de Agosto de 2010. - O Director-Geral, José R. Estêvão.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento do curso de valorização agrícola de Lamas

1 - O presente regulamento estabelece as condições de organização e de funcionamento do Curso de Formação Profissional de "Valorização Agrícola de Lamas", cujo Programa integra o Anexo I.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as acções de formação deste curso devem observar o programa-tipo elaborado pela DGADR, do qual consta, designadamente, os objectivos gerais e específicos, a metodologia, a duração da acção, os conteúdos temáticos e respectiva carga horária, o número e perfil dos formandos, o equipamento e material necessário para as sessões práticas e o sistema de avaliação.

3 - O Curso de Formação Profissional de "Valorização Agrícola de Lamas" destina-se a técnicos que pretendam vir a ser reconhecidos como Técnico responsável, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 276/2009 de 2 de Outubro

Formandos

4 - Para ingressar no curso referido no n.º 1, os formandos devem reunir

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter idade mínima igual ou superior a 22 anos;

b) Ter formação académica de nível superior ou equivalente na área agrícola, florestal ou do ambiente, devidamente comprovada.

5 - Os formandos devem inscrever-se no curso através de formulário específico a fornecer pela entidade formadora, do qual constem os dados de identificação pessoal, de residência e contactos, os dados relativos às habilitações académicas, à formação profissional adquirida e à actividade profissional, bem como a justificação do interesse em fazer a formação em causa. Devem ainda anexar a seguinte documentação:

a) Curriculum vitae;

b) Comprovativos das habilitações académicas;

c) Declaração do formando em como autorizam a DGADR a utilizar os seus dados pessoais constantes na ficha de inscrição, nos termos da Lei 67/98 de 26 de Outubro, para efeito do tratamento informático dos processos de homologação, de apuramento estatístico e de controlo da formação realizada;

6 - A entidade formadora deve proceder à selecção dos formandos inscritos, de acordo com os requisitos de acesso definidos no Programa do curso e com outros critérios que venha a estabelecer, identificando em modelo próprio os formandos admitidos e não admitidos e a respectiva justificação e fundamentação, bem como os formandos que poderão ser admitidos em caso de desistência de algum dos

seleccionados.

7 - O número de formandos que podem frequentar a acção de formação é o indicado no Programa, podendo, se necessário e justificado, ser acrescido em mais 10 %.

8 - Os formandos deverão ser assíduos às sessões de formação. A sua ausência não poderá exceder 5 % do número de horas da duração do curso. Caso excedam aquele limite, não são admitidos à avaliação de conhecimentos somativa e não terão direito a

certificado de formação.

9 - A entidade deve comunicar aos formandos, através de documento escrito os direitos e deveres dos formandos.

Formadores

10 - As acções de formação devem ser ministradas por formadores que reúnam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Habilitação académica - possuir licenciatura, mestrado ou doutoramento na área agrícola e florestal, podendo monitorar todos os Módulos e Unidades do curso;

ou, possuir licenciatura, mestrado ou doutoramento na área do ambiente, podendo monitorar apenas os seguintes Módulo e Unidades: I, II.1, II.2, II.3, II.6; II.7, IV e VI;

b) Habilitação profissional - possuir formação profissional na área do Módulo os Módulos e Unidades a monitorar ou, em alternativa, experiência profissional mínima de três anos relacionada com actividades que envolvam a Valorização de Lamas e a fertilização de plantas, devidamente comprovada;

c) Habilitação pedagógica - ter certificado de aptidão profissional de formador, se

aplicável.

11 - A entidade formadora deve proceder à selecção dos formadores, de acordo com os requisitos definidos no Regulamento do curso e com outros critérios que venha a estabelecer, identificando em modelo próprio os formadores admitidos e não admitidos e a respectiva justificação e fundamentação.

12 - A entidade formadora deve dispor para cada formador seleccionado, de uma ficha curricular, da qual constem os dados de identificação pessoal, de residência e contactos, os dados relativos às habilitações académicas e profissionais, à actividade profissional e à actividade formativa. Devem ainda dispor da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae;

b) Comprovativos das habilitações académicas e profissionais;

c) Comprovativos da experiência profissional.

13 - A entidade formadora deve dispor de documento adequado, elaborado por si e pelo formador, no qual constem as tarefas a realizar pelo formador, no âmbito da acção a realizar, identificando designadamente as sessões formativas a monitorar, os objectivos, duração e metodologias de cada uma, e as actividades de avaliação

formativa e somativa a realizar.

14 - Os formadores devem elaborar relatório, em formulário próprio da entidade formadora, sobre a sua participação na acção de formação, do qual conste, designadamente, a sua avaliação sobre o alcance de objectivos, a metodologia utilizada, os recursos disponibilizados, a organização da acção, os formandos e a sua

participação e aprendizagem

Coordenador pedagógico

15 - A acção de formação deve ser coordenada e orientada por um coordenador pedagógico que assegure o cumprimento do programa e dos objectivos, da programação efectuada, a disponibilização atempada dos recursos necessários, a manutenção da dinâmica de grupo nas sessões formativas e nos tempos livres, a articulação entre formadores e a continuidade dos seus trabalhos, as actividades de avaliação, as visitas de estudo e a organização do dossiê do curso.

Organização da acção de formação

16 - A acção tem a duração de 30H, repartidas pelas componentes de formação de acordo com o estabelecido no respectivo Programa.

17 - Deve ser realizada preferencialmente em regime de internato, decorrendo as sessões formativas formais em horário laboral, podendo haver sessões formativas informais, ou sessões de trabalho, individual ou em grupo, nos restantes tempos livres, de acordo com a organização a estabelecer pela entidade formadora.

18 - As sessões formativas em horário laboral, devem ter uma duração diária total de 6 horas úteis de formação, repartidas em quatro blocos de 90 minutos, dois de manhã e

dois à tarde.

19 - Quando a formação seja realizada em horário pós-laboral, as sessões realizadas em sala devem decorrer nos dias úteis entre as 18h00 e as 22h00. As práticas de campo e visitas de estudo devem decorrer obrigatoriamente em horário laboral,

podendo ser realizadas aos sábados.

20 - A realização da acção de formação em regime pós-laboral deve ser devidamente fundamentada e justificada, carecendo de aprovação da DGADR.

Avaliação da acção e da formação

21 - Sem prejuízo de outras formas, deve ser realizada no final da acção, por escrito, em formulário próprio da entidade formadora, a avaliação de reacção à acção de formação, que incida pelos menos nos seguintes aspectos: organização, metodologia, conteúdos, participação pessoal, desempenho dos formadores, desempenho do coordenador, meios disponibilizados e infra-estruturas.

22 - Os formadores devem realizar actividades de avaliação formativa, conforme indicado no esquema de avaliação do Programa do curso, sem prejuízo de outras que

entendam fazer.

23 - Os formadores devem realizar as actividades de avaliação somativa, conforme indicado no esquema de avaliação do Programa do curso, devendo para tal estruturar em conjunto as provas a efectuar e os respectivos instrumentos de avaliação. Compete igualmente aos formadores classificarem as provas de avaliação e apurar a classificação final de cada formando, em formulário próprio da entidade formadora, assinado pelos formadores que efectuaram e classificaram as provas.

24 - A entidade formadora, através do coordenador pedagógico, deve elaborar a pauta final de classificação dos formandos, a qual deve ser assinada pelos formadores

avaliadores e pelo coordenador.

25 - As provas de avaliação, os instrumentos, as classificações e a pauta final de classificação devem constar do dossiê pedagógico da acção de formação.

Dossiê pedagógico

26 - A entidade formadora deve organizar para cada acção de formação um dossiê

pedagógico do qual conste:

a) Programa do curso, o qual deve conter os objectivos gerais e específicos, a duração, o conteúdo temático, relação teórico-prática, sistema de avaliação e indicação dos

formadores por módulo ou unidade;

b) Fichas de inscrição e selecção dos formandos e listagem dos formandos que

frequentam a acção;

c) Cópia da declaração de cada formando em como autoriza a DGADR a utilizar os seus dados pessoais constantes da ficha de inscrição, nos termos da Lei 67/98 de 26 de Outubro, para efeito do tratamento informático dos processos de homologação, de apuramento estatístico e de controlo da formação realizada;

d) Regulamento de formação da entidade e direitos e deveres dos formandos;

e) Identificação dos formadores e respectivas fichas curriculares, comprovativos das habilitações académicas, do Certificado de Aptidão Profissional como formador, da formação profissional, bem como curriculum;

f) Identificação do coordenador e respectiva ficha curricular e curriculum;

g) Identificação do local de formação e características das instalações utilizadas;

h) Calendarização da Acção - através de cronograma com indicação das datas, horário das sessões, módulos/unidades e respectivos formadores;

i) Sumários das matérias ministradas;

j) Folhas de presença;

l) Relação e cópia dos Manuais de formador e de formando, Manuais técnicos, documentos técnicos, baterias de casos práticos, instrumentos de avaliação ou recursos em conhecimento que a entidade disponibiliza na acção de formação;

m) Listagem dos equipamentos didáctico-pedagógicos utilizados na formação;

n) Relatórios dos formadores;

o) Relatório de ocorrências anómalas no curso;

p) Guião e relatório das vistas de estudo realizadas;

q) Relatório de execução da acção integrando o apuramento das avaliações de reacção

e de conhecimentos.

Visita de estudo

27 - A visita de estudo deve ser organizada e realizada de acordo com um guião elaborado pelos formadores e coordenador pedagógico, do qual conste o objectivo das visitas, os objectivos de aprendizagem a atingir pelos formandos, os locais e equipamentos a visitar, os interlocutores a contactar, as actividades a realizar pelos formandos, a duração de cada visita e, a sessão final de síntese, debate e conclusões

das visitas.

28 - As vistas de estudo são enquadradas e acompanhadas pelo formador e

coordenador.

29 - Os formadores e coordenador devem elaborar relatório sobre a realização e

resultados das visitas realizadas.

Relatório de execução da acção de formação 30 - A entidade formadora no final da acção deve efectuar um relatório final sobre a sua realização do qual conste, designadamente, a identificação de todos os participantes e intervenientes, os resultados das avaliações de reacção e de conhecimentos efectuadas pelos formandos, a apreciação dos formadores e coordenador, os dados estatísticos de realização da acção de formação.

ANEXO III

Procedimento de homologação de acções de formação do curso de valorização

agrícola de Lamas

1 - O presente Procedimento estabelece as condições e critérios de Homologação de acções de formação do Curso de Valorização Agrícola de Lamas, cujo Programa

integra o Anexo I.

2 - O Procedimento de Homologação de acções de formação do Curso de Valorização Agrícola de Lamas contempla o reconhecimento da entidade formadora para a realização da formação, a verificação de que a acção a homologar corresponde ao programa-tipo aprovado e respeita o respectivo programa e regulamento e a homologação dos certificados de formação.

Instrução do pedido de homologação e prazos 3 - A entidade formadora que pretenda realizar uma acção do Curso de Valorização Agrícola de Lamas homologada e reconhecida pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), deve submeter a esta entidade, previamente à sua realização, um processo de homologação, pelo qual demonstre que dispõe de condições para a realizar, quer do ponto de vista legal, quer em termos de competências formativas, pedagógicas e técnico-científicas e, evidencie a aplicação do programa do curso e do seu regulamento, conforme definido pela DGADR.

4 - Para o efeito, a entidade formadora deve apresentar à DGADR, no prazo máximo de seis meses e mínimo de um mês, antes do início da acção de formação que pretenda

realizar, os seguintes documentos:

a) Pacto social ou Estatuto da entidade formadora, número de pessoa colectiva e comprovativo de acreditação como entidade formadora pelos serviços competentes

(apenas no primeiro pedido de cada ano);

b) Identificação e caracterização da sua estrutura para a formação profissional (apenas

no primeiro pedido de cada ano);

c) Curriculum da entidade formadora, designadamente na área agrícola e do ambiente

(apenas no primeiro pedido de cada ano);

d) Regulamento de formação (apenas no primeiro pedido de cada ano);

e) Programa da acção ou acções a homologar, o qual deve conter os objectivos gerais e específicos, duração, conteúdo temático, relação teórico-prática, sistema de avaliação e indicação dos formadores por módulo ou unidade, cumprindo como mínimo

o programa-tipo divulgado pela DGADR;

f) Calendarização da acção - através de cronograma com indicação das datas, horário das sessões, módulos/unidades e respectivos formadores;

g) Elementos de caracterização do perfil dos formandos a admitir na formação;

h) Listagem e identificação dos formadores, devendo ser apresentados comprovativos das habilitações académicas, Certificado de Aptidão Profissional como formador, da formação profissional específica no respeitante às áreas em que irão desenvolver a formação, bem como curriculum e declarações das entidades empregadoras ou titulares de projectos que comprovem a respectiva experiência profissional;

i) Identificação e caracterização do Coordenador pedagógico da acção de formação, devendo ser apresentado comprovativo das habilitações académicas e profissionais e

currículum;

j) Identificação e caracterização do local de formação das sessões teóricas e práticas e

das infra-estruturas físicas a utilizar;

l) Indicação dos Manuais de formador e de formando, Manuais técnicos, documentos técnicos, baterias de casos práticos ou recursos em conhecimento que a entidade

disponibilizará aos formandos;

m) Listagem dos equipamentos didáctico-pedagógicos a disponibilizar e a utilizar na

formação;

n) Identificação dos locais de realização da visita de estudo (ETAR e Centro de compostagem), caracterização do ponto de vista do seu interesse para o curso,

calendarização e projecto de programa.

Processo de análise, decisão e prazos

5 - Os pedidos apresentados nos termos do número anterior são objecto de análise e despacho no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção.

6 - Caso o processo não se encontre devidamente instruído ou não estejam observados todos os requisitos, a DGADR indicará as correcções a introduzir, devendo a entidade formadora suprir as deficiências no prazo máximo de 15 dias. Findo este prazo e na ausência de resposta, considera-se que a entidade formadora se desinteressou do pedido de homologação, sendo arquivado o processo.

7 - Os processos apresentados nos termos do número anterior são objecto de reanálise e decisão no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção das correcções.

8 - A análise do pedido de homologação incide sobre três planos distintos, o processual, o da entidade formadora e o da acção de formação, verificando o cumprimentos dos critérios, disposições e orientações constantes no Programa da Acção, no Regulamento da Acção e no Procedimento de Homologação.

9 - Em relação ao processo, validam-se os seguintes aspectos:

a) Inclusão no pedido de todas as peças e documentos exigidos;

b) Veracidade de todos os documentos;

b) Prazos.

10 - Em relação à entidade formadora, procede-se às seguintes verificações e

validações:

a) Se está acreditada pela DGERT e se o período de validade cobre o de realização da

acção proposta;

b) Se enquanto entidade formadora acreditada dispõe de condições e de experiência na formação de técnicos, designadamente na área agrícola e na temática da acção a

homologar;

c) Se dispõe de competências pedagógicas e técnico-científicas para o nível de qualificação, modalidade de formação e organização da formação proposta.

11 - Em relação à acção de formação, verifica-se o seguinte:

a) Programa da acção de formação incluindo o sistema de avaliação;

b) Cronograma de realização da acção;

c) Condições de admissibilidade dos formandos e perfil de acesso;

d) Requisitos dos formadores;

e) Condições do local de realização da acção, das infraestruturas e dos recursos a

disponibilizar na acção;

f) Requisitos do Coordenador da acção;

g) Organização e funcionamento da acção;

h) Condições para a realização das visitas de estudo.

12 - A DGADR comunica à entidade formadora o despacho de homologação, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de decisão.

13 - A entidade formadora dispõe de 15 dias para apresentar reclamação, devendo nesse caso apresentar a devida fundamentação e juntar os novos elementos que

entender necessários.

14 - A DGADR, após análise, emite decisão final e comunica-a no prazo máximo de

15 dias.

15 - A entidade formadora apenas poderá dar início à acção de formação, após a recepção da comunicação de homologação.

16 - Após homologação da acção de formação, qualquer alteração a introduzir à mesma deverá ser previamente comunicada à DGADR para análise e decisão.

Início e desenvolvimento da acção homologada 17 - A entidade formadora, após a recepção da comunicação de homologação da acção, obriga-se a, com a antecedência mínima de 5 dias úteis antes do início da acção:

a) Enviar à DGADR as fichas de inscrição dos formandos e os comprovativos dos

requisitos exigidos;

b) Apresentar declaração de cada formando em como autoriza a DGADR a utilizar os seus dados pessoais constantes na ficha de inscrição, nos termos da Lei 67/98 de 26 de Outubro, para efeito do tratamento informático dos processos de homologação, de apuramento estatístico e de controlo da formação realizada;

c) Confirmar o cronograma da acção.

18 - Caso algum dos formandos não cumpra os requisitos de acesso e de admissibilidade à formação, o mesmo não é aceite pela DGADR, sendo comunicado de imediato à entidade formadora a sua exclusão. Caso o formando continue na formação e a entidade emita certificado de formação, este não será homologado pela

DGADR.

19 - No decorrer da acção, a entidade formadora obriga-se a comunicar de imediato as alterações que ocorram, que alterem os termos da homologação, para avaliação por

parte da DGADR.

Acompanhamento das acções homologadas

20 - Sempre que julgar necessário, a DGADR efectua visitas de acompanhamento para verificar o cumprimento das condições de execução da acção homologada, obrigando-se a entidade formadora a facultar o acesso às sessões de formação, às instalações, aos dossiês e restantes registos e documentos relacionados com a acção de

formação e com o processo de formação.

21 - Do acompanhamento é efectuado relatório, cujas conclusões, recomendações e propostas são transmitidas à entidade formadora para aplicação nos prazos definidos, sob pena da homologação da acção ser anulada, em função da gravidade das

irregularidades praticadas.

Homologação dos certificados de formação

22 - Concluída a acção, a entidade formadora deve emitir os certificados de formação aos formandos que obtiveram classificação "Com Aproveitamento". Os certificados devem cumprir as disposições legais aplicáveis, nos termos da Portaria 474/2010,

de 8 de Julho.

23 - Para efeito de homologação, os certificados emitidos nos termos do número anterior devem ser remetidos, no prazo máximo de 45 dias após a conclusão da acção

de formação, à DGADR, acompanhados de:

a) Sumários das matérias ministradas;

b) Folhas de presença;

c) Relatório de execução da acção;

d) Instrumentos de avaliação efectuados, nomeadamente enunciados das provas;

e) Pautas de classificação dos formandos, nas provas parciais e de classificação final.

24 - Caso não seja respeitado o prazo estabelecido no ponto anterior, considera-se que a entidade formadora se desinteressou do pedido de homologação, sendo emitido um despacho de não homologação dos certificados de formação.

25 - A DGADR dispõe de um prazo de 30 dias para análise e homologação dos

certificados.

26 - No caso de faltarem elementos o prazo é suspenso e os mesmos solicitados à entidade formadora, que terá de os enviar à DGADR no prazo de 15 dias, dispondo esta de mais 15 dias para a homologação dos certificados.

27 - O certificado encontra-se homologado, aquando da aposição de carimbo pela entidade competente devidamente numerado e assinado.

28 - Após terem sido homologados, os certificados são devolvidos à entidade formadora para entrega imediata aos formandos.

29 - Os prazos indicados no presente procedimento são contados em dias seguidos.

203651175

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/07/plain-278888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 276/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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