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Despacho 14000/2010, de 6 de Setembro

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Sumário

Reconhece o relevante interesse público do projecto de construção da circular à vila de Penalva do Castelo, 1.ª e 2.ª fases.

Texto do documento

Despacho 14000/2010

Pretende a Câmara Municipal de Penalva do Castelo proceder à construção da circular à vila de Penalva do Castelo, 1.ª e 2.ª fases, utilizando para o efeito 5213 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do município de Penalva do Castelo, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º

171/96, de 19 de Setembro.

Considerando que a presente infra-estrutura viária contribuirá para melhorar a circulação e organização do tráfego interno da vila, evitando que a maior parte do

mesmo atravesse o centro do aglomerado;

Considerando que o traçado proposto constitui um percurso alternativo, rápido e seguro para o tráfego da Rua do 1.º de Dezembro, garantindo a melhoria das condições de segurança de circulação para os veículos e para a população;

Considerando a justificação da acção pretendida, apresentada pelo município de Penalva do Castelo, quanto à inexistência de alternativas fora de áreas integradas na

Reserva Ecológica Nacional;

Considerando que o projecto é compatível com o Plano Director Municipal de Penalva do Castelo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/97, de 17 de

Junho;

Considerando o parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola do Centro à utilização não agrícola de solo da Reserva Agrícola Nacional para a

construção da via;

Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento

Regional do Centro;

Considerando, por fim, que na execução do projecto, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo deve dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:

Assegurar que as operações de manutenção dos equipamentos se realizam em locais próprios (estaleiro), de forma a evitar derrames acidentais de combustível ou

lubrificantes;

Confinar a área de intervenção ao mínimo necessário para a execução da obra, em

particular na área inserida em REN;

Efectuar o movimento de maquinaria sempre pelos mesmos locais, de forma a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;

Reencaminhar os resíduos resultantes das obras para operadores licenciados;

Assegurar que as terras de empréstimo provêem de áreas não integradas na Reserva

Ecológica Nacional;

Impedir a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;

Garantir que nenhuma linha de água existente na área objecto de intervenção é

obstruída.

Determina-se:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e no uso das competências delegadas pelo despacho, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, reconhecer o relevante interesse público da construção da circular à vila de Penalva do Castelo, 1.ª e 2.ª fases, no concelho de Penalva do Castelo, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos

supra-referidos.

2 - O não cumprimento dos condicionamentos acima referidos determina, para o proponente, a obrigatoriedade de repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à construção, reservando-se, ainda, nessa situação, o direito de revogação futura do presente acto.

30 de Agosto de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

203647247

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/06/plain-278868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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